OAB/DF 28.518 Brasília, DF Atendimento presencial e 100% online
DESDE 2004 · 22 ANOS DE ATUAÇÃO
Artigo

CAT: prazo, quem emite e modelo da comunicação em 2026

Em resumo

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o registro oficial previsto no art. 22 da Lei 8.213/1991: a empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao acidente para emitir e, em caso de morte, a comunicação é imediata. Se a empresa não emitir, o trabalhador, o sindicato, o médico assistente, qualquer autoridade pública ou o dependente podem fazer a CAT — e a multa pelo descumprimento varia conforme o piso e o teto do salário-de-contribuição (art. 286 do Decreto 3.048/1999). Em 2026, a emissão é feita prioritariamente pelo eSocial (evento S-2210) ou, para empregados domésticos e MEI, pelo portal CATWeb do INSS.

Atualizado em
· Autor:

1dia útil

Prazo de emissão pela empresa

5tipos

CAT inicial, reabertura, óbito, ida e volta, doença

15dias

Estabilidade só após o 16º dia (B91)

12meses

Estabilidade acidentária art. 118 da Lei 8.213/91

Informativo. Cada acidente exige análise documental específica. Não configura consulta jurídica
(Provimento CFOAB 205/2021).

O que é a CAT e por que ela é decisiva no INSS

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento oficial — hoje, eletrônico — pelo qual o empregador (ou, na omissão, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um dependente) registra junto ao INSS a ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional. Ela é o ponto de partida para que o trabalhador seja reconhecido como segurado em situação de acidente de trabalho e tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 e a outros direitos correlatos.

A CAT está prevista no art. 22 da Lei 8.213/1991 e regulamentada pelos arts. 326 a 339 do Decreto 3.048/1999. Sem a CAT — ou sem prova equivalente do nexo entre a doença/lesão e o trabalho — o INSS tende a conceder o benefício como auxílio comum (B31), em vez do acidentário (B91). A diferença não é apenas burocrática: muda FGTS durante o afastamento, estabilidade no emprego e prazo decadencial para revisão.

CAT, NTEP e nexo técnico

Mesmo sem CAT, o reconhecimento do caráter acidentário pode vir pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) — instituído pelo art. 21-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006. O NTEP cruza a atividade econômica da empresa (CNAE) com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e, havendo correlação, o INSS presume nexo de ofício. Ainda assim, a CAT continua sendo o caminho mais seguro: ela documenta a ocorrência no momento do acidente e dispensa a discussão sobre presunção em fase recursal.

Quem pode emitir a CAT em 2026

A regra geral é que a empresa emite. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece, contudo, um sistema de legitimação subsidiária: na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que prestou assistência ou qualquer autoridade pública.

  • Empregador (CLT, doméstico, rural) — obrigatório, prazo de 1 dia útil seguinte ao acidente; em caso de óbito, comunicação imediata.
  • Trabalhador acidentado ou seus dependentes — sem prazo legal, mas quanto mais próximo do fato, melhor para a prova.
  • Sindicato da categoria — atua principalmente quando há recusa do empregador.
  • Médico que atendeu — emite “CAT médica” diretamente no portal, pelo CRM.
  • Autoridade pública (Ministério Público do Trabalho, auditor-fiscal, perito) — registra no curso de fiscalização ou inquérito.

O empregado não perde o direito ao benefício acidentário porque a empresa deixou de emitir. O sistema é desenhado justamente para evitar que a omissão patronal prejudique o segurado.

Prazo de emissão e consequências do atraso

A redação literal do art. 22, caput, da Lei 8.213/1991 é direta:

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Lei 8.213/1991, art. 22 · redação atual

O art. 286 do Decreto 3.048/1999 regulamenta a multa, hoje aplicada pelo INSS via fiscalização e podendo ser sucessivamente aumentada nas reincidências. Para o trabalhador, o efeito mais grave do atraso não é a multa — é o questionamento do nexo: quanto mais tempo passa entre o acidente e o registro, mais difícil produzir prova robusta de que a lesão veio do trabalho.

Doenças ocupacionais: o “dia do acidente” é o do diagnóstico

Para doenças do trabalho (LER/DORT, perda auditiva, transtornos mentais relacionados ao trabalho, doenças respiratórias), o art. 23 da Lei 8.213/91 equipara o “dia do acidente” ao dia do diagnóstico, ao do início da incapacidade ou ao do afastamento — o que ocorrer primeiro. Isso é crítico em quadros de burnout e transtornos de ansiedade ocupacional, em que o trabalhador frequentemente só percebe a relação com o trabalho meses depois do início dos sintomas.

Os 5 tipos de CAT em 2026

O sistema do INSS categoriza a CAT em cinco tipos, conforme a finalidade. A escolha incorreta atrasa o processamento e pode descaracterizar o benefício acidentário.

Tipo Quando emitir Efeito previdenciário
CAT inicial Primeira comunicação do acidente ou doença ocupacional Inicia o vínculo do segurado com o evento acidentário
CAT de reabertura Reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da mesma lesão Mantém o nexo com a CAT inicial — não cria novo evento
CAT de comunicação de óbito Quando o acidente ou doença ocupacional resulta em morte Permite pensão por morte acidentária aos dependentes
CAT de trajeto (ida e volta) Acidente entre residência e local de trabalho ou vice-versa Equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”
CAT de doença ocupacional LER/DORT, PAIR, transtorno mental, doença respiratória, etc. Reconhece doença equiparada a acidente (art. 20)

Modelo 2026: eSocial S-2210 e CATWeb

Desde a consolidação do eSocial em 2022, a emissão da CAT pelo empregador formal deixou de ser feita no antigo formulário em papel e passou a ocorrer dentro do sistema, pelo evento S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho. O empregador preenche dados do acidentado (CPF, matrícula), do acidente (data, hora, local, parte do corpo atingida, agente causador, CID-10 quando houver) e transmite ao governo.

Para públicos não cobertos pelo eSocial — empregado doméstico registrado no Simples Doméstico, microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual filiado e segurado especial — a emissão é feita pelo CATWeb, portal do INSS, ou pelo aplicativo Meu INSS. O sistema gera comprovante com número de protocolo e o trabalhador deve guardá-lo: ele é exigido em qualquer pedido administrativo ou recursal posterior.

Dados que não podem faltar na CAT

  • Identificação do acidentado: CPF, NIS, data de nascimento, função na empresa.
  • Data, hora e local do acidente: o local geralmente é o setor (ex.: “linha 03 da unidade fabril”).
  • Descrição da situação geradora: o que estava sendo feito quando o acidente ocorreu — descrição factual, sem juízo de valor.
  • Agente causador: máquina, ferramenta, queda, esforço repetitivo, agente químico ou biológico, etc.
  • Parte do corpo atingida e natureza da lesão (fratura, contusão, entorse, queimadura, transtorno mental, etc.).
  • CID-10 (se houver atendimento médico e diagnóstico no momento da emissão).
  • Testemunhas: quando possível, dois nomes com identificação.

Quando a empresa se recusa a emitir

É comum, em acidentes de trajeto, doenças ocupacionais e quadros mentais, a empresa simplesmente não emitir a CAT — seja por entender que não houve nexo, seja por temer o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que aumenta a alíquota patronal a partir do número de CATs emitidas. Nesse cenário, o trabalhador tem três caminhos:

  1. CAT médica — o próprio médico assistente (do SUS, plano ou particular) emite a CAT no CATWeb informando o CRM. É o caminho mais limpo, porque cria registro independente do empregador.
  2. CAT pelo trabalhador ou dependente — feita pelo Meu INSS ou pelo CATWeb, anexando atestado, exames e laudo. A empresa será notificada do registro.
  3. CAT pelo sindicato — útil quando há retaliação ou pressão. A entidade sindical tem legitimidade ativa pelo art. 22, §2º.

Se nenhum desses caminhos foi percorrido, ainda resta uma alternativa importante: solicitar ao INSS, no momento do pedido do auxílio, a aplicação do NTEP do art. 21-A, com base na correlação entre o CNAE da empresa e o CID-10 da doença. A perícia médica federal pode reconhecer o caráter acidentário sem CAT, embora exija prova robusta.

O que a CAT garante ao trabalhador

Reconhecido o caráter acidentário, o segurado passa a ter um conjunto de direitos que não existem no benefício comum (B31):

  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) — 91% do salário-de-benefício, sem fator previdenciário, com manutenção do recolhimento ao FGTS pelo empregador durante o afastamento (art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990).
  • Estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) — 12 meses contados do retorno ao trabalho. Dispensa nesse período só por justa causa.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) — quando a perícia conclui pela incapacidade definitiva e total para o trabalho.
  • Pensão por morte acidentária aos dependentes, com regras próprias.
  • Não cômputo de carência — diferentemente do B31, o B91 dispensa as 12 contribuições prévias.
  • Possibilidade de ação regressiva acidentária do INSS contra a empresa em caso de culpa ou dolo.

Erros comuns que descaracterizam a CAT

No dia a dia das ações administrativas e judiciais previdenciárias, alguns padrões se repetem:

  • CAT emitida fora do prazo sem justificativa — atrasos longos sem documento médico que acompanhe o intervalo geram presunção de quebra de nexo.
  • Descrição genérica (“sentiu dor durante o expediente”) sem indicação do agente causador — dificulta vincular a lesão ao trabalho.
  • CAT como “trajeto” quando o acidente ocorreu durante deslocamento a serviço — descaracteriza o art. 21, IV, “c” (acidente em serviço, não trajeto).
  • Ausência de CID-10 em CAT inicial — exige reabertura ou complementação posterior.
  • CAT de reabertura sendo tratada como inicial — gera duplicidade no sistema e atrasa o benefício.

CAT em Brasília e DF: especificidades

Para o trabalhador no Distrito Federal, a CAT segue exatamente o procedimento federal — não há regulamentação local específica do INSS. As Agências da Previdência Social (APS) de Brasília (Plano Piloto, Taguatinga, Ceilândia, Gama, Sobradinho) processam pedidos a partir do número de protocolo gerado pelo eSocial ou CATWeb. Para servidores públicos do DF (RPPS distrital), a comunicação de acidente em serviço segue regulamento próprio do Iprev/DF e não usa o sistema federal — o que costuma gerar confusão em servidores cedidos. [CONFIRMAR — confirmar regulamento atual do Iprev/DF para acidente em serviço de servidor distrital]

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a empresa emitir a CAT?

Até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, conforme o art. 22 da Lei 8.213/1991. Em caso de morte, a comunicação é imediata. O descumprimento gera multa pelo INSS, com base no art. 286 do Decreto 3.048/1999, sucessivamente aumentada em reincidências. Para o trabalhador, o efeito mais grave é o questionamento do nexo, e não a multa.

A empresa não emitiu a CAT. Eu perdi o direito ao auxílio acidentário?

Não. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 prevê emissão subsidiária pelo próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública. Além disso, o art. 21-A da mesma lei (NTEP) permite que o INSS reconheça o nexo de ofício a partir da correlação entre o CNAE da empresa e o CID-10 da doença, mesmo sem CAT.

Como emito CAT se sou empregado doméstico ou MEI?

Pelo CATWeb (portal do INSS) ou pelo aplicativo Meu INSS. Empregadores domésticos não usam o eSocial completo, e o MEI não tem evento S-2210 disponível. O preenchimento exige CPF, NIS, descrição do acidente, agente causador, CID-10 quando houver e dados das testemunhas, se possível.

Doença ocupacional como burnout exige CAT?

Sim. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara doenças do trabalho a acidente de trabalho, e o art. 23 considera “dia do acidente” o do diagnóstico, do afastamento ou do início da incapacidade — o que ocorrer primeiro. Para burnout (CID-10 Z73.0 e, a partir de 2022, Z73), a CAT é o caminho recomendado para garantir benefício acidentário (B91) e estabilidade do art. 118.

Acidente de trajeto ainda gera CAT após a Reforma Trabalhista?

Sim. O acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou regras de jornada in itinere para fins de cálculo de hora extra, mas não revogou a equiparação previdenciária. CAT obrigatória, B91 cabível e estabilidade do art. 118 mantida.

CAT é obrigatória mesmo se eu não me afastei do trabalho?

Sim. A obrigação do art. 22 não depende de afastamento. Mesmo em acidentes sem incapacidade — uma queda sem fratura, um corte tratado no ambulatório — a CAT é exigida. A finalidade é estatística e de proteção: registra o evento para fins do FAP, do nexo epidemiológico (art. 21-A) e de eventual agravamento futuro que justifique reabertura.

Existe prazo final para o trabalhador emitir CAT depois do acidente?

Não há prazo legal expresso para a CAT emitida pelo trabalhador, dependentes, sindicato ou médico — diferentemente da empresa, que tem o prazo do art. 22. Mas, na prática, quanto mais tempo passar entre o acidente/diagnóstico e o registro, mais frágil se torna a prova do nexo. Recomenda-se emitir nos primeiros 60 dias e instruir com toda a documentação médica disponível.

Acidente de trabalho sem CAT ou com CAT recusada?

A equipe pode revisar o histórico do acidente, o atestado, o CNIS e a comunicação ao
eSocial para identificar se cabe CAT médica, CAT pelo trabalhador ou pedido administrativo
com base no NTEP (art. 21-A da Lei 8.213/91), em Brasília/DF e em todo o país.


Publicidade profissional. Em conformidade com o
Provimento CFOAB 205/2021 e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Conteúdo informativo; não configura consulta jurídica nem oferta de serviço. Resultados
variam conforme o caso concreto. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518)
e Dr. Danylo Mateus (OAB/DF 52.114) ·
atendimento em Brasília/DF e 100% online.

Ação Institucional

Seu caso merece uma análise técnica e humana.

Entre em contato com a equipe Maria Teixeira Advogados para conversar sobre a sua situação previdenciária, trabalhista ou de servidor público. Atendimento presencial em Brasília/DF e remoto em todo o Brasil.

Sigilo profissional garantido Atendimento por advogado inscrito Brasília/DF e todo o Brasil

Conteúdo estritamente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui consulta individualizada. Maria Teixeira Advogados — OAB/DF nº 28.518.