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Auxílios e BPC

Aposentadoria por invalidez x auxílio-doença permanente: B31, B32, B91 e B92

Resposta direta O auxílio por incapacidade temporária (B31/B91) cobre incapacidade recuperável (art. 59 da Lei 8.213/91); a aposentadoria por incapacidade permanente, novo nome da invalidez desde a EC 103/2019 (B32/B92), exige incapacidade definitiva e sem reabilitação (art. 42). Muda a…

Em 30 segundos

  • Nomenclatura: “aposentadoria por invalidez” virou aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92) com a EC 103/2019; “auxílio-doença permanente” é contradição em termos.
  • Critério: o auxílio (B31/B91) pressupõe incapacidade temporária e recuperável; a aposentadoria exige incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
  • Carência: 12 contribuições no B31/B32 previdenciário; dispensada no B91/B92 acidentário.
  • Valor: B32 paga 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher); B92 acidentário paga 100% da média (EC 103/2019, art. 26, §3º, II).
  • Conversão: ocorre quando a perícia (ou o juiz, com base na Súmula 47/TNU) constata incapacidade definitiva e reabilitação inviável.

Em resumo

  • O que compara este artigo: auxílio por incapacidade temporária (B31/B91) contra aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92), nas versões previdenciária e acidentária.
  • Quem tem direito ao B32/B92: segurado com incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
  • Carência: 12 contribuições nos benefícios previdenciários; dispensada nos acidentários (B91/B92).
  • Reavaliação: perícia periódica obrigatória, em regra a cada 2 anos (art. 101 da Lei 8.213/91).

12meses

Carência do B31 previdenciário (regra geral).

0meses

Carência do B91/B92 acidentário (dispensada).

100%

Alíquota do B92 acidentário sobre a média (art. 26, §3º, II).

2anos

Periodicidade típica da reavaliação obrigatória (art. 101).

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

Ponto de partida: o nome mudou em 2019

A pergunta “aposentadoria por invalidez vs auxílio-doença permanente” carrega duas imprecisões terminológicas que vale corrigir antes de qualquer comparação:

  • “Aposentadoria por invalidez” é o nome antigo. Desde a EC 103/2019 (art. 26), a nomenclatura oficial passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente. Os códigos no INSS são B32 (origem previdenciária) e B92 (origem acidentária).
  • “Auxílio-doença permanente” é uma contradição em termos. O auxílio por incapacidade temporária (B31 previdenciário e B91 acidentário) pressupõe, por definição legal (art. 59 da Lei 8.213/91), incapacidade temporária e suscetível de recuperação. Quando a incapacidade se mostra definitiva, o caminho legal não é “manter o auxílio para sempre”, e sim converter em B32/B92.

Esclarecida a nomenclatura, vamos à comparação real. Para o panorama de todas as espécies, vale conferir o guia dos benefícios por incapacidade do INSS.

Incapacidade temporária vs incapacidade permanente

A linha divisória está no prognóstico:

  • Incapacidade temporária (B31/B91): segurado está incapaz para sua atividade habitual, mas a perícia entende que pode recuperar a capacidade laboral, com ou sem reabilitação.
  • Incapacidade permanente (B32/B92): perícia constata que o segurado não tem mais condições de retorno ao trabalho habitual e que a reabilitação para outra atividade também é inviável. É o requisito do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.

Note que a incapacidade parcial e definitiva (segurado não pode mais voltar ao trabalho habitual mas pode ser reabilitado) tipicamente leva à aposentadoria por incapacidade permanente quando inviável a reabilitação, conforme jurisprudência consolidada da TNU (Súmula 47).

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Quadro comparativo: B31, B32, B91 e B92

Como comparar B31, B32, B91 e B92

Mesmo eixo (incapacidade temporária ou permanente), em origem previdenciária e acidentária.

ItemB31 (auxílio)B32 (aposentadoria)B91 (auxílio acidente)B92 (aposentadoria acidente)
Natureza da incapacidadeTemporáriaPermanenteTemporáriaPermanente
OrigemPrevidenciáriaPrevidenciáriaAcidentária / ocupacionalAcidentária / ocupacional
Carência12 contribuições12 contribuiçõesDispensadaDispensada
Alíquota (renda mensal)91% do salário-de-benefício60% mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher)*91% do salário-de-benefício100% da média (EC 103/2019, art. 26, §3º, II)
Estabilidade no empregoNãoNão12 meses pós-cessação (art. 118)Não aplicável (afastado definitivo)
Vínculo trabalhistaSuspensoSuspenso (mantém-se até alta)SuspensoSuspenso
Acréscimo de 25% (art. 45)NãoSim, se necessitar de assistência permanenteNãoSim

* Para B32 a partir de 13/11/2019 aplica-se a regra do art. 26, §2º da EC 103/2019: 60% da média mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher), salvo no caso de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, situação em que vale 100% da média (EC 103/2019, art. 26, §3º, II).

Quando o auxílio (B31/B91) é convertido em aposentadoria (B32/B92)

A conversão pode ocorrer de duas formas:

  1. Por decisão do INSS: durante uma perícia de prorrogação ou em perícia periódica, o perito identifica que a incapacidade é definitiva e que a reabilitação é inviável. O sistema converte o NB e altera o código do benefício.
  2. Por decisão judicial: em ação na Justiça Federal, o juiz, com base no laudo pericial e nas condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47/TNU), determina a conversão.

O art. 42, §1º da Lei 8.213/91 traz o requisito central: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A reabilitação aqui não é qualquer atividade, exige-se compatibilidade com idade, escolaridade e contexto socioeconômico, conforme jurisprudência pacífica.

O acréscimo de 25% (Grande Invalidez)

Previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, é uma majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa para atividades essenciais (alimentar-se, vestir-se, locomover-se, higiene pessoal). O Decreto 3.048/99 traz o rol exemplificativo no Anexo I (cegueira total, paralisias graves, perda de membros etc.), mas o STJ admite outras hipóteses comprovadas pericialmente.

Importante: o STF no Tema 1.095 (RE 1.221.446) firmou que o adicional de 25% se aplica exclusivamente à aposentadoria por incapacidade permanente, não cabe para outras aposentadorias (o STJ, no Tema 982, havia decidido o contrário, mas foi superado pelo STF), embora haja debates legislativos sobre extensão.

Reavaliação periódica e o “pente-fino”

O art. 101 da Lei 8.213/91 obriga o segurado em B32/B92 (e também em B31/B91) a se submeter, quando convocado, a perícia periódica de reavaliação. A periodicidade típica é a cada 2 anos, com algumas exceções (segurados com mais de 60 anos, hipóteses do art. 101, §§1º e 2º).

A não comparecimento sem justificativa cessa o benefício. Se o segurado for considerado recuperado, há regras específicas de transição:

  • Recuperação total em até 5 anos: cessação imediata.
  • Recuperação total após 5 anos: redução gradual em 6 meses (art. 47, II, “a”).
  • Recuperação parcial ou capacidade para outra atividade: manutenção do benefício por 18 meses, escalonada em valor integral (6 meses), redução de 50% (6 meses) e redução de 75% (6 meses), ao fim dos quais cessa (art. 47, II, “a”, “b” e “c”).

Cuidado com o “pente-fino”

Não comparecer à perícia periódica de reavaliação sem justificativa cessa o benefício. Mantenha contato atualizado no Meu INSS e guarde os laudos e exames que comprovem a cronicidade da condição, pois a recuperação só pode ser declarada por perícia, não presumida.

Cálculo: o que muda no valor

Para benefícios previdenciários (B31 e B32) requeridos a partir de 13/11/2019:

  • B31: 91% do salário-de-benefício (média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994, sem o “descarte dos 20% menores” da regra antiga).
  • B32: 60% da média mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher).

Para benefícios acidentários (B91 e B92):

  • B91: 91% do salário-de-benefício.
  • B92: 100% da média, sem o redutor do art. 26, §2º da EC 103, por força do art. 26, §3º, II da própria EC 103/2019.

É comum vermos cartas de concessão com erro de enquadramento (B92 calculado como B32, por exemplo). A revisão administrativa ou judicial nesses casos costuma trazer ganhos relevantes, sempre observado o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91.

Efeitos sobre o contrato de trabalho

Tanto B31/B91 quanto B32/B92 suspendem o contrato de trabalho, não rompem. O empregador não pode demitir o segurado durante o afastamento (salvo justa causa). A diferença prática:

  • No B91, a Lei 8.213/91 (art. 118) garante estabilidade de 12 meses após a alta, vedando dispensa imotivada nesse período.
  • Na B92 (acidentária), mesmo havendo afastamento permanente, persistem efeitos sobre FGTS (depósitos durante o afastamento por acidente do trabalho, art. 28, III, do Decreto 99.684/90 combinado com o art. 15, §5º da Lei 8.036/90) e sobre o cômputo de tempo de serviço para outras finalidades.

Veja análise detalhada da estabilidade em Auxílio-doença B91 vs B31: diferenças e direitos.

Reabilitação profissional e o ponto crítico

Antes de converter o benefício temporário em permanente, o INSS pode encaminhar o segurado para o programa de reabilitação profissional (art. 89, Lei 8.213/91). É um direito, mas, na prática, virou uma etapa de barganha: o INSS oferece reabilitação para evitar conceder B32/B92.

A análise da viabilidade da reabilitação deve considerar:

  • Idade do segurado.
  • Escolaridade e qualificação.
  • Tipo de incapacidade e CIDs envolvidos.
  • Mercado de trabalho regional.

Na prática judicial em Brasília-DF (TRF1, JEF/DF), tem-se aceitado que o segurado com mais de 55 anos, baixa escolaridade e atividade braçal, é insuscetível de reabilitação real, ainda que o INSS insista no programa.

Erros frequentes na transição B31 para B32

  • Aceitar a “alta para reabilitação” sem laudo do médico assistente que ateste a inviabilidade.
  • Deixar de juntar exames que mostrem progressão ou cronicidade.
  • Voltar ao trabalho em função adaptada por curto período, pode ser interpretado pelo INSS como recuperação.
  • Perder a janela do PP (15 dias antes da DCB) e cair em fluxos mais demorados, leia Auxílio-doença: prorrogação e prazos.
  • Não pedir o adicional de 25% (art. 45) quando a condição clínica justifica.

Atendimento em Brasília-DF e online

O escritório Maria Teixeira Advogados, com sede no Plano Piloto e atendimento 100% online em todo o país, atua em casos de revisão de B31/B32, conversão em B92 acidentário, recursos ao CRPS e ações na Justiça Federal, JEF da Seção Judiciária do DF (causas de até 60 salários mínimos).

Jurisprudência relevante

Última conferência: 19 jun 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
TNUSúmula 47Reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para conceder a aposentadoria por invalidez.Vigente
STFTema 1.095 (RE 1.221.446)O adicional de 25% (art. 45) é restrito à aposentadoria por incapacidade permanente, não cabendo a outras aposentadorias.Vigente
STJTema 982Havia firmado a extensão do adicional de 25% a outras aposentadorias; superado pelo STF no Tema 1.095.Superado
Auxílio-doença pode virar aposentadoria por invalidez automaticamente?

Sim, mas não é automático. A conversão depende de constatação pericial de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91). Pode ocorrer durante perícia de prorrogação, perícia periódica ou por decisão judicial em ação previdenciária. Sem essa constatação, o B31 é cessado, não convertido.

Existe “auxílio-doença permanente”?

Tecnicamente, não. O auxílio por incapacidade temporária (B31/B91) pressupõe, por definição legal, incapacidade temporária. Quando a incapacidade é definitiva, o caminho é a aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92). Coloquialmente, alguns segurados chamam de “auxílio-doença permanente” o B31 que vem sendo prorrogado por anos, mas juridicamente é uma situação anômala, que deveria ser convertida em B32.

Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente após a EC 103/2019?

Para B32 (origem previdenciária): 60% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição. Para B92 (acidentária): 100% da média, sem o redutor do §2º do art. 26, por força do art. 26, §3º, II da EC 103/2019. Em ambos os casos, se o segurado precisar de assistência permanente de terceiro, soma-se o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.

A aposentadoria por invalidez é definitiva ou pode acabar?

Não é definitiva. O art. 101 da Lei 8.213/91 obriga o segurado a se submeter a perícia periódica de reavaliação (regra: a cada 2 anos). Se o INSS constatar recuperação, o benefício pode ser cessado, observada a regra de transição: cessação imediata se a recuperação for em até 5 anos; redução gradual em 6 ou 18 meses se posterior. Há exceções para segurados acima de 60 anos.

Posso trabalhar recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez?

Não. O retorno voluntário ao trabalho cessa imediatamente o benefício (art. 60, §6º, e art. 46, Lei 8.213/91). Há uma exceção para o B92 quando o retorno se dá por reabilitação profissional formal pelo INSS. Trabalhar informalmente durante o benefício pode caracterizar fraude e gerar devolução de valores.

Como pedir o acréscimo de 25% (Grande Invalidez)?

Administrativamente pelo Meu INSS ou 135, com laudo médico que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiro para atividades essenciais (alimentação, higiene, locomoção). Se negado, cabe Recurso ao CRPS em 30 dias e ação na Justiça Federal. O STF, no Tema 1.095 (RE 1.221.446), limitou o adicional à aposentadoria por incapacidade permanente, não cabendo a outras aposentadorias (superando o STJ, que no Tema 982 havia admitido a extensão).

Como provar que sou insuscetível de reabilitação?

Combinação de laudos médicos detalhados (não atestados curtos), exames complementares atualizados, indicação de cronicidade do CID, e, em ação judicial, análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47/TNU): idade, escolaridade, atividade exercida, mercado regional. Em casos de segurados com mais de 55 anos, baixa escolaridade e atividade braçal, a TNU e os JEFs costumam reconhecer a inviabilidade real da reabilitação.

Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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