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Artigo

FGTS da empregada doméstica: 8% + 3,2% e como conferir

TRABALHO · EMPREGADAS DOMÉSTICAS · FGTS

Em resumo

O FGTS da empregada doméstica é obrigatório desde a regulamentação da LC 150/2015 e tem dois componentes mensais: 8% sobre o salário (FGTS comum, depósito recolhido pelo empregador) e 3,2% sobre o salário (antecipação da multa rescisória de 40% para o caso de demissão sem justa causa). Ambos são pagos via DAE dentro do eSocial Doméstico, com vencimento dia 7 do mês seguinte. A doméstica consulta extrato e saldo pelo aplicativo FGTS da Caixa, com saque autorizado nas mesmas hipóteses dos demais trabalhadores (rescisão sem justa causa, doença grave, aposentadoria, compra de imóvel etc.). Diaristas não têm FGTS — o regime é exclusivo de quem tem vínculo formal pela LC 150.

Atualizado em
· Autor:

8%FGTS

Depósito mensal sobre o salário

3,2%multa

Antecipação da rescisória mensal

11,2%total

Soma FGTS + antecipação

40%FGTS

Multa total (descontando a antecipação)

Informativo. Cada caso exige análise documental do contrato e do extrato FGTS. Não configura consulta jurídica (Provimento CFOAB 205/2021).

O que é o FGTS da doméstica e desde quando existe

O FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um depósito mensal, em conta vinculada na Caixa, em nome da trabalhadora, que serve como reserva financeira em situações específicas (demissão sem justa causa, doença grave, aposentadoria, compra de imóvel, entre outras).

Para a empregada doméstica, o FGTS passou a ser obrigatório com a regulamentação da LC 150/2015, em 1º de outubro de 2015 — antes dessa data, era facultativo (a maioria dos empregadores não recolhia). Hoje, todo vínculo formal regido pela LC 150 tem FGTS automático no DAE mensal.

Período anterior a outubro/2015

Antes de outubro/2015, o FGTS da doméstica era opcional para o empregador. Se ele optava por recolher (Lei 10.208/2001, depois revogada pela LC 150), o pagamento valia. Se não optava, a doméstica não tem direito a FGTS retroativo do período anterior à obrigatoriedade — exceto se houve opção formal e documentada.

Por que são 8% + 3,2%: estrutura da contribuição

A LC 150/2015 desenhou o regime do FGTS doméstica com duas parcelas mensais:

  • 8% — depósito mensal de FGTS (regra geral, igual à empregada CLT). Esse valor compõe o saldo que a trabalhadora poderá sacar nas hipóteses legais.
  • 3,2% — antecipação da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa. É uma poupança forçada antecipada da multa rescisória.

A lógica da antecipação é simples: o legislador entendeu que cobrar a multa de 40% de uma só vez na rescisão poderia inviabilizar a relação no caso do empregador doméstico (geralmente uma família, não uma empresa). Dividiu a multa em parcelas mensais ao longo do contrato.

Exemplo numérico

Doméstica com salário de R$ 1.800:

  • FGTS mensal: 8% × R$ 1.800 = R$ 144
  • Antecipação rescisória: 3,2% × R$ 1.800 = R$ 57,60
  • Total no DAE (rubrica FGTS): R$ 201,60

Em 12 meses de trabalho, o empregador deposita R$ 1.728 (FGTS) + R$ 691,20 (antecipação rescisória). Se o contrato se encerra por demissão sem justa causa após 12 meses, a multa total devida é 40% × R$ 1.728 = R$ 691,20 — exatamente o valor já antecipado nas parcelas de 3,2%, sem necessidade de complementar.

Multa de 40% na rescisão: como funciona com a antecipação

A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é devida quando há demissão sem justa causa (Lei 8.036/90, art. 18). Para o empregador doméstico, ela é compensada com os 3,2% antecipados:

  • Se a soma dos 3,2% mensais bate exatamente com 40% do FGTS depositado: nada a complementar.
  • Se a soma é menor (ex: rescisão por iniciativa do empregado em pedido de demissão): a antecipação foi paga “a maior” e volta para a empregada ou para o saldo do FGTS, conforme o caso.
  • Se houver acordo (LC 150 prevê acordo entre as partes, art. 23): a multa é dividida em 50% (20% sobre o FGTS), e o saldo da antecipação acompanha proporcionalmente.

Hipóteses de pagamento da multa

Motivo da rescisão FGTS sacável Multa Antecipação
Sem justa causa (empregador) Saldo total + 40% 40% sobre saldo Já paga, não complementa
Pedido de demissão Não saca Não há Volta para a empregada (saldo)
Justa causa (empregado) Não saca Não há Volta para a empregada
Acordo (LC 150 art. 23) 80% do saldo 20% sobre saldo Compensação parcial
Fim de contrato por prazo determinado Saldo total Não há multa de 40% Volta para a empregada
Falecimento do empregado Saldo total para herdeiros Não há Volta para os herdeiros

Por que a diarista não tem FGTS

O FGTS é um direito decorrente do vínculo de emprego. A diarista — quem trabalha até 2 dias por semana na mesma residência (LC 150, art. 1º) — não tem vínculo formal e, por isso, não tem FGTS.

Para diarista existem outras vias:

  • Contribuir ao INSS como contribuinte individual (GPS 1007 ou 1163) — garante benefícios previdenciários (aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença), mas não FGTS.
  • Reclamação trabalhista: se a “diarista” trabalhava 3+ dias por semana com subordinação e habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com FGTS dos últimos 5 anos + multa de 40%.

Como conferir o saldo de FGTS doméstica

A consulta é gratuita e pode ser feita por qualquer um dos canais:

  • App FGTS da Caixa (Android/iOS) — mais prático. Login com gov.br ou senha cidadão. Mostra saldo total, histórico de depósitos, conta vinculada e modalidades de saque.
  • Site fgts.gov.br — versão web do mesmo sistema.
  • Internet banking da Caixa — para quem é cliente.
  • Atendimento presencial em agência Caixa, com identidade.

Extrato detalhado

O extrato mostra mês a mês: salário-base do depósito, valor do FGTS (8%), valor da antecipação rescisória (3,2%) e movimentações (saques, transferências). Em caso de divergência (mês sem depósito, valor incorreto), a doméstica pode:

  1. Conferir o eSocial Doméstico (sua conta gov.br traz a folha registrada).
  2. Solicitar à empregadora cópia do DAE pago.
  3. Levar a divergência ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato.
  4. Em última via, ajuizar reclamação trabalhista.

Quando a doméstica pode sacar o FGTS

As hipóteses de saque são as mesmas previstas na Lei 8.036/90, art. 20:

  • Demissão sem justa causa (saca saldo total + 40% de multa).
  • Aposentadoria (saldo total).
  • Doença grave da própria trabalhadora ou de dependente — câncer, HIV/AIDS, terminal (saldo total).
  • Aquisição de imóvel residencial, amortização ou liquidação de financiamento.
  • Falecimento da trabalhadora (herdeiros).
  • Saque-aniversário — modalidade opcional de saque anual.
  • Calamidade pública oficialmente decretada.
  • Idade igual ou superior a 70 anos.

Em qualquer hipótese, o pedido é feito pela Caixa (app ou agência) com documentação específica. Para demissão sem justa causa, o termo de rescisão e o extrato eSocial são suficientes para liberar saque.

Passivo de FGTS retroativo: 5 anos cobráveis

Se a empregadora deixou de recolher o FGTS regularmente — ou se a doméstica trabalhava sem CTPS e o vínculo é reconhecido depois —, há passivo de FGTS dos últimos 5 anos (prescrição quinquenal, art. 7º, XXIX da CF e Súmula 362 do TST). Os principais cenários:

  • Empregadora recolheu DAE mas com salário menor que o real (“paga R$ 1.000 declarados + R$ 1.500 por fora”): a diferença gera FGTS retroativo no valor real, com multa e juros.
  • Empregadora não recolheu o DAE em alguns meses: passivo dos meses faltantes, com multa moratória e juros pela TR + 3% ao ano.
  • “Diarista” reconhecida como doméstica em juízo: passivo integral dos últimos 5 anos, com multa de 40%.

O Ministério do Trabalho e a Justiça Trabalhista podem cobrar autonomamente. A doméstica também pode ajuizar reclamação para receber o passivo direto.

Erros comuns que custam o FGTS

  • Confundir 3,2% mensal com 40% rescisórios: são a mesma multa. A antecipação parcela ao longo do contrato; quem paga corretamente os 3,2% mensais não complementa nada na rescisão.
  • Empregadora pagar “FGTS” em conta-corrente da empregada: não vale. O recolhimento tem que ser via DAE no eSocial. Pagamento por fora não conta para saque, multa, nem benefícios.
  • Não conferir o extrato regularmente: meses faltantes podem ser corrigidos antes de prescrição se identificados cedo.
  • Achar que diarista tem FGTS: não tem. Tem só INSS contribuinte individual. Se trabalha 3+ dias por semana, é doméstica e tem FGTS — mas é preciso reconhecimento do vínculo.
  • Pedir demissão e tentar sacar FGTS: pedido de demissão não saca. Saca-se em rescisão sem justa causa, aposentadoria, doença grave etc.
  • Aderir ao saque-aniversário sem entender a regra: quem adere ao saque-aniversário não pode sacar o saldo total em demissão sem justa causa nos próximos 24 meses (a multa de 40% continua sendo paga, mas o saldo não é liberado integralmente). Avalie antes de aderir.

Perguntas frequentes

Empregada doméstica tem FGTS?

Sim, desde 1º de outubro de 2015, com a regulamentação da LC 150/2015. O recolhimento é obrigatório, feito pelo empregador via DAE (eSocial Doméstico), com 8% mensais sobre o salário + 3,2% mensais de antecipação da multa rescisória. Diaristas (sem vínculo formal, até 2 dias por semana) não têm FGTS.

Por que existem dois percentuais (8% e 3,2%)?

Os 8% são o FGTS comum (depósito mensal). Os 3,2% são uma antecipação da multa de 40% que seria devida no caso de demissão sem justa causa. A LC 150 dividiu essa multa em parcelas mensais para evitar que o empregador doméstico tivesse uma despesa concentrada na rescisão. Em 12 meses, a soma dos 3,2% bate exatamente com 40% do saldo FGTS — sem necessidade de complementar.

Como a doméstica consulta o saldo do FGTS?

Pelo app FGTS da Caixa (Android/iOS), pelo site fgts.gov.br, pelo internet banking da Caixa ou em agência presencial. O extrato mostra mês a mês os valores depositados (8% + 3,2%), o salário-base e eventuais movimentações. Em caso de divergência, a doméstica pode comparar com o eSocial e o DAE pago pela empregadora.

Diarista tem direito ao FGTS?

Não. O FGTS é direito decorrente do vínculo de emprego (LC 150 — mais de 2 dias por semana na mesma casa). Diarista contribui ao INSS como individual (GPS 1007 ou 1163), mas não tem FGTS. Se a “diarista” trabalhava 3+ dias por semana com habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com FGTS dos últimos 5 anos.

Quando a doméstica pode sacar o FGTS?

Nas mesmas hipóteses dos demais trabalhadores (Lei 8.036/90, art. 20): demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, aquisição de imóvel, falecimento, calamidade pública, idade ≥ 70 anos, saque-aniversário. Em demissão sem justa causa, saca o saldo total + 40% de multa. Em pedido de demissão, não saca.

E se a empregadora não pagou o FGTS regularmente?

A doméstica pode cobrar o passivo dos últimos 5 anos (Súmula 362 TST), com multa moratória e juros. Provas úteis são o extrato CNIS, o extrato FGTS (mostrando os meses sem depósito), comprovantes de pagamento de salário e o registro da CTPS. A cobrança pode ser feita pelo Ministério do Trabalho, sindicato ou via reclamação trabalhista.

Saque-aniversário vale a pena para doméstica?

Depende do perfil. Quem adere ao saque-aniversário libera uma parcela anual conforme o saldo, mas não pode sacar o saldo total em demissão sem justa causa pelos próximos 24 meses (somente os 40% de multa). Para quem tem alta probabilidade de ser demitida sem justa causa, em geral não compensa. Para quem está em vínculo estável e quer a parcela anual, pode fazer sentido. A escolha é reversível, mas com prazo de carência.

Caso o FGTS da empregada doméstica esteja atrasado ou em valor errado

A equipe pode revisar o extrato FGTS, identificar passivo de meses não recolhidos, calcular a multa rescisória correta e orientar sobre cobrança administrativa ou ação trabalhista quando o regime LC 150 não foi observado.


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