Em 30 segundos
- Duração: 120 dias, com início até 28 dias antes do parto ou no dia do parto.
- Quem tem direito: doméstica formal (LC 150) sem carência e diarista contribuinte individual, que após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024) também não cumpre carência.
- Valor: remuneração integral para a doméstica formal; média dos 12 últimos salários de contribuição para a diarista.
- Quem paga: o INSS, diretamente, não a empregadora; o pedido é feito pelo Meu INSS.
- Estabilidade: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; demissão sem justa causa nesse período é nula.
120dias
Duração do salário-maternidade.
0carência
Empregada doméstica formal (segurada empregada).
0carência
Diarista contribuinte individual, após o STF (ADI 2.110/2.111).
5meses
Estabilidade da gestante após o parto.
Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.
O que é o salário-maternidade da doméstica
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago durante o afastamento da empregada por 120 dias em razão do nascimento ou da adoção de filho. Para a doméstica com vínculo formal pela LC 150/2015, ele tem três características que diferem dos demais segurados:
- Sem carência: independentemente de quanto tempo está no emprego, basta a qualidade de segurada na data do parto.
- Pago pelo INSS: diferente da empregada CLT (em que o empregador adianta e depois compensa), no caso da doméstica é a Previdência que paga diretamente.
- Valor integral da remuneração: 100% do salário registrado no eSocial, incluindo média de variáveis dos últimos 12 meses.
Quem tem direito (e quem não)
Têm direito as seguradas obrigatórias da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 11) que se enquadrem em uma das hipóteses:
- Empregada doméstica com vínculo formal (LC 150), sem carência, valor da remuneração.
- Diarista que contribui como contribuinte individual (GPS 1163 ou 1007), sem carência após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); basta manter a qualidade de segurada, e o valor é calculado conforme as contribuições.
- Microempreendedora individual (MEI) que eventualmente trabalha como doméstica em outro vínculo, soma-se contribuição.
- Segurada facultativa que optar, também sem carência após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024).
- Segurada desempregada em período de graça, desde que o parto ocorra no prazo e a qualidade de segurada esteja preservada.
Hipóteses cobertas além do parto
O salário-maternidade não é só do parto biológico. Cobre também:
- Adoção ou guarda judicial de criança até 12 anos (Lei 12.010/2009).
- Aborto não-criminoso: licença reduzida (2 semanas).
- Natimorto: 120 dias, mesmo benefício do parto.
- Falecimento da mãe: o pai ou cônjuge segurado pode receber o saldo dos 120 dias (Lei 12.873/2013).
Duração: por que são 120 dias e quando começa
A licença é de 120 dias (4 meses) garantidos pela CF/88, art. 7º, XVIII e estendidos à doméstica pela LC 150. A empregada pode iniciar a licença até 28 dias antes do parto ou no dia do parto. Em caso de complicação médica, o início pode ser antecipado.
Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) podem prorrogar para 180 dias, mas esse programa não se aplica ao empregador doméstico, o teto continua sendo 120 dias.
Quando pode começar
- Até 28 dias antes do parto: pedido com atestado médico que indica a data provável.
- No dia do parto: pedido com certidão de nascimento.
- Antecipação por complicação: pedido com atestado médico justificando a urgência.
Como é calculado o valor
Para a empregada doméstica com vínculo formal, o valor é igual à remuneração integral do mês, incluindo médias de horas extras, adicional noturno, comissões e gratificações habituais (Lei 8.213/91, art. 72). O cálculo é feito sobre o último salário-de-contribuição registrado no eSocial.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Para a diarista contribuinte individual, o cálculo segue regra diferente (Lei 8.213/91, art. 73, III):
- Soma dos 12 últimos salários de contribuição (podendo retroceder até 15 meses para encontrar 12 contribuições).
- Divide-se por 12 (média aritmética simples).
- Resultado é o valor mensal do salário-maternidade.
- Quem contribui pelo Plano Simplificado (GPS 1163, 11% sobre 1 salário mínimo) recebe o salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo.
- Quem contribui pelo Plano Normal (GPS 1007, 20%) sobre valor superior recebe proporcionalmente, limitado ao teto INSS.
Exemplo prático
Suponha uma diarista que contribuiu 14 meses pelo Plano Normal (GPS 1007) com salário declarado de R$ 2.000,00 nos últimos 12 meses. O salário-maternidade mensal será exatamente R$ 2.000,00, pago por 120 dias. Se contribuiu pelo Plano Simplificado, recebe 1 salário mínimo (em 2026, R$ 1.621,00) por 120 dias.
Carência: doméstica formal vs diarista
Desde a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, julgadas em 21/03/2024), a carência também deixou de ser exigida da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. Hoje a diferença entre a doméstica formal e a diarista está apenas na forma de cálculo e na necessidade de manter a qualidade de segurada:
Carência e pagamento por situação
Comparação por situação de filiação, após o entendimento do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024).
| Situação | Carência | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregada doméstica formal (LC 150) | Nenhuma, basta qualidade de segurada na data do parto | INSS, direto |
| Diarista contribuinte individual (GPS 1163 ou 1007) | Nenhuma após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); basta manter a qualidade de segurada | INSS, direto |
| Segurada desempregada (período de graça) | Sem carência (STF, ADI 2.110/2.111, de 2024); exige-se a qualidade de segurada | INSS, direto |
| Segurada facultativa | Sem carência após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024) | INSS, direto |
Antes da decisão do STF, exigia-se uma carência de 10 contribuições mensais da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial (Lei 8.213/91, art. 25, III), com redução proporcional no parto antecipado. O Supremo declarou essa exigência inconstitucional para essas categorias (ADI 2.110/2.111), com efeitos retroativos, e o INSS regulamentou a dispensa pela Portaria nº 188/2025. A doméstica formal, por ser segurada empregada, nunca esteve sujeita a essa carência.
Estabilidade da gestante doméstica
A doméstica gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF/88, ADCT, art. 10, II, b, aplicável à doméstica desde a EC 72/2013 e LC 150/2015). A demissão sem justa causa nesse período é nula.
Pontos relevantes da estabilidade:
- Não importa se a empregadora sabia ou não da gravidez, a Súmula 244, I, do TST trata como objetiva a proteção.
- Vale também em contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST, alterada em 2012).
- Se houver demissão indevida, a doméstica pode pleitear reintegração ao emprego ou, se inviável, indenização equivalente aos salários e demais direitos do período de estabilidade.
- A renúncia à estabilidade pela gestante deve ser cercada de cautela; o art. 24 da LC 150/2015 trata da redução de jornada durante o aviso prévio, e a lei não condiciona o pedido de demissão da doméstica à homologação sindical.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 19 jun 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STF | ADI 2.110 e ADI 2.111 | Declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições do art. 25, III, da Lei 8.213/91 para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (julgadas em 21/03/2024). | Vigente |
| TST | Súmula 244, I | A proteção da gestante é objetiva: a estabilidade independe do conhecimento da gravidez pela empregadora. | Vigente |
| TST | Súmula 244, III | A estabilidade da gestante vale também no contrato por prazo determinado (redação alterada em 2012). | Vigente |
Como pedir pelo Meu INSS: passo a passo
O pedido é feito 100% online pelo aplicativo ou site Meu INSS. Documentos exigidos:
- CPF e dados pessoais.
- Certidão de nascimento (após o parto) ou atestado médico (para iniciar antes do parto).
- Documento de identificação com foto.
- Comprovante de qualidade de segurada (CTPS / extrato CNIS).
Passos no Meu INSS
- Acesse meu.inss.gov.br e entre com gov.br.
- No menu “Novo Pedido”, busque “Salário-maternidade urbano”.
- Preencha os dados do parto/adoção e anexe a certidão ou atestado.
- Selecione a categoria correta: “Empregada doméstica” ou “Contribuinte individual”.
- Confirme dados bancários para crédito (PIX ou conta).
- Acompanhe o protocolo. O prazo legal é de até 45 dias para análise.
Se o INSS exigir comprovação adicional, a empregada pode solicitar prorrogação do prazo. O pagamento começa retroativo à data do início da licença comprovada.
Salário-maternidade da diarista: requisitos próprios
A diarista não tem vínculo formal e, por isso, depende de:
- Manter a qualidade de segurada, contribuir mensalmente como contribuinte individual via GPS 1163 (Plano Simplificado, 11%) ou GPS 1007 (Plano Normal, 20%).
- Não há mais carência para a contribuinte individual após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); o que importa é estar com a qualidade de segurada preservada na data do parto.
O valor do benefício depende do plano escolhido, Simplificado paga 1 salário mínimo, Normal paga proporcional ao valor declarado. A diarista que pretende engravidar deve iniciar contribuição imediatamente e nunca interromper, sob pena de perder qualidade de segurada e, com isso, todo direito ao benefício.
Cuidado: perder a qualidade de segurada anula o benefício
Mesmo sem carência após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024), quem não está com a qualidade de segurada preservada na data do parto tem o pedido indeferido. A diarista que interrompe as contribuições corre esse risco; a doméstica formal deve confirmar que o vínculo está ativo no eSocial.
Erros comuns que custam o benefício
- Achar que doméstica formal precisa de carência, não precisa. O eSocial registra a empregada e isso basta.
- Diarista deixar de contribuir e perder a qualidade de segurada, mesmo sem carência (STF, ADI 2.110/2.111, de 2024), quem não está com a qualidade de segurada preservada na data do parto tem o pedido indeferido.
- Pedir o benefício como “empregada CLT” sendo doméstica, pode atrasar o processo. Selecione corretamente “empregada doméstica” no Meu INSS.
- Demitir a empregada gestante achando que ela não sabia, a estabilidade é objetiva, não importa o conhecimento da empregadora. A demissão é nula e gera passivo trabalhista.
- Renunciar à estabilidade sem cautela durante a gravidez, a renúncia ao direito de estabilidade exige cuidado redobrado para evitar nulidade; o art. 24 da LC 150/2015 trata da redução de jornada no aviso prévio, não de homologação de demissão.
- Não anexar a certidão de nascimento, o pedido fica pendente. Anexe imediatamente após o parto, em alta resolução e legível.
Empregada doméstica precisa de carência para receber salário-maternidade?
Não. A doméstica com vínculo formal (LC 150/2015) é segurada empregada (Lei 8.213/91, art. 11, II) e, como tal, não tem carência para o salário-maternidade. Basta ter a qualidade de segurada na data do parto. As diaristas, que contribuem como individuais, também não estão mais sujeitas a carência após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); precisam apenas manter a qualidade de segurada.
Quanto tempo dura o salário-maternidade da doméstica?
120 dias (4 meses), iniciando até 28 dias antes do parto ou no dia do parto. Em caso de complicação médica, pode ser antecipado. O Programa Empresa Cidadã (180 dias) não se aplica ao empregador doméstico, fica em 120.
Quem paga o salário-maternidade da empregada doméstica?
O INSS, diretamente. Diferente da empregada CLT (em que o empregador adianta e depois compensa), no caso da doméstica é a Previdência que paga durante os 120 dias. A empregadora não tem custo direto com o salário, mas continua devendo as obrigações relacionadas ao vínculo (o FGTS de 8% sobre o salário continua sendo recolhido pela empregadora durante o período de licença-maternidade).
Diarista que paga GPS tem direito a salário-maternidade?
Sim, desde que contribua como contribuinte individual (GPS 1163 = 11% sobre 1 salário mínimo, ou GPS 1007 = 20% sobre o salário declarado) e mantenha a qualidade de segurada. Após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024), não há mais carência para a contribuinte individual. O valor do benefício segue a média dos 12 últimos salários de contribuição (com possibilidade de retroceder até 15 meses para reunir as 12 contribuições). Quem contribui pelo plano simplificado recebe 1 salário mínimo.
A empregada doméstica gestante pode ser demitida?
Não, sem justa causa. A doméstica gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF/88, ADCT, art. 10, II, b, c/c LC 150/2015 e Súmula 244 do TST). A demissão sem justa causa nesse período é nula e dá direito à reintegração ou ao pagamento dos salários e direitos do período de estabilidade. Não importa se a empregadora sabia ou não da gravidez, a proteção é objetiva.
Como pedir o salário-maternidade pelo Meu INSS?
Acesse meu.inss.gov.br com gov.br, vá em “Novo Pedido”, busque “Salário-maternidade urbano”, anexe certidão de nascimento (após o parto) ou atestado médico (para iniciar antes), selecione a categoria correta (empregada doméstica ou contribuinte individual) e confirme dados bancários. O prazo de análise é de até 45 dias. Se exigirem comprovação adicional, o sistema notifica.
Salário-maternidade vale para adoção?
Sim. A Lei 12.010/2009 estendeu o benefício para casos de adoção ou guarda judicial de criança até 12 anos. A duração é a mesma (120 dias), pago pelo INSS. O pedido é feito pelo Meu INSS com a sentença ou termo de guarda em substituição à certidão de nascimento.
