Consulta no WhatsApp
Auxílios e BPC

Recurso ao CRPS: como contestar a negativa do benefício acidentário

Resposta direta Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) contra a negativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com base no art. 126 da Lei 8.213/1991. O prazo é de 30 dias corridos da ciência da…

Atualizado em
  • 06/10/2026: conselho identificado pela sigla atual, CRPS, e Regimento Interno atualizado para a Portaria MPS 125/2026. Revistos a alçada exclusiva da Junta de Recursos nas matérias médicas, a sustentação oral (até 8 minutos), o papel da Perícia Médica Federal no nexo e no NTEP, a competência da Justiça Estadual no acidentário e a renúncia ao recurso por ação judicial idêntica.

Resposta direta

Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) contra a negativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com base no art. 126 da Lei 8.213/1991. O prazo é de 30 dias corridos da ciência da decisão do INSS, fixado pelo art. 305, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Quem julga o recurso ordinário é uma Junta de Recursos; quando a decisão se funda só em matéria médica (incapacidade, nexo técnico, NTEP e datas da doença, da incapacidade e da cessação), a Junta decide em caráter definitivo, sem recurso à Câmara de Julgamento (Regimento Interno do CRPS, art. 89, § 3º).

Em 30 segundos

  • Prazo: 30 dias corridos da ciência da decisão (art. 305, § 1º, Decreto 3.048/1999).
  • Cabimento: art. 126 da Lei 8.213/1991, contra indeferimento, conversão de B91 em B31, cessação ou negativa de B92.
  • Quem julga: Junta de Recursos (1ª instância); a Câmara de Julgamento (2ª instância) só revê o que não for matéria médica, que é de alçada exclusiva da Junta.
  • Como pedir: serviço “Recurso ordinário” no Meu INSS, com as razões do recurso e documentos novos.
  • Se negar: ainda cabe ação judicial, pois o STF (Tema 350) exige apenas prévio requerimento administrativo; em benefício acidentário, a ação corre na Justiça Estadual.

Em resumo

  • O que é o CRPS: órgão administrativo vinculado ao Ministério da Previdência Social que julga recursos contra decisões do INSS, inclusive a negativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91).
  • Base legal: cabimento no art. 126 da Lei 8.213/1991; estrutura e prazo nos arts. 303 a 310 do Decreto 3.048/1999; procedimento no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 125/2026.
  • Prazo: 30 dias corridos da ciência da decisão, tanto para o recurso à Junta de Recursos quanto, quando cabível, para o recurso especial da JR à Câmara de Julgamento.
  • Estratégia: as negativas se concentram em ausência de incapacidade, ausência de nexo (que vira B31) e cessação antecipada; o NTEP do art. 21-A é o argumento mais forte no caso acidentário.

30dias

Prazo para recorrer da decisão.

2instâncias

Junta de Recursos e, fora das matérias médicas, Câmara de Julgamento.

29JRs

Juntas de Recursos espalhadas pelo Brasil.

4CaJs

Câmaras de Julgamento (segunda instância).

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

O que é o CRPS e para que ele serve

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social responsável por julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do INSS. Sua competência está no art. 126 da Lei 8.213/1991, ele é regulamentado pelos arts. 303 a 310 do Decreto 3.048/1999 e funciona conforme o Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS 125/2026. O conselho é anterior à Lei 8.213: o Decreto 72.771/1973 já o previa. Entre a Lei 13.341/2016 e 2019 ele se chamou Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), sigla que ainda aparece em textos e decisões antigos.

A função do CRPS é simples e poderosa: revisar atos do INSS antes que o segurado precise levar a discussão ao Judiciário. Em matéria acidentária, isso significa que, depois de uma negativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91, que não se confunde com o auxílio-acidente, B94), de um indeferimento de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou da conversão de B91 em B31, o segurado pode atacar a decisão sem advogado obrigatório (embora altamente recomendável), reabrindo a discussão sobre nexo, incapacidade e qualidade de segurado. Para entender os benefícios por incapacidade e as espécies em disputa, veja o guia do INSS.

Estrutura do CRPS: JR e CaJ

O CRPS tem duas instâncias de julgamento, mas nem todo caso passa pelas duas:

  • Junta de Recursos (JR), primeira instância. Julga monocrática ou colegiadamente recursos contra decisões do INSS. Existem 29 JRs, situadas nos estados. Quando a decisão se funda só em matéria médica, como incapacidade, auxílio-acidente, nexo técnico, NTEP e as datas de início da doença (DID), da incapacidade (DII) e de cessação do benefício (DCB), a JR decide em alçada exclusiva, sem recurso à CaJ.
  • Câmara de Julgamento (CaJ), segunda instância. Julga os recursos especiais contra decisões da JR, fora das matérias de alçada. As 4 CaJs ficam em Brasília.

Há ainda o Conselho Pleno, com competência para uniformizar a jurisprudência administrativa por meio de enunciados, inclusive em pedidos de uniformização e reclamações vindos das Juntas e das Câmaras.

Quando cabe recurso ao CRPS no caso acidentário

O recurso administrativo cujo cabimento está previsto no art. 126 da Lei 8.213/91 é admissível contra qualquer decisão do INSS, concessão, indeferimento, cessação, conversão ou revisão de benefício. Em matéria acidentária, os cenários mais comuns são:

  • Indeferimento puro do auxílio, a perícia médica federal não reconheceu incapacidade.
  • Concessão como B31, e não como B91, a Perícia Médica Federal reconheceu a incapacidade, mas não o nexo com o trabalho, e o benefício saiu como previdenciário.
  • Cessação antecipada do B91, perícia de revisão concluiu pela recuperação da capacidade antes do tempo esperado.
  • Negativa de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), perícia reconheceu incapacidade temporária, mas não permanente, ou não reconheceu impossibilidade de reabilitação.
  • Indeferimento por falta de carência, caso especial: na regra geral, o B91 dispensa carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91), e o erro é frequente em quadros de doença ocupacional.

Prazo de 30 dias e contagem

O art. 126 da Lei 8.213/91 garante o cabimento do recurso ao CRPS contra as decisões do INSS; o prazo de 30 dias para a interposição (do recurso ordinário à JR e, quando cabível, do recurso especial da decisão da JR à CaJ) é fixado pelo art. 305, § 1º, II, do Decreto 3.048/1999 e repetido no art. 77 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS 125/2026). A contagem segue o art. 78 do Regimento e o art. 66 da Lei 9.784/1999:

  • Termo inicial, data da ciência da decisão. Se houve carta com aviso de recebimento, conta-se da entrega; se houve ciência pelo Meu INSS, da abertura/leitura ou da disponibilização (depende do canal).
  • Dias corridos, o prazo é contínuo, e não em dias úteis como no art. 219 do CPC; exclui-se o dia da ciência e inclui-se o do vencimento (Regimento Interno do CRPS, art. 78; Lei 9.784/1999, art. 66).
  • Prorrogação, se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se ao próximo dia útil.
  • Tempestividade, perdido o prazo, o recurso em regra não é conhecido. O Regimento Interno só admite relevar o atraso quando o direito for líquido e certo, por exemplo reconhecido pelo próprio INSS, e apenas para dar provimento (art. 112, §§ 1º, 2º e 5º). Restam ainda o novo requerimento ao INSS e a via judicial.

“Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: I (…) recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários (…)”

Lei nº 8.213/1991, art. 126, caput (redação da Lei nº 13.876/2019) e inciso I (incluído pela Lei nº 13.846/2019) Texto integral no Planalto

Como interpor o recurso na prática

Em 2026, o procedimento é eletrônico: o recurso ordinário é apresentado pelo Meu INSS, sem necessidade de ir a uma agência. Os passos básicos:

  1. Identifique a decisão recorrida, número do benefício, data da decisão, fundamento (despacho da APS, parecer pericial, conclusão da Perícia Médica Federal).
  2. Verifique a tempestividade, confronte a data de ciência com a data atual. Se faltam menos de 5 dias, priorize o protocolo, não a redação.
  3. Acesse o Meu INSS, em “Do que você precisa?” digite “Recurso ordinário” e escolha o serviço.
  4. Preencha o formulário e anexe a peça recursal, em PDF, com indicação clara dos fundamentos, da decisão atacada e dos documentos que a contradizem.
  5. Anexe documentos novos, atestados, exames, laudos do médico assistente, CAT médica, perícias particulares, depoimentos do trabalhador. O CRPS aceita documentação nova em sede recursal.
  6. Acompanhe a tramitação, pelo próprio Meu INSS ou pela Consulta Processual do CRPS.

Estratégia recursal: o que ataca uma negativa de B91

Negativas de auxílio acidentário se concentram em quatro fundamentos típicos. Conhecê-los antecipadamente direciona a peça recursal.

Quando a negativa é por “ausência de incapacidade”

Aqui, a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade, mesmo havendo CID-10 e atestado. A linha de ataque é demonstrar que:

  • A perícia foi superficial, duração inferior a 10 minutos, sem leitura de exames.
  • O médico perito divergiu do médico assistente sem fundamentação adequada.
  • Há prova nova (RNM, eletroneuromiografia, parecer especializado) não examinada.
  • O laudo administrativo contradiz a literatura médica para o quadro descrito.

Quando a negativa é por “ausência de nexo acidentário”

NTEP (nexo técnico epidemiológico)

É a presunção legal de que a doença tem origem no trabalho quando o CID-10 do quadro e o CNAE da empresa constam juntos na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999. Reconhecido o NTEP pela perícia, presume-se o nexo, e o segurado não precisa prová-lo; para afastá-lo, é preciso demonstrar a inexistência do nexo, o que a Perícia Médica Federal pode constatar ou a empresa pode alegar, com provas, ao pedir a não aplicação do NTEP.

Base: Lei 8.213/1991, art. 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337, §§ 3º, 6º, 7º e 10

Aqui, a perícia reconheceu incapacidade, mas não a vinculou ao trabalho, o que tipicamente leva a uma concessão como B31 em vez de B91. Como o nexo é matéria médica, a JR ouve a Perícia Médica Federal, cujo parecer fundamentado vincula o julgamento, e decide em caráter definitivo, sem recurso à CaJ (Regimento Interno do CRPS, art. 89, §§ 3º a 5º). Por isso a prova precisa ir completa já no recurso ordinário. A peça deve invocar:

  • O NTEP do art. 21-A, demonstrando que o CID-10 e o CNAE da empresa estão na lista do Anexo II do Decreto 3.048/99.
  • A CAT, emitida pela empresa, pelo médico ou pelo trabalhador.
  • O PPP, o LTCAT e laudos ambientais que comprovem exposição.
  • A prova testemunhal documentada e a evolução temporal do quadro.
  • A presunção legal do art. 21-A da Lei 8.213/1991 e do art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/1999, que dispensa o segurado de provar o nexo quando o par CID e CNAE está na lista.

Quando a cessação foi antecipada

Em alta programada antes do tempo razoável de recuperação, o ataque é à conclusão pericial de “capacidade recuperada”. Documentos do médico assistente e do tratamento em curso são decisivos. Se houver agravamento posterior, cabe pedido de reabertura com nova CAT (CAT de reabertura), separadamente do recurso.

Sustentação oral e diligências

O recorrente, ou seu advogado, pode requerer sustentação oral nas sessões de julgamento das JRs e das CaJs, que hoje são preferencialmente virtuais, por videoconferência (Regimento Interno do CRPS, arts. 81, § 15, e 106). O pedido pode ir nas razões do recurso, ser anexado ao processo até a inclusão em pauta ou ser enviado pelo Fala.BR até três dias úteis antes da sessão (art. 81). A sustentação dura até 8 minutos para cada parte (art. 98), e o Regimento também admite memorial escrito ou gravação em link com o mesmo limite (art. 81, § 1º). Ela serve para destacar o ponto-chave, refutar a peça do INSS e provocar diligência (nova manifestação da perícia) quando o material probatório está incompleto.

O CRPS também pode determinar diligências de ofício, por exemplo, requisitar à APS o prontuário pericial completo ou pedir parecer da Perícia Médica Federal quando a análise anterior é insuficiente. Quando bem manejada, a diligência pode esclarecer pontos que a perícia inicial deixou em aberto.

Prazo médio de julgamento e o que esperar

O Regimento Interno do CRPS fixa até 365 dias para o julgamento em cada instância, contados da entrada do recurso no CRPS e descontado o tempo de diligência (art. 77, §§ 5º e 6º); a Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, manda decidir o recurso em 30 dias, prorrogáveis por igual período, quando a lei não fixar prazo diferente (art. 59, §§ 1º e 2º). A tramitação prioritária de pessoas com 60 anos ou mais, de pessoas com deficiência e de portadores de doença grave decorre da Lei 9.784/1999 (art. 69-A) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), e não do art. 305 do Decreto 3.048/99. Na prática, o tempo de tramitação varia conforme a Junta de Recursos, a região e a complexidade do caso, podendo levar de alguns meses a mais de um ano. O dado oficial é dinâmico, sendo recomendável consultar o portal do CRPS para a estimativa vigente.

A decisão favorável do CRPS deve ser cumprida pelo INSS em até 60 dias da disponibilização no sistema de Recursos (Regimento Interno, art. 117, § 1º). Nas matérias médicas, a decisão da JR já encerra a via administrativa; nas demais, a decisão desfavorável da CaJ a encerra, ressalvados os embargos de declaração, a revisão de acórdão e o pedido de uniformização ao Conselho Pleno (arts. 92, 116 e 122). O caminho judicial, que em benefício acidentário corre na Justiça Estadual (CF, art. 109, I; Súmula 15/STJ), não depende de esgotar a via administrativa: basta o prévio requerimento indeferido, dispensado até ele quando o entendimento do INSS é notoriamente contrário ao pedido (Tema 350/STF). Ajuizar ação com o mesmo pedido enquanto o recurso tramita importa renúncia a ele (Decreto 3.048/1999, art. 307).

Cuidados e erros comuns que matam o recurso

Erros que derrubam o recurso

  • Petição genérica (“requeiro reanálise”), não enfrenta os fundamentos da decisão atacada e gera improvimento sumário.
  • Documento médico do mesmo dia da perícia, não convence: o CRPS busca documentação anterior ao indeferimento, contemporânea aos sintomas.
  • Anexar laudo sem CRM legível, o conselho pode descartar.
  • Ignorar a NTEP em casos com CNAE/CID compatíveis, perde-se o argumento mais forte.
  • Perder a tempestividade por confiar em prazos do processo civil, administrativo é em dias corridos, e não em dias úteis como no art. 219 do CPC.

Brasília/DF: para onde vai o recurso do segurado

Para segurados domiciliados no DF, as fontes oficiais não indicam uma Junta de Recursos fixa: o Regimento Interno atribui a uma divisão central do CRPS a distribuição dos processos entre as Unidades Julgadoras, por critérios objetivos (art. 23). Quando cabe recurso especial, ele segue para uma das quatro CaJs, todas sediadas em Brasília. Como as sessões são preferencialmente virtuais, a sustentação oral não exige presença em Brasília, e a parte responde por falhas da própria conexão (art. 81, § 10).

Qual o prazo para recorrer ao CRPS de uma negativa de benefício acidentário?

30 dias contados da ciência da decisão do INSS. O cabimento do recurso ao CRPS está no art. 126 da Lei 8.213/1991, e o prazo de 30 dias é fixado pelo art. 305, § 1º, do Decreto 3.048/1999. O prazo é em dias corridos, excluído o dia da ciência e incluído o do vencimento. Se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se ao próximo dia útil. Perdido o prazo, o recurso em regra não é conhecido, salvo a relevação prevista no Regimento Interno do CRPS quando o direito for líquido e certo (art. 112, § 1º); restam o novo requerimento ao INSS e a via judicial.

Preciso de advogado para recorrer ao CRPS?

Não é obrigatório, o segurado pode peticionar pelo Meu INSS diretamente. Mas o recurso administrativo previdenciário envolve análise técnica de laudos, NTEP, CAT, PPP e dos enunciados do próprio CRPS; a atuação especializada ajuda a organizar a prova e os fundamentos do recurso. Em matéria acidentária, a discussão sobre nexo é frequentemente decisiva.

Posso anexar documentos novos no recurso ao CRPS?

Sim. O processo administrativo previdenciário admite documentação nova em sede recursal, exames posteriores, laudos especializados, CAT médica emitida depois do indeferimento, PPP retificado. O CRPS, no entanto, valoriza documentos contemporâneos aos fatos discutidos: laudos do mesmo período da perícia administrativa pesam mais do que peças produzidas depois da decisão.

Posso fazer sustentação oral à distância?

Sim. Pelo Regimento Interno vigente (Portaria MPS 125/2026), as sessões são preferencialmente virtuais, e a sustentação pode ser feita ao vivo por videoconferência, por memorial escrito ou por gravação em link. O pedido vai nas razões do recurso, anexado ao processo até a inclusão em pauta ou pelo Fala.BR até três dias úteis antes da sessão (art. 81). A sustentação dura até 8 minutos (art. 98) e é especialmente útil para destacar nexo (NTEP), refutar laudo administrativo e provocar diligência.

Se o CRPS negar, ainda posso ir à Justiça?

Sim. O esgotamento da via administrativa não é requisito para a ação judicial, o STF, no Tema 350 (RE 631.240), exigiu apenas o prévio requerimento administrativo. Se houve indeferimento na origem (mesmo sem recurso ao CRPS), o caminho judicial está aberto; em benefício acidentário, a ação corre na Justiça Estadual (CF, art. 109, I; Súmula 15/STJ). Atenção: ajuizar ação com o mesmo pedido enquanto o recurso tramita importa renúncia ao recurso administrativo (Decreto 3.048/1999, art. 307), por isso a escolha é entre um caminho e outro. Na prática, o recurso ao CRPS pode ser menos custoso e gera prova adicional para uma eventual ação posterior.

A decisão da JR vai automaticamente para a CaJ?

Não. O recurso especial à CaJ depende de interposição pela parte interessada, segurado ou INSS, em 30 dias da ciência da decisão da JR, e o Regimento Interno vigente não prevê recurso de ofício nem remessa automática (art. 90). Além disso, quando a decisão da JR se funda só em matéria médica, como incapacidade, nexo técnico, NTEP e as datas DID, DII e DCB, ela é de alçada exclusiva da Junta e não comporta recurso à CaJ (art. 89, § 3º).

Posso pedir antecipação de tutela durante o recurso?

No âmbito administrativo, não há “tutela de urgência” como no processo civil. O CRPS, contudo, dá tramitação prioritária a pessoas com 60 anos ou mais, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, na forma das regras gerais do processo administrativo federal (Lei 9.784/1999, art. 69-A, e Estatuto da Pessoa Idosa). Se a urgência for incompatível com a tramitação do recurso, o caminho é a ação judicial com pedido de tutela, que, em benefício acidentário, corre na Justiça Estadual (CF, art. 109, I; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF). Essa ação, com o mesmo pedido do recurso, importa renúncia ao recurso administrativo (Decreto 3.048/1999, art. 307). Já o mandado de segurança contra a demora no julgamento, dirigido a autoridade federal, é da Justiça Federal (CF, art. 109, VIII) e, por buscar só dar andamento ao recurso, não importa essa renúncia (Regimento Interno do CRPS, art. 86, § 5º).

Jurisprudência relevante

Última conferência: 6 out 2026.

TribunalReferênciaO que decideStatus
STFTema 350 (RE 631.240)
Repercussão geral
A ação previdenciária exige prévio requerimento administrativo, que não se confunde com o esgotamento da via administrativa; a exigência cede quando o entendimento do INSS é notória e reiteradamente contrário ao pedido.Vigente
STJSúmula 15Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.Vigente
STFSúmula 501Compete à Justiça ordinária estadual julgar, em ambas as instâncias, as causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União ou suas autarquias, como o INSS.Vigente
Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

Falar no WhatsApp

Sua dúvida merece resposta de um especialista.

Os artigos ajudam, mas cada caso é único. Fale com a gente para uma análise específica do seu.