Em resumo
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o registro oficial previsto no art. 22 da Lei 8.213/1991: a empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao acidente para emitir e, em caso de morte, a comunicação é imediata. Se a empresa não emitir, o trabalhador, o sindicato, o médico assistente, qualquer autoridade pública ou o dependente podem fazer a CAT — e a multa pelo descumprimento varia conforme o piso e o teto do salário-de-contribuição (art. 286 do Decreto 3.048/1999). Em 2026, a emissão é feita prioritariamente pelo eSocial (evento S-2210) ou, para empregados domésticos e MEI, pelo portal CATWeb do INSS.
Atualizado em
· Autor: Dr. Danylo Mateus · OAB/DF 52.114
1dia útil
Prazo de emissão pela empresa
5tipos
CAT inicial, reabertura, óbito, ida e volta, doença
15dias
Estabilidade só após o 16º dia (B91)
12meses
Estabilidade acidentária art. 118 da Lei 8.213/91
Informativo. Cada acidente exige análise documental específica. Não configura consulta jurídica
(Provimento CFOAB 205/2021).
O que é a CAT e por que ela é decisiva no INSS
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento oficial — hoje, eletrônico — pelo qual o empregador (ou, na omissão, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um dependente) registra junto ao INSS a ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional. Ela é o ponto de partida para que o trabalhador seja reconhecido como segurado em situação de acidente de trabalho e tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 e a outros direitos correlatos.
A CAT está prevista no art. 22 da Lei 8.213/1991 e regulamentada pelos arts. 326 a 339 do Decreto 3.048/1999. Sem a CAT — ou sem prova equivalente do nexo entre a doença/lesão e o trabalho — o INSS tende a conceder o benefício como auxílio comum (B31), em vez do acidentário (B91). A diferença não é apenas burocrática: muda FGTS durante o afastamento, estabilidade no emprego e prazo decadencial para revisão.
CAT, NTEP e nexo técnico
Mesmo sem CAT, o reconhecimento do caráter acidentário pode vir pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) — instituído pelo art. 21-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006. O NTEP cruza a atividade econômica da empresa (CNAE) com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e, havendo correlação, o INSS presume nexo de ofício. Ainda assim, a CAT continua sendo o caminho mais seguro: ela documenta a ocorrência no momento do acidente e dispensa a discussão sobre presunção em fase recursal.
Quem pode emitir a CAT em 2026
A regra geral é que a empresa emite. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece, contudo, um sistema de legitimação subsidiária: na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que prestou assistência ou qualquer autoridade pública.
- Empregador (CLT, doméstico, rural) — obrigatório, prazo de 1 dia útil seguinte ao acidente; em caso de óbito, comunicação imediata.
- Trabalhador acidentado ou seus dependentes — sem prazo legal, mas quanto mais próximo do fato, melhor para a prova.
- Sindicato da categoria — atua principalmente quando há recusa do empregador.
- Médico que atendeu — emite “CAT médica” diretamente no portal, pelo CRM.
- Autoridade pública (Ministério Público do Trabalho, auditor-fiscal, perito) — registra no curso de fiscalização ou inquérito.
O empregado não perde o direito ao benefício acidentário porque a empresa deixou de emitir. O sistema é desenhado justamente para evitar que a omissão patronal prejudique o segurado.
Prazo de emissão e consequências do atraso
A redação literal do art. 22, caput, da Lei 8.213/1991 é direta:
“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Lei 8.213/1991, art. 22 · redação atual
O art. 286 do Decreto 3.048/1999 regulamenta a multa, hoje aplicada pelo INSS via fiscalização e podendo ser sucessivamente aumentada nas reincidências. Para o trabalhador, o efeito mais grave do atraso não é a multa — é o questionamento do nexo: quanto mais tempo passa entre o acidente e o registro, mais difícil produzir prova robusta de que a lesão veio do trabalho.
Doenças ocupacionais: o “dia do acidente” é o do diagnóstico
Para doenças do trabalho (LER/DORT, perda auditiva, transtornos mentais relacionados ao trabalho, doenças respiratórias), o art. 23 da Lei 8.213/91 equipara o “dia do acidente” ao dia do diagnóstico, ao do início da incapacidade ou ao do afastamento — o que ocorrer primeiro. Isso é crítico em quadros de burnout e transtornos de ansiedade ocupacional, em que o trabalhador frequentemente só percebe a relação com o trabalho meses depois do início dos sintomas.
Os 5 tipos de CAT em 2026
O sistema do INSS categoriza a CAT em cinco tipos, conforme a finalidade. A escolha incorreta atrasa o processamento e pode descaracterizar o benefício acidentário.
| Tipo | Quando emitir | Efeito previdenciário |
|---|---|---|
| CAT inicial | Primeira comunicação do acidente ou doença ocupacional | Inicia o vínculo do segurado com o evento acidentário |
| CAT de reabertura | Reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da mesma lesão | Mantém o nexo com a CAT inicial — não cria novo evento |
| CAT de comunicação de óbito | Quando o acidente ou doença ocupacional resulta em morte | Permite pensão por morte acidentária aos dependentes |
| CAT de trajeto (ida e volta) | Acidente entre residência e local de trabalho ou vice-versa | Equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d” |
| CAT de doença ocupacional | LER/DORT, PAIR, transtorno mental, doença respiratória, etc. | Reconhece doença equiparada a acidente (art. 20) |
Modelo 2026: eSocial S-2210 e CATWeb
Desde a consolidação do eSocial em 2022, a emissão da CAT pelo empregador formal deixou de ser feita no antigo formulário em papel e passou a ocorrer dentro do sistema, pelo evento S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho. O empregador preenche dados do acidentado (CPF, matrícula), do acidente (data, hora, local, parte do corpo atingida, agente causador, CID-10 quando houver) e transmite ao governo.
Para públicos não cobertos pelo eSocial — empregado doméstico registrado no Simples Doméstico, microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual filiado e segurado especial — a emissão é feita pelo CATWeb, portal do INSS, ou pelo aplicativo Meu INSS. O sistema gera comprovante com número de protocolo e o trabalhador deve guardá-lo: ele é exigido em qualquer pedido administrativo ou recursal posterior.
Dados que não podem faltar na CAT
- Identificação do acidentado: CPF, NIS, data de nascimento, função na empresa.
- Data, hora e local do acidente: o local geralmente é o setor (ex.: “linha 03 da unidade fabril”).
- Descrição da situação geradora: o que estava sendo feito quando o acidente ocorreu — descrição factual, sem juízo de valor.
- Agente causador: máquina, ferramenta, queda, esforço repetitivo, agente químico ou biológico, etc.
- Parte do corpo atingida e natureza da lesão (fratura, contusão, entorse, queimadura, transtorno mental, etc.).
- CID-10 (se houver atendimento médico e diagnóstico no momento da emissão).
- Testemunhas: quando possível, dois nomes com identificação.
Quando a empresa se recusa a emitir
É comum, em acidentes de trajeto, doenças ocupacionais e quadros mentais, a empresa simplesmente não emitir a CAT — seja por entender que não houve nexo, seja por temer o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que aumenta a alíquota patronal a partir do número de CATs emitidas. Nesse cenário, o trabalhador tem três caminhos:
- CAT médica — o próprio médico assistente (do SUS, plano ou particular) emite a CAT no CATWeb informando o CRM. É o caminho mais limpo, porque cria registro independente do empregador.
- CAT pelo trabalhador ou dependente — feita pelo Meu INSS ou pelo CATWeb, anexando atestado, exames e laudo. A empresa será notificada do registro.
- CAT pelo sindicato — útil quando há retaliação ou pressão. A entidade sindical tem legitimidade ativa pelo art. 22, §2º.
Se nenhum desses caminhos foi percorrido, ainda resta uma alternativa importante: solicitar ao INSS, no momento do pedido do auxílio, a aplicação do NTEP do art. 21-A, com base na correlação entre o CNAE da empresa e o CID-10 da doença. A perícia médica federal pode reconhecer o caráter acidentário sem CAT, embora exija prova robusta.
O que a CAT garante ao trabalhador
Reconhecido o caráter acidentário, o segurado passa a ter um conjunto de direitos que não existem no benefício comum (B31):
- Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) — 91% do salário-de-benefício, sem fator previdenciário, com manutenção do recolhimento ao FGTS pelo empregador durante o afastamento (art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990).
- Estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) — 12 meses contados do retorno ao trabalho. Dispensa nesse período só por justa causa.
- Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) — quando a perícia conclui pela incapacidade definitiva e total para o trabalho.
- Pensão por morte acidentária aos dependentes, com regras próprias.
- Não cômputo de carência — diferentemente do B31, o B91 dispensa as 12 contribuições prévias.
- Possibilidade de ação regressiva acidentária do INSS contra a empresa em caso de culpa ou dolo.
Erros comuns que descaracterizam a CAT
No dia a dia das ações administrativas e judiciais previdenciárias, alguns padrões se repetem:
- CAT emitida fora do prazo sem justificativa — atrasos longos sem documento médico que acompanhe o intervalo geram presunção de quebra de nexo.
- Descrição genérica (“sentiu dor durante o expediente”) sem indicação do agente causador — dificulta vincular a lesão ao trabalho.
- CAT como “trajeto” quando o acidente ocorreu durante deslocamento a serviço — descaracteriza o art. 21, IV, “c” (acidente em serviço, não trajeto).
- Ausência de CID-10 em CAT inicial — exige reabertura ou complementação posterior.
- CAT de reabertura sendo tratada como inicial — gera duplicidade no sistema e atrasa o benefício.
CAT em Brasília e DF: especificidades
Para o trabalhador no Distrito Federal, a CAT segue exatamente o procedimento federal — não há regulamentação local específica do INSS. As Agências da Previdência Social (APS) de Brasília (Plano Piloto, Taguatinga, Ceilândia, Gama, Sobradinho) processam pedidos a partir do número de protocolo gerado pelo eSocial ou CATWeb. Para servidores públicos do DF (RPPS distrital), a comunicação de acidente em serviço segue regulamento próprio do Iprev/DF e não usa o sistema federal — o que costuma gerar confusão em servidores cedidos. [CONFIRMAR — confirmar regulamento atual do Iprev/DF para acidente em serviço de servidor distrital]
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a empresa emitir a CAT?
Até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, conforme o art. 22 da Lei 8.213/1991. Em caso de morte, a comunicação é imediata. O descumprimento gera multa pelo INSS, com base no art. 286 do Decreto 3.048/1999, sucessivamente aumentada em reincidências. Para o trabalhador, o efeito mais grave é o questionamento do nexo, e não a multa.
A empresa não emitiu a CAT. Eu perdi o direito ao auxílio acidentário?
Não. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 prevê emissão subsidiária pelo próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública. Além disso, o art. 21-A da mesma lei (NTEP) permite que o INSS reconheça o nexo de ofício a partir da correlação entre o CNAE da empresa e o CID-10 da doença, mesmo sem CAT.
Como emito CAT se sou empregado doméstico ou MEI?
Pelo CATWeb (portal do INSS) ou pelo aplicativo Meu INSS. Empregadores domésticos não usam o eSocial completo, e o MEI não tem evento S-2210 disponível. O preenchimento exige CPF, NIS, descrição do acidente, agente causador, CID-10 quando houver e dados das testemunhas, se possível.
Doença ocupacional como burnout exige CAT?
Sim. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara doenças do trabalho a acidente de trabalho, e o art. 23 considera “dia do acidente” o do diagnóstico, do afastamento ou do início da incapacidade — o que ocorrer primeiro. Para burnout (CID-10 Z73.0 e, a partir de 2022, Z73), a CAT é o caminho recomendado para garantir benefício acidentário (B91) e estabilidade do art. 118.
Acidente de trajeto ainda gera CAT após a Reforma Trabalhista?
Sim. O acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou regras de jornada in itinere para fins de cálculo de hora extra, mas não revogou a equiparação previdenciária. CAT obrigatória, B91 cabível e estabilidade do art. 118 mantida.
CAT é obrigatória mesmo se eu não me afastei do trabalho?
Sim. A obrigação do art. 22 não depende de afastamento. Mesmo em acidentes sem incapacidade — uma queda sem fratura, um corte tratado no ambulatório — a CAT é exigida. A finalidade é estatística e de proteção: registra o evento para fins do FAP, do nexo epidemiológico (art. 21-A) e de eventual agravamento futuro que justifique reabertura.
Existe prazo final para o trabalhador emitir CAT depois do acidente?
Não há prazo legal expresso para a CAT emitida pelo trabalhador, dependentes, sindicato ou médico — diferentemente da empresa, que tem o prazo do art. 22. Mas, na prática, quanto mais tempo passar entre o acidente/diagnóstico e o registro, mais frágil se torna a prova do nexo. Recomenda-se emitir nos primeiros 60 dias e instruir com toda a documentação médica disponível.
Acidente de trabalho sem CAT ou com CAT recusada?
A equipe pode revisar o histórico do acidente, o atestado, o CNIS e a comunicação ao
eSocial para identificar se cabe CAT médica, CAT pelo trabalhador ou pedido administrativo
com base no NTEP (art. 21-A da Lei 8.213/91), em Brasília/DF e em todo o país.
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Autor · OAB/DF 52.114 · Atualizado em 29 de abril de 2026