TRABALHO · ESTABILIDADE E GARANTIAS NO EMPREGO
Em resumo
A estabilidade acidentária é a garantia de manutenção do emprego por 12 meses após a alta médica, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Ela se aplica ao trabalhador que se afastou por mais de 15 dias e recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) — ou, conforme a Súmula 378 do TST (item II), ao trabalhador cuja doença ocupacional vier a ser reconhecida posteriormente, ainda que a CAT não tenha sido emitida e o benefício tenha saído como B31. Durante esse período, a dispensa sem justa causa é nula: cabe reintegração ou, sendo inviável, indenização substitutiva dos salários e demais verbas até o fim da estabilidade. A justa causa é admitida, desde que devidamente comprovada (CLT, art. 482).
Atualizado em
· Autor: Dr. Danylo Mateus · OAB/DF 52.114
12meses
Estabilidade pós-alta médica (Lei 8.213/91, art. 118)
15dias
Afastamento mínimo para o INSS conceder o benefício
B91espécie
Espécie de benefício acidentário que dispara o art. 118
IIIsúmula 378 TST
Itens da súmula que regulam a aplicação prática
Informativo. Cada caso exige análise da CAT, do laudo médico, do NTEP e do contrato. Valores e prazos referem-se à legislação vigente em 2026.
O que é a estabilidade acidentária
A estabilidade acidentária é a garantia de manutenção do contrato de trabalho por 12 meses contados da alta médica e do retorno do trabalhador às atividades, após afastamento previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Ela impede a dispensa sem justa causa nesse período e tem duas finalidades: viabilizar a reabilitação plena do trabalhador no posto e evitar a quebra arbitrária do vínculo justamente quando o histórico clínico recente expõe maior vulnerabilidade.
A regra está no art. 118 da Lei 8.213/1991, regulada pela Súmula 378 do TST e pelo art. 21-A da mesma lei (NTEP — nexo técnico epidemiológico previdenciário). Aplica-se ao empregado urbano, ao rural, ao doméstico (LC 150/2015) e, com nuances, ao trabalhador intermitente.
Art. 118 da Lei 8.213/91 — texto, requisitos e gatilho
O art. 118 da Lei 8.213/1991 dispõe: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente“. Três pontos merecem destaque:
- “Prazo mínimo” — pode haver estabilidade maior por norma coletiva, mas nunca menor.
- “Após a cessação do auxílio-doença acidentário” — o gatilho legal direto é a alta do B91, espécie acidentária do antigo auxílio-doença (hoje “auxílio por incapacidade temporária”).
- “Independentemente de percepção de auxílio-acidente” — não exige sequela permanente nem benefício acessório.
Os três requisitos clássicos
A jurisprudência consolida três requisitos cumulativos para a aplicação literal do art. 118:
- (a) Afastamento previdenciário superior a 15 dias — é o limite que faz o trabalhador sair da responsabilidade da empresa e entrar no benefício do INSS (CLT, art. 476).
- (b) Concessão do benefício na espécie acidentária (B91) — e não na espécie comum (B31).
- (c) Alta médica que cessa o B91 e devolve o trabalhador à atividade (com ou sem restrições).
Caminho alternativo — Súmula 378, II do TST (sem CAT, sem B91)
O TST reconhece um caminho alternativo, no item II da Súmula 378: a estabilidade é devida mesmo que a empresa não tenha emitido a CAT e o INSS não tenha concedido o B91, desde que se comprove, ainda que posteriormente e em juízo, a doença ocupacional com nexo causal ou concausal com o trabalho. É a hipótese típica de doenças progressivas (LER/DORT, surdez ocupacional, transtornos mentais relacionados ao trabalho), em que o diagnóstico só fecha tempo depois e a empresa, frequentemente, omitiu a CAT.
Súmula 378 do TST — itens I, II e III decifrados
A Súmula 378 do TST condensa em três itens a aplicação prática do art. 118. Conhecê-los é o que separa um pedido bem fundamentado de um pedido genérico.
Item I — afastamento superior a 15 dias
“É constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado“. A constitucionalidade foi confirmada pelo STF (RE 597.654 e correlatos). A estabilidade não viola a livre iniciativa nem cria privilégio: trata-se de proteção mínima ao trabalhador acidentado.
Item II — alternativa quando há omissão da empresa
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego“. É o item-chave para os casos em que a empresa não emite CAT, o INSS concede o benefício como B31 e o trabalhador é dispensado. A doença ocupacional reconhecida posteriormente em perícia judicial retroage e atrai a estabilidade.
Item III — estabilidade alcança contrato por prazo determinado
“O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/91“. Em 2012, o TST alterou o entendimento e passou a estender a estabilidade ao contrato por prazo determinado — incluindo o contrato de experiência. A lógica é a mesma da estabilidade da gestante (Súmula 244, III): a proteção decorre da condição, não do tipo de contrato.
NTEP — o atalho probatório do art. 21-A
O art. 21-A da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.430/2006, criou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): presunção legal de nexo entre a doença e o trabalho sempre que houver correlação estatística entre o CID da doença e o CNAE da empresa. Reconhecido o NTEP, o INSS concede o benefício automaticamente como B91, e o ônus probatório se inverte: cabe ao empregador comprovar que não há nexo.
Para o operador trabalhista, o NTEP é prova robusta tanto na ação principal (reintegração ou indenização substitutiva) quanto na conversão posterior de B31 em B91. Para uma análise dedicada da tabela CID/CNAE e da inversão do ônus, leia o conteúdo específico sobre NTEP — nexo técnico epidemiológico previdenciário. E, para entender a fronteira entre B91 e B31 (que decide se a estabilidade existe ou não), leia B91 x B31 — auxílio-doença comum e acidentário.
Conversão de B31 em B91 e efeitos retroativos na estabilidade
Boa parte dos casos atendidos no escritório nasce de benefícios concedidos como B31 mesmo havendo nexo ocupacional. Quando o trabalhador é dispensado pouco depois da alta, a empresa, em regra, não considera estabilidade alguma — afinal, “não houve B91”. Em seguida, a doença ocupacional é confirmada (perícia médica do trabalho, laudo do INSS, ação previdenciária), o benefício é convertido para B91 retroativamente e a estabilidade do art. 118 incide a partir da alta original.
Os efeitos práticos da conversão tardia são significativos:
- FGTS de 8% retroativo sobre cada mês de afastamento (art. 15, §5º, Lei 8.036/90)
- Reintegração — se a estabilidade ainda estiver vigente
- Indenização substitutiva dos 12 meses do art. 118 — quando a estabilidade já transcorreu
- Anotação da doença ocupacional na CTPS e no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) — importante para futura aposentadoria especial
- Indenização por dano moral — em casos de omissão dolosa de CAT pela empresa
Dispensa durante a estabilidade — reintegração ou indenização substitutiva
A dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade acidentária é nula. Os efeitos seguem a lógica clássica das estabilidades trabalhistas:
- Reintegração ao posto, com retorno aos salários, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, INSS e demais verbas dos meses entre a dispensa e a reintegração — quando ainda vigente o período de estabilidade.
- Indenização substitutiva equivalente aos salários e verbas que o trabalhador receberia até o fim dos 12 meses, calculada sobre salário-base + médias de comissões/gratificações habituais + 13º proporcional + férias com 1/3 + FGTS de 8% + multa de 40% + INSS — quando a reintegração não é viável ou a estabilidade já se exauriu.
- Indenização por dano moral — quando a dispensa caracterizar discriminação ou má-fé (Lei 9.029/1995 c/c arts. 186 e 927 do CC).
Justa causa durante a estabilidade — exigência probatória elevada
A estabilidade do art. 118 não é absoluta: a dispensa por justa causa permanece possível, desde que a falta seja contemporânea, grave e comprovada. As hipóteses estão no art. 482 da CLT (improbidade, abandono, indisciplina, violação de segredo, ofensa física, etc.).
Na prática, o ônus probatório da empresa é particularmente elevado em três cenários:
- Quando a justa causa é alegada imediatamente após a alta do B91 (suspeita de retaliação)
- Quando a falta atribuída tem nexo com a sequela da doença ocupacional (ex.: queda de produtividade decorrente da própria limitação)
- Quando o procedimento disciplinar interno foi sumário ou sem comissão paritária prevista em CCT
Em todos esses casos, qualquer dúvida tende a ser interpretada em favor do trabalhador, com conversão da justa causa em dispensa imotivada e atração da estabilidade.
Cinco cenários práticos — doméstica, terceirizada, sem CAT, readaptado e LER/DORT
| Cenário | Estabilidade aplicável? | Base legal / observação |
|---|---|---|
| Empregada doméstica registrada | Sim, integral | LC 150/2015 + art. 118; CAT pelo eSocial |
| Empregado terceirizado | Sim, contra a prestadora (empregadora formal) | Súmula 378 + art. 118 |
| Doença ocupacional sem CAT | Sim, via Súmula 378, II | Reconhecimento posterior por perícia judicial |
| Readaptado pelo INSS (após B91) | Sim, do dia da reabilitação por 12 meses | Art. 118 + Decreto 3.048/99 |
| LER/DORT, PAIR, burnout | Sim, com NTEP ou perícia técnica | Art. 21-A + Súmula 378, II |
Vale lembrar: o burnout foi reconhecido como doença ocupacional pela OMS em 2022 e está hoje categorizado no CID Z73.0 ou em códigos do grupo F43. Em ambientes de assédio moral, ritmo abusivo e metas irreais, o nexo costuma se firmar com base em laudo psiquiátrico, prova testemunhal e — quando aplicável — o NTEP do CNAE da empresa.
Como provar e qual o prazo para a ação
A prova varia conforme o cenário:
- Caso “clássico” (B91 + alta + dispensa): carta de concessão do INSS com espécie 91, atestado de alta, TRCT da rescisão.
- Caso “Súmula 378, II” (sem CAT, sem B91): laudos médicos contemporâneos ao trabalho, prontuário do médico do trabalho, perícia judicial trabalhista, prova testemunhal, NTEP, PPP.
- Caso “B31 que vira B91”: ação previdenciária na Justiça Federal contra o INSS para conversão, somada à ação trabalhista contra o empregador.
O prazo prescricional da reclamação trabalhista é o ordinário do art. 7º, XXIX, da CF/88: 2 anos após o término do contrato (prescrição total) e 5 anos retroativos a partir do ajuizamento (prescrição quinquenal). Em ações cumuladas com pedido previdenciário (na Justiça Federal), o prazo decadencial específico do art. 103 da Lei 8.213/91 (10 anos) pode incidir sobre revisões, mas não sobre o reconhecimento da estabilidade em si.
Perguntas frequentes sobre estabilidade acidentária
Quanto tempo dura a estabilidade acidentária?
São 12 meses contados da alta médica (cessação do B91), conforme o art. 118 da Lei 8.213/1991. O prazo é mínimo — norma coletiva pode ampliar, jamais reduzir. A contagem começa no primeiro dia útil após a alta e segue corrida, sem suspensões.
Quem teve auxílio-doença comum (B31) tem estabilidade?
Em regra, não. O art. 118 exige a espécie acidentária (B91). Mas a Súmula 378, II, do TST abre exceção: se a doença ocupacional for reconhecida posteriormente — mesmo sem CAT — a estabilidade é devida. Na prática, vale pedir a conversão de B31 em B91 (administrativa ou judicialmente) sempre que houver nexo com o trabalho.
A empresa pode demitir mesmo durante a estabilidade?
Apenas por justa causa comprovada (CLT, art. 482), com falta grave, contemporânea e devidamente apurada. Demissão sem justa causa nesse período é nula e gera reintegração; sendo inviável, conversão em indenização substitutiva equivalente aos salários e verbas do período remanescente da estabilidade.
A estabilidade do art. 118 vale para empregada doméstica?
Sim. A LC 150/2015 equiparou o doméstico ao trabalhador urbano para fins de cobertura acidentária, incluindo estabilidade do art. 118. A CAT é emitida pelo empregador doméstico via eSocial. O FGTS já é obrigatório desde a regulamentação da PEC das domésticas.
LER/DORT e burnout dão direito à estabilidade?
Sim, desde que se comprove o nexo ocupacional. LER/DORT (síndrome do túnel do carpo, tendinite, epicondilite) costuma ter NTEP automático em CNAEs como digitação intensa, linha de produção e costura. Burnout — reconhecido pela OMS em 2022 (CID Z73.0 ou grupo F43) — tende a ter nexo confirmado em ambientes com assédio moral, ritmo abusivo e metas irreais. A estabilidade segue o art. 118.
Fui dispensado logo após a alta do INSS — o que fazer?
Reúna a carta de concessão do INSS (com espécie 31 ou 91), o atestado de alta, o TRCT, laudos médicos e relatório do médico do trabalho. Procure orientação ainda dentro dos 12 meses para viabilizar reintegração liminar. Se houver dúvida sobre a espécie do benefício, vale solicitar conversão de B31 em B91 simultaneamente. Prazo geral: 2 anos após o fim do contrato.
A estabilidade do art. 118 vale em contrato de experiência?
Sim. O item III da Súmula 378 do TST estende expressamente a estabilidade do art. 118 a contratos por prazo determinado, incluindo o de experiência. Se o trabalhador sofreu acidente do trabalho ou desenvolveu doença ocupacional durante esse contrato, a estabilidade incide e impede a rescisão automática no termo final.
Ação institucional · Estabilidade acidentária
Quando procurar orientação sobre estabilidade do art. 118
Dispensa logo após a alta do INSS, benefício concedido como B31 quando havia nexo ocupacional, empresa que se recusou a emitir CAT, doença ocupacional reconhecida tardiamente (LER/DORT, burnout, PAIR), justa causa alegada em sequência ao retorno do afastamento ou contrato de experiência rescindido com B91 vigente: são cenários em que a análise técnica costuma reverter o resultado e assegurar reintegração ou indenização substitutiva. A equipe atua em Brasília e em todo o DF, presencial e em formato 100% online.
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Autor · Advogado Trabalhista e Previdenciário · OAB/DF 52.114 · Atualizado em