Em 30 segundos
- Quem tem direito: menor sob guarda judicial, equiparado a filho na classe I, com dependência econômica comprovada.
- Base legal: Lei 15.108/2025, que deu nova redação ao art. 16, §2º da Lei 8.213/1991, somada ao art. 33 do ECA.
- Guarda de fato não basta: é exigido termo judicial de guarda; arranjos informais não habilitam no INSS.
- Duração: em regra até os 21 anos, com pensão vitalícia para inválidos e pessoas com deficiência (Lei 13.135/2015).
- Se negar: recurso ao CRPS em 30 dias ou ação na Justiça Federal, com base no Tema 732 do STJ.
Em resumo
- O que mudou: a Lei 15.108/2025 reincluiu expressamente o menor sob guarda como dependente do INSS, encerrando controvérsia aberta pela Lei 9.528/1997.
- Requisitos: guarda formalizada por decisão judicial (art. 33 do ECA), dependência econômica comprovada e idade compatível.
- Prova: a Lei 13.846/2019 exige início de prova material; conjunto de 3 a 5 documentos contemporâneos sustenta a habilitação.
- Antes da lei: Tema 732 do STJ e ADI 4878/DF e ADI 5083/DF do STF já reconheciam o direito por via judicial.
2025Lei 15.108
Recolocou o menor sob guarda como dependente.
33art. ECA
Guarda formalizada judicialmente.
21anos
Idade-limite da pensão na regra geral.
Iclasse
Equiparação a filho entre os dependentes.
Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.
A controvérsia histórica: 1997 a 2025
Por quase três décadas, a inclusão do menor sob guarda entre os dependentes do INSS oscilou entre exclusão legal e reconhecimento judicial. Em sua redação original, o art. 16 da Lei 8.213/1991 equiparava o menor sob guarda a filho para fins previdenciários. Em 1997, a Lei 9.528 retirou essa equiparação expressa, deixando apenas enteado e tutelado como equiparados.
O movimento legislativo gerou injustiça evidente: avós, tios e padrinhos que assumiam judicialmente a guarda de uma criança, muitas vezes em razão de morte, abandono ou incapacidade dos pais, deixaram de poder formalizar essa criança como dependente do INSS, ainda que ela vivesse exclusivamente sob seus cuidados. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33, §3º) sempre garantiu, contudo, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
A jurisprudência antes da Lei 15.108/2025
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 732, fixou tese protetiva: “o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica”, aplicando o ECA com primazia sobre a redação restritiva da Lei 8.213. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4878/DF e ADI 5083/DF (Plenário, j. 07/06/2021), por maioria, fixou interpretação conforme à Constituição reconhecendo o menor sob guarda como dependente previdenciário, comprovada a dependência econômica.
Mesmo com esse entendimento, na via administrativa o INSS continuou indeferindo pedidos, o que obrigava as famílias a buscar o Judiciário. Na prática, ganhar o direito implicava custo emocional e financeiro adicional para crianças e adolescentes em situação de fragilidade.
O que mudou com a Lei 15.108/2025
Em 2025, o Congresso aprovou e o Executivo sancionou a Lei 15.108/2025, que deu nova redação ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213, equiparando expressamente o menor sob guarda judicial a filho, mediante declaração do segurado, nas condições do inciso I (classe I) de dependentes. A intenção legislativa, declarada nos pareceres da relatoria, foi:
- Eliminar a divergência entre lei e jurisprudência;
- Evitar judicialização desnecessária e sobrecarga da Justiça Federal;
- Fortalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CRFB, art. 227).
Na prática, a partir da vigência da Lei 15.108/2025, o INSS passa a reconhecer administrativamente o menor sob guarda como dependente, sem a necessidade de ação judicial, desde que cumpridos os requisitos materiais que detalhamos adiante.
Vigência e direito intertemporal: e os óbitos anteriores?
A questão delicada: óbitos do segurado-guardião anteriores à Lei 15.108/2025 seguem a regra antiga ou se beneficiam da nova lei?
A jurisprudência majoritária aplica a regra do tempus regit actum (a lei do tempo do fato, em regra, é a que rege o benefício). Significa que, para óbitos antes da vigência da Lei 15.108/2025, o INSS pode formalmente seguir negando administrativamente, mas há fortes argumentos para aplicar a nova lei como norma interpretativa, especialmente quando o óbito é recente. Em ações ajuizadas antes da publicação da Lei 15.108/2025, segue válida a tese do Tema 732 STJ. Em pedidos administrativos pós-vigência, a nova lei se aplica diretamente.
Requisitos materiais para habilitação do menor sob guarda
Mesmo com a equiparação legal expressa, a habilitação não é automática. O menor sob guarda precisa cumprir três requisitos cumulativos:
- Guarda formalizada por decisão judicial (ECA, art. 33). Termo de guarda emitido por Vara da Infância e Juventude ou Vara de Família, com cópia da sentença ou decisão que deferiu;
- Dependência econômica em relação ao guardião segurado. Provas documentais de que o segurado custeava as despesas do menor (residência, escola, saúde, alimentação);
- Idade compatível: regra geral, menor de 21 anos. Exceção: invalidez ou deficiência, que permite pensão vitalícia (Lei 13.135/2015).
Guarda de fato não basta, precisa ser judicial
Ponto crítico: a guarda de fato (situação em que avós ou tios cuidam da criança sem termo judicial) não é suficiente para habilitação no INSS. A Lei 15.108/2025 e o ECA exigem termo judicial. Famílias que têm guarda de fato precisam, antes do óbito do guardião (ou logo depois), formalizar a guarda na Vara competente.
O caminho mais ágil é o pedido de guarda no juízo da Infância (ou de Família, conforme organização local). Em comarcas do DF, o procedimento padrão dura entre 2 e 6 meses. Quando há urgência (óbito iminente do guardião), cabe pedir guarda provisória liminarmente.
Cuidado com a guarda de fato
O INSS não habilita o menor sob guarda com base em arranjo informal. Sem termo judicial de guarda (art. 33 do ECA), o pedido administrativo é indeferido. Formalize a guarda na Vara competente antes do óbito do guardião, ou logo depois, com pedido de guarda provisória quando houver urgência.
Documentos para comprovar dependência econômica
O conjunto probatório deve demonstrar que o menor vivia sob a responsabilidade financeira do segurado-guardião. Ferramentas úteis:
- Termo de guarda judicial (essencial e insubstituível);
- Comprovantes de matrícula escolar pagos pelo guardião (boletos, recibos, contracheque com desconto);
- Plano de saúde ou plano odontológico em que o menor seja beneficiário pago pelo guardião;
- Declarações de imposto de renda do guardião com o menor como dependente;
- Comprovantes de residência comum (mesmo endereço para guardião e menor);
- Receitas médicas, exames, tratamentos pagos pelo guardião;
- Compras escolares (uniforme, material) com nota fiscal em nome do guardião;
- Declarações de testemunhas (vizinhos, professores, médicos da família).
Pela Lei 13.846/2019, a prova exclusivamente testemunhal não basta: é exigido pelo menos um indício documental, complementado por testemunhas. O ideal é reunir 3 a 5 documentos contemporâneos ao período da guarda.
Duração da pensão para o menor sob guarda
A pensão para o menor sob guarda obedece à mesma tabela aplicada ao filho biológico, conforme a Lei 13.135/2015. Em síntese:
| Situação | Duração da pensão |
|---|---|
| Menor sob guarda < 21 anos (regra geral) | Até completar 21 anos |
| Menor sob guarda inválido (invalidez antes dos 21) | Vitalícia, enquanto durar a invalidez |
| Menor sob guarda com deficiência intelectual, mental ou grave | Vitalícia, mediante avaliação biopsicossocial |
| Menor sob guarda emancipado por casamento ou econômico | Cessa com a emancipação (Lei 8.213, art. 77, §2º, II) |
A universidade não prorroga a pensão para o INSS: vale a regra estrita dos 21 anos. Algumas previdências estaduais ou de servidores em regimes próprios mantêm a regra dos 24 anos para universitários, mas isso não vale para o INSS geral.
Passo a passo para habilitar menor sob guarda
Roteiro prático para famílias que perderam o segurado-guardião e precisam habilitar o menor sob guarda na pensão:
- Reunir o termo de guarda judicial. Se houver apenas guarda de fato, ajuizar imediatamente o pedido de guarda na Vara competente, com pedido de antecipação de tutela quando há urgência;
- Reunir comprovantes de dependência econômica (3 a 5 documentos contemporâneos);
- Acessar o Meu INSS e solicitar “Pensão por Morte”; selecionar o vínculo “menor sob guarda equiparado a filho”;
- Acompanhar o cumprimento de exigências: o INSS pode pedir documentos complementares;
- Caso negado, recorrer ao CRPS (30 dias) ou ajuizar ação na Justiça Federal. Ver no guia de habilitação de dependentes os caminhos detalhados.
Para óbitos pós-Lei 15.108/2025, a tendência é que o pedido administrativo seja deferido sem maiores percalços, desde que documentação esteja sólida.
Acumulação com outros benefícios e pensões
Tema frequente nas dúvidas das famílias: o menor sob guarda pode acumular pensão por morte do guardião com pensão de seu pai ou mãe biológicos, caso ambos sejam segurados falecidos? E com BPC?
- Pensão por morte de guardião mais pensão por morte de pai/mãe biológico: em tese, possível, desde que comprovada dependência em ambos. A EC 103/2019 instituiu regra de acumulação com redutores quando há mais de uma pensão;
- Pensão por morte mais BPC: incompatíveis, o BPC é assistencial e exige inexistência de outra renda no grupo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo per capita;
- Pensão por morte mais pensão alimentícia do pai biológico vivo: compatíveis, mas a pensão alimentícia segue sua própria lógica (Código Civil, art. 1.694).
Orientação final para guardiões e famílias
A Lei 15.108/2025 trouxe segurança jurídica que faltava ao instituto. Para o futuro, três recomendações práticas:
- Formalize a guarda judicialmente assim que assumir os cuidados de uma criança ou adolescente. Termos verbais e arranjos informais não bastam para o INSS;
- Cadastre o menor como dependente no Meu INSS em vida. A inclusão administrativa em vida do guardião reduz drasticamente o risco de exigência ou indeferimento futuro;
- Mantenha documentação organizada: declarações de IR, planos de saúde, comprovantes de mensalidade escolar, contas em endereço comum. O conjunto convergente é o que sustenta a habilitação.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 19 jun 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STJ | Tema 732 | O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do mantenedor, comprovada a dependência econômica, com primazia do ECA. | Vigente |
| STF | ADI 4878/DF | Interpretação conforme à Constituição: o menor sob guarda é dependente previdenciário, comprovada a dependência econômica (Plenário, j. 07/06/2021). | Vigente |
| STF | ADI 5083/DF | Julgada em conjunto com a ADI 4878/DF, reconhece o menor sob guarda como dependente para fins de pensão por morte. | Vigente |
Menor sob guarda tem direito à pensão por morte em 2025?
Sim. A Lei 15.108/2025 recolocou expressamente o menor sob guarda judicial entre os dependentes do INSS, na classe I, equiparado a filho. Antes da nova lei, a equiparação era reconhecida pela jurisprudência (Tema 732 STJ) mas o INSS frequentemente negava na via administrativa. Agora a habilitação tende a ser concedida administrativamente, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica.
Guarda de fato (sem decisão judicial) é suficiente para habilitar?
Não. A Lei 15.108/2025 e o ECA exigem termo judicial de guarda (art. 33 do ECA). Famílias com guarda de fato precisam, antes do óbito do guardião (ou logo depois), formalizar a guarda na Vara da Infância ou de Família. Quando há urgência por óbito iminente, cabe pedir guarda provisória liminar.
Como provar dependência econômica do menor sob guarda?
Reúna 3 a 5 documentos contemporâneos: termo de guarda judicial (essencial), declarações de imposto de renda do guardião com o menor como dependente, plano de saúde do menor pago pelo guardião, comprovantes de mensalidade escolar, contas em endereço comum, receitas médicas, compras escolares com nota fiscal em nome do guardião, e declarações de testemunhas. Lembre-se que a Lei 13.846/2019 exige indício documental, prova só testemunhal não basta.
Até que idade dura a pensão do menor sob guarda?
Em regra, até completar 21 anos (Lei 8.213, art. 77, §2º, II). Universidade não prorroga no INSS. Há exceções: menor sob guarda inválido com invalidez anterior aos 21 recebe pensão vitalícia enquanto durar a invalidez; menor sob guarda com deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 13.135/2015 somada à LC 142/2013) também recebe vitaliciamente, mediante avaliação biopsicossocial do INSS.
A Lei 15.108/2025 vale para óbitos anteriores à sua vigência?
A regra geral é tempus regit actum: a lei do tempo do óbito rege o benefício. Para óbitos anteriores à vigência da Lei 15.108/2025, o INSS pode formalmente seguir indeferindo administrativamente, mas o Tema 732 STJ continua aplicável, o que sustenta ação judicial. Há argumentos para aplicar a nova lei como norma interpretativa em casos limítrofes. Recomenda-se análise do caso concreto.
Posso acumular pensão do guardião com pensão dos pais biológicos?
Em tese, sim, desde que comprovada a dependência econômica em ambos os vínculos. A EC 103/2019 instituiu regra de acumulação com redutores: o menor recebe 100% do benefício mais favorável e percentuais decrescentes do segundo (60% sobre o que excede 1 salário mínimo até 2 salários mínimos, e assim por diante). Pensão por morte e BPC são incompatíveis, o BPC é assistencial e exige inexistência de outra renda relevante na família.
O INSS negou. O que fazer?
Há dois caminhos. Primeiro, recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias da ciência da decisão, sem advogado obrigatório, mas com chance maior de êxito quando bem instruído com documentos novos. Segundo, ação judicial na Justiça Federal. Para óbitos pós-Lei 15.108/2025, a negativa tende a ser revertida no recurso administrativo. Para óbitos anteriores, o caminho judicial é mais comum, com base no Tema 732 STJ.
