Em 30 segundos
- Diferença central: B91 tem nexo com o trabalho; B31 não tem.
- Carência: dispensada no B91 (art. 26, II); no B31 exigem-se 12 contribuições.
- FGTS: 8% mensal por todo o afastamento no B91; só nos 15 primeiros dias no B31.
- Estabilidade: 12 meses após a alta no B91 (art. 118); nenhuma no B31.
- Revisão: um B31 com nexo pode virar B91, com FGTS retroativo e reintegração ou indenização.
12meses
Estabilidade no emprego após a alta do B91 (art. 118).
8% FGTS
Depósito mensal pela empresa durante todo o afastamento em B91.
15dias
Único período com FGTS no B31 (depois cessa).
0carência
Contribuições exigidas no B91 (no B31 são 12).
Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.
O que é B91 e o que é B31, definições legais
Tanto o B31 quanto o B91 são modalidades do auxílio por incapacidade temporária (antigo “auxílio-doença”), benefício pago pelo INSS ao segurado que comprovar, em perícia médica, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A diferença entre eles está na causa da incapacidade:
- B31, auxílio por incapacidade temporária comum: previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991. A doença ou lesão não tem relação com o trabalho. Exige carência de 12 contribuições mensais (salvo doenças graves do art. 151).
- B91, auxílio por incapacidade temporária acidentário: regulado pelos arts. 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991. A doença ou lesão tem nexo causal com o trabalho (acidente típico, de trajeto, doença profissional ou doença do trabalho). Carência dispensada.
A nomenclatura “B31” e “B91” vem da espécie do benefício usada internamente pelo INSS: 31 para o comum, 91 para o acidentário. O segurado e o empregador identificam a espécie pela carta de concessão e pelo extrato CNIS. Ambos integram o quadro mais amplo dos benefícios por incapacidade e acidentários do INSS.
Tabela comparativa B91 x B31, oito critérios
A tabela abaixo resume, em oito pontos, o que muda na prática quando o INSS classifica o benefício como acidentário (B91) em vez de comum (B31):
Como comparar B31 e B91 em oito critérios
O eixo da comparação é o reconhecimento do nexo com o trabalho e seus efeitos previdenciários e trabalhistas.
| Critério | B31 (comum) | B91 (acidentário) |
|---|---|---|
| Nexo com o trabalho | Não há | Reconhecido (acidente, doença profissional ou do trabalho) |
| Carência (12 contribuições) | Exigida | Dispensada (art. 26, II, Lei 8.213/91) |
| FGTS durante o afastamento | Apenas nos 15 primeiros dias (a cargo da empresa) | 8% mensal por todo o período (art. 15, §5º, Lei 8.036/90) |
| Estabilidade após a alta | Não há | 12 meses (art. 118, Lei 8.213/91 e Súmula 378 TST) |
| CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho | Não exigida | Obrigatória (art. 22, Lei 8.213/91) |
| Cálculo do salário-de-benefício | Mesma fórmula da EC 103/2019 | Mesma fórmula, mas alguns períodos contam para tempo especial |
| Reflexo em aposentadoria | Período conta como contribuição comum | Período pode contar como tempo especial conforme a atividade |
| Possibilidade de revisão ou conversão | Pode ser convertido em B91 a posteriori | Pode ser revisado para corrigir grau ou data de início |
Base legal expandida, onde estão as regras
A diferenciação entre B91 e B31 nasce da unificação previdenciária promovida pela Lei 8.213/1991, com complementos no Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e ajustes pela Lei 13.135/2015. Os efeitos trabalhistas (FGTS e estabilidade) vêm da Lei 8.036/1990 e da Súmula 378 do TST.
Art. 19, conceito de acidente de trabalho
O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. A definição inclui o acidente típico (queda, corte, trauma) e o acidente de trajeto (ida e volta entre residência e trabalho), conforme art. 21, IV, “d”.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20, doença profissional e doença do trabalho
O art. 20 equipara a acidente de trabalho duas hipóteses: doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade, listada no Anexo II do Decreto 3.048/99) e doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, ainda que a doença em si não seja típica daquela ocupação). É por essa segunda figura que LER/DORT, perda auditiva, transtornos mentais e burnout entram como B91.
Art. 118, estabilidade de 12 meses pós-alta
O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que retornou do auxílio por incapacidade temporária acidentário a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378 do TST consolidou que essa estabilidade depende de afastamento superior a 15 dias e de concessão do B91, ou, alternativamente, de constatação posterior de doença ocupacional, mesmo sem CAT.
Art. 15, §5º, Lei 8.036/1990, FGTS durante o B91
O art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990 determina que o empregador continue depositando os 8% do FGTS na conta vinculada do trabalhador durante todo o período de afastamento por acidente do trabalho. No B31, o FGTS só é depositado nos primeiros 15 dias (a cargo da empresa); a partir do 16º, com o segurado já recebendo do INSS, o depósito é interrompido. Essa diferença, em afastamentos longos, resulta em milhares de reais a mais na conta do FGTS, direito que pode ser cobrado retroativamente quando o B31 é convertido em B91.
NTEP, o nexo presumido que pode mudar o enquadramento
O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) foi instituído pela Lei 11.430/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei 8.213/1991. Ele cria presunção legal de nexo entre a doença e o trabalho sempre que houver correlação estatística entre o CID (classificação da doença) e o CNAE (classificação da atividade da empresa), apurada pelo INSS. Em outras palavras: o ônus da prova se inverte, quem precisa provar que não há nexo é o empregador, não o trabalhador.
A presença do NTEP é, em muitos casos, o que decide se o benefício sai como B91 (acidentário) ou B31 (comum). Para uma análise dedicada do tema, com a tabela CID/CNAE e a tese da inversão do ônus, leia o conteúdo específico sobre NTEP, nexo técnico epidemiológico previdenciário.
Doenças e situações com nexo presumido (LER/DORT, PAIR, transtornos mentais)
Algumas doenças têm forte presunção de nexo ocupacional pelo NTEP e pelo Anexo II do Decreto 3.048/1999. As mais comuns no escritório são:
- LER/DORT (lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares), síndrome do túnel do carpo, tendinite, epicondilite, bursite, comuns em digitação intensa, linha de produção, caixas de supermercado, costureiras.
- PAIR (perda auditiva induzida por ruído), em metalurgia, construção civil, aeronáutica.
- Transtornos mentais relacionados ao trabalho, depressão, ansiedade generalizada, transtorno de adaptação, burnout (CID Z73.0 e F43), em ocupações de alta exigência, assédio moral comprovado, ritmo abusivo.
- Hérnia de disco lombar (CID M51), quando há esforço físico repetitivo, levantamento de peso ou postura inadequada.
- Doenças respiratórias ocupacionais, asma ocupacional, silicose, pneumoconioses.
- Câncer ocupacional, exposição a agentes carcinogênicos (benzeno, amianto, radiação).
Vale lembrar: a inclusão da doença em lista de risco presume o nexo, mas não impede contraprova pelo empregador. Por outro lado, doença fora da lista também pode ser reconhecida como B91 desde que demonstrado o nexo individual (laudo médico do trabalho, perícia judicial, prova testemunhal das condições).
Como pleitear o B91, passo a passo
Para pedir o auxílio-doença acidentário (B91) pelo Meu INSS, o caminho prático envolve cinco etapas: emitir a CAT, agendar o requerimento, passar pela perícia médica federal, demonstrar o nexo (o NTEP costuma ser decisivo) e aguardar a decisão do INSS dentro do prazo legal.
Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
O art. 22 da Lei 8.213/1991 obriga a empresa a comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente. A multa por descumprimento é variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, fixada anualmente em portaria interministerial. Se a empresa se recusar a emitir, a CAT pode ser feita por:
- O próprio segurado ou seus dependentes.
- O sindicato profissional.
- O médico que atendeu.
- Qualquer autoridade pública (delegacia, Ministério Público).
A omissão da empresa não impede o reconhecimento do nexo nem prejudica o trabalhador, mas é prova relevante de descumprimento e pode reforçar pedido de indenização trabalhista.
Requerimento no Meu INSS
- Acesse o Meu INSS (site ou app) com login gov.br.
- Clique em “Novo Requerimento”.
- Pesquise “Benefício por incapacidade” e selecione a opção acidentária quando houver CAT.
- Anexe CAT, laudos médicos com CID, exames complementares, atestado e, se houver, laudo do médico do trabalho.
- Confirme e guarde o número do protocolo.
Alternativa: telefone 135 (Central do INSS), gratuito, segunda a sábado, das 7h às 22h.
Perícia médica federal
A perícia avalia dois pontos: incapacidade (existe, é total, é temporária ou permanente?) e nexo (a causa é o trabalho?). Levar laudos atualizados, exames, prescrições, relatórios multidisciplinares e, sempre que possível, laudo do médico do trabalho da empresa ou do SESMT aumenta significativamente as chances de classificação como B91.
Prazo legal de análise
O primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária à concessão (art. 41-A, §3º, da Lei 8.213/91). Em caso de mora, cabe mandado de segurança ou ação judicial direta. Na prática, em 2025 e 2026, o prazo médio tem ficado entre 45 e 75 dias.
Como converter um B31 ativo (ou já cessado) em B91
A classificação inicial pelo INSS não é definitiva. Se o benefício foi concedido como B31 mas há nexo com o trabalho, o segurado pode pleitear a conversão em B91, administrativamente (revisão no Meu INSS) ou judicialmente. Os efeitos retroativos são significativos: FGTS atrasado de todo o período e, se houve demissão durante o afastamento ou nos 12 meses seguintes, reintegração ou indenização substitutiva pela quebra da estabilidade.
Caminho administrativo (revisão no Meu INSS)
O pedido é feito pelo Meu INSS, com a justificativa documentada (laudos, CAT extemporânea, parecer do médico do trabalho). O INSS pode reavaliar e reclassificar. Vantagem: gratuito e mais rápido. Desvantagem: a perícia administrativa frequentemente repete o entendimento original, sobretudo quando a empresa não emitiu CAT.
Caminho judicial
Quando o pedido administrativo é negado ou inviável, cabe ação previdenciária (na Justiça Federal, contra o INSS) para reconhecer o B91, somada, quando for o caso, a ação trabalhista contra o empregador para cobrar FGTS retroativo, indenização por estabilidade e dano moral. Em alguns casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer incidentalmente a doença ocupacional para fins de estabilidade, mesmo sem alteração do INSS.
FGTS retroativo e estabilidade reconhecida tardiamente
Convertido o B31 em B91, o trabalhador tem direito ao FGTS de 8% retroativo sobre cada mês de afastamento (com correção monetária e juros). Quanto à estabilidade, há divergência: parte da jurisprudência admite indenização substitutiva quando o trabalhador foi demitido sem ciência da estabilidade; parte exige reintegração quando o vínculo ainda é viável. A escolha depende de cada caso e da situação atual do empregador.
Casos especiais, doméstico, autônomo, MEI e intermitente
A regra geral do B91 cobre o empregado celetista. Para outras categorias, há nuances:
- Empregado doméstico: a LC 150/2015 equiparou o doméstico ao empregado urbano, incluindo a cobertura por acidente do trabalho com B91, FGTS e estabilidade. A CAT é emitida pelo empregador doméstico via eSocial.
- Contribuinte individual ou autônomo: tradicionalmente o B91 era restrito a quem tinha vínculo empregatício. O STJ, no entanto, vem reconhecendo o direito ao auxílio-acidente e à proteção acidentária também para o contribuinte individual em situações específicas, em jurisprudência que ainda segue em consolidação. Estabilidade, naturalmente, não se aplica.
- MEI: equipara-se ao contribuinte individual para fins do INSS. A cobertura acidentária segue a mesma evolução jurisprudencial do autônomo.
- Trabalhador intermitente: direito integral ao B91 quando há nexo, com FGTS correspondente aos períodos efetivamente trabalhados e estabilidade pós-alta nas mesmas bases do contínuo (entendimento prevalecente na 4ª e na 8ª Regiões da Justiça do Trabalho).
Perguntas frequentes sobre B91 e B31
O que diferencia, na prática, o B31 do B91?
O B31 é o auxílio por incapacidade temporária comum, sem relação com o trabalho. O B91 é o acidentário, com nexo entre a doença ou lesão e a atividade. Na prática, o B91 dispensa carência, garante depósito mensal de 8% do FGTS pela empresa durante todo o afastamento e dá estabilidade no emprego de 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST). O B31 não traz esses três efeitos.
Quem decide se o benefício será B31 ou B91?
O INSS, a partir da perícia médica federal, da CAT e do NTEP. A decisão pode ser revista administrativamente (pedido de revisão no Meu INSS) ou judicialmente, na Justiça Federal contra o INSS, e, quando há reflexos trabalhistas (FGTS, estabilidade, indenização), também na Justiça do Trabalho contra o empregador.
É possível converter um B31 ativo (ou já cessado) em B91?
Sim. Cabe pedido administrativo de revisão no Meu INSS ou ação judicial. Convertido em B91, o trabalhador tem direito ao FGTS de 8% retroativo sobre todo o período de afastamento e, se houve demissão durante ou nos 12 meses seguintes à alta, pode pleitear reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade na Justiça do Trabalho.
A empresa é obrigada a emitir a CAT?
Sim. O art. 22 da Lei 8.213/1991 obriga o empregador a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (ou imediatamente, em caso de morte). A omissão gera multa, mas não impede o reconhecimento do nexo: a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por autoridade pública.
Quais doenças têm nexo presumido pelo NTEP?
As mais frequentes são LER/DORT (síndrome do túnel do carpo, tendinite, epicondilite), PAIR (perda auditiva induzida por ruído), transtornos mentais ocupacionais (depressão, ansiedade, burnout), hérnia de disco lombar, doenças respiratórias (asma ocupacional, silicose) e câncer ocupacional. O nexo é presumido sempre que houver correlação CID/CNAE estatisticamente significativa apurada pelo INSS (art. 21-A da Lei 8.213/91).
Posso ser demitido durante o auxílio-doença acidentário?
Não, salvo justa causa. O contrato fica suspenso durante o B91 e, na alta, o trabalhador tem estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST). Demissão sem justa causa nesse período enseja reintegração ou, alternativamente, indenização substitutiva equivalente aos salários e demais verbas do período remanescente da estabilidade.
B91 vale para empregado doméstico, MEI e autônomo?
O doméstico tem cobertura plena (LC 150/2015), inclusive estabilidade e FGTS. O MEI e o contribuinte individual ou autônomo tradicionalmente não tinham B91, mas o STJ vem reconhecendo proteção acidentária em situações específicas. A estabilidade de 12 meses, por depender de vínculo de emprego, em regra não se aplica a MEI e autônomo, apenas FGTS e auxílio-acidente, conforme o caso.
