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Pensão por Morte

Como comprovar união estável para pensão por morte no INSS

Resposta direta Para obter pensão por morte com base em união estável, o INSS exige no mínimo dois documentos contemporâneos da convivência, sendo pelo menos um produzido nos dois anos anteriores ao óbito (Lei 13.846/2019 e IN INSS 128/2022, art.…

Em 30 segundos

  • Quantos documentos: no mínimo dois contemporâneos, um deles dentro dos dois anos anteriores ao óbito.
  • Base legal: Lei 13.846/2019 alterou o art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991; rol detalhado na IN INSS 128/2022, art. 180.
  • O que não vale: declaração feita após a morte e prova exclusivamente testemunhal, vedada desde 2019.
  • Duração: menos de 18 contribuições do segurado ou união com menos de 2 anos limita a pensão a 4 meses (salvo óbito por acidente).
  • Se negar: recurso ao CRPS em 30 dias ou ação na Justiça Federal, que admite início de prova material reforçado por testemunhas.

Em resumo

  • Quem tem direito: companheiro(a) em união estável, hetero ou homoafetiva, que comprove convivência por prova material contemporânea.
  • Prova exigida: dois documentos contemporâneos, um deles nos dois anos anteriores ao óbito (IN INSS 128/2022, art. 180).
  • Documento mais forte: certidão de nascimento de filho comum; escritura pública declaratória feita em vida do segurado.
  • Prazo: 90 dias para o(a) companheiro(a) pedir e a pensão retroagir à data do óbito.
  • Via judicial: a Justiça Federal aceita início de prova material complementado por testemunhas (art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991).

2docs

Mínimo de documentos contemporâneos exigidos.

2anos

Janela anterior ao óbito que um documento precisa cobrir.

18contrib.

Contribuições do segurado para a pensão durar mais de 4 meses.

90dias

Prazo do(a) companheiro(a) para o retroativo à data do óbito.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

Quais documentos o INSS aceita para comprovar união estável

O INSS exige, no mínimo, dois documentos contemporâneos da união, sendo pelo menos um produzido nos dois anos anteriores ao óbito. Essa regra está na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, e é detalhada na IN INSS 128/2022, art. 180. Sem esse piso probatório, o pedido administrativo costuma ser indeferido.

Em outras palavras: não basta uma escritura pública isolada nem só testemunhas. O INSS procura uma cadeia documental que demonstre vida em comum durável e pública, com pelo menos uma peça da janela próxima ao óbito.

Até 2019, o INSS aceitava prova exclusivamente testemunhal para comprovar união estável em pedido de pensão por morte. Era comum casais sem nenhum documento formal resolverem administrativamente apresentando duas testemunhas. Isso acabou com a Lei 13.846/2019.

Lei 13.846/2019, fim da prova exclusivamente testemunhal

A Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019) alterou o art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991 para exigir início de prova material contemporânea dos fatos. A prova testemunhal virou reforço, não substituição. Juridicamente, a mudança se justifica na necessidade de coibir fraudes; na prática, apertou o filtro administrativo e empurrou muitos casos para a via judicial.

A prova de união estável e de dependência econômica, conforme o caso, exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

IN INSS 128/2022, o rol detalhado (art. 180)

A IN INSS 128/2022, no art. 180, lista os documentos aceitos como início de prova material para união estável. Não é rol taxativo (o atendente pode aceitar outros elementos), mas serve de baliza para a análise administrativa. Quanto mais itens da lista o requerente apresentar, menor a chance de indeferimento.

“Início de prova material” vs “prova plena”

Não confunda. Início de prova material é qualquer documento contemporâneo idôneo que sugira a existência da união: basta para abrir o caminho. Prova plena é o conjunto que, após análise integrada (documentos mais eventual testemunho), convence o INSS ou o juiz da existência da união. A administração trabalha com presunção mais rígida; a Justiça Federal flexibiliza com base no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991 (que admite início de prova material complementado por prova testemunhal) e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 149/STJ).

Rol prático: o que serve e o que não serve

A lista abaixo sintetiza os documentos tipicamente aceitos pelo INSS como início de prova material, conforme a IN 128/2022 e a jurisprudência federal. Na dúvida, junte o máximo: melhor sobrar que faltar.

Documentos aceitos (início de prova material, IN 128/2022, art. 180)

  1. Certidão de nascimento de filho comum. Prova clássica mais forte: demonstra união ao menos na data da concepção.
  2. Certidão de casamento religioso não convertido em civil.
  3. Declaração do imposto de renda com o(a) companheiro(a) como dependente ou figurando como cônjuge informal na ficha “rendimentos isentos”.
  4. Conta conjunta bancária, financiamento imobiliário conjunto ou cartão de crédito adicional.
  5. Apólice de seguro ou plano de saúde em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a).
  6. Procuração lavrada em cartório entre os dois.
  7. Comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço (contas de luz, água, internet, IPTU, condomínio).
  8. Escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório em vida do segurado.
  9. Registro em associação, sindicato ou clube com o(a) companheiro(a) como dependente.
  10. Anotação na ficha de registro de empregado indicando o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) ou para fins de salário-família.
  11. Declaração especial perante tabelião feita em vida pelo segurado (não vale se feita após o óbito).
  12. Escritura de compra de imóvel em nome dos dois.
  13. Testamento em que o(a) companheiro(a) seja beneficiado(a).

Documentos que não servem (ou servem pouco)

  • Declaração feita após o óbito por pastor, padre, amigo, vizinho ou agência funerária, pois não é contemporânea da união.
  • Fotos sem data ou sem contexto identificável. Fotos com data (casamento religioso, viagem datada, festa familiar) valem como prova complementar, nunca como início de prova material isolado.
  • Mensagens de WhatsApp ou SMS sem ata notarial. Sem validação formal, o INSS não considera. Com ata notarial datada, tornam-se complementares.
  • Declaração de dois amigos do falecido escrita em papel simples e assinada. Pode reforçar prova material, nunca substituir.
  • Contrato particular de união estável não registrado (“contrato de gaveta”). O INSS costuma rejeitar por ausência de contemporaneidade verificável.

Carência e duração: não basta comprovar a união

Comprovar a união estável resolve só parte do problema. Para definir o valor e a duração da pensão, o INSS aplica dois filtros adicionais criados pela Lei 13.135/2015 e mantidos pela Lei 13.846/2019.

Tempo mínimo de união e contribuições do segurado

A regra está no art. 77, §2º, V, e §2º-A, da Lei 8.213/1991:

  • Se o segurado tinha menos de 18 contribuições mensais OU a união estável durou menos de 2 anos na data do óbito, a pensão é paga por apenas 4 meses. Exceção: óbito por acidente de qualquer natureza afasta ambos os requisitos.
  • Se o segurado tinha 18 ou mais contribuições E a união tinha 2 anos ou mais, entra a tabela etária (até vitalícia para quem tem 44 anos ou mais).

Tabela etária da pensão por morte (companheiro com 2 anos de união e 18 contribuições)

Idade do companheiro na data do óbito Duração da pensão
Menos de 21 anos3 anos
21 a 26 anos6 anos
27 a 29 anos10 anos
30 a 40 anos15 anos
41 a 43 anos20 anos
44 anos ou maisVitalícia

Quem vive união estável curta (por exemplo, 1 ano e 8 meses) e perde o companheiro jovem pode receber apenas 4 meses de benefício. Conhecer essa regra antes do pedido evita frustração e abre margem para questionar judicialmente em casos limítrofes (por exemplo, união com 1 ano e 11 meses, provada amplamente). Para entender o cálculo da pensão, veja nosso guia de valor e cálculo (50% mais 10%).

Cinco erros comuns que custam a pensão

Cuidado

Os cinco erros abaixo respondem pela maioria dos indeferimentos. O mais frequente é apresentar prova antiga sem cobrir os dois anos anteriores ao óbito ou confiar em declaração feita depois da morte, que não é contemporânea da união.

1. Apresentar um único documento e achar que basta

A IN 128/2022 fala em “no mínimo dois documentos“. O INSS rejeita pedidos com apenas escritura pública declaratória, mesmo que robusta, ainda que a Justiça Federal costume reverter com base no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991 e na jurisprudência do STJ. Se você tem só um documento forte, junte tudo o que puder (contas, fotos datadas, correspondências, boletos, plano de saúde) até fechar dois elementos contemporâneos.

2. Usar só documentos antigos, sem cobrir os 2 anos anteriores ao óbito

Um filho nascido em 2008 prova união em 2008, não necessariamente em 2025. A lei exige que pelo menos um dos documentos seja contemporâneo aos dois anos anteriores à morte. Pedido com certidão de filho antiga e mais nada moderno é indeferido.

3. Ignorar a data de início da convivência na escritura

Escritura pública declaratória que menciona “vivemos em união estável desde [data]” estabelece um marco contestável. Se a data indicada é posterior ao óbito ou muito próxima, vira prova contra o requerente. Use datas reais e verificáveis.

4. Esquecer que há prazo para pedir e perder retroativos

A pensão por morte tem retroatividade limitada (art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.846/2019): o prazo de 180 dias para a DIB retroagir à data do óbito vale apenas para os filhos menores de 16 anos; o cônjuge e o(a) companheiro(a), como os demais dependentes, têm 90 dias. Pedido feito dentro desse prazo retroage à data do óbito; fora dele, a pensão começa na data do requerimento. Pedido tardio, em caso de união estável, perde os atrasados.

5. Confiar na declaração feita no velório

Declaração em papel simples lavrada na funerária ou na delegacia logo após a morte é posterior ao óbito e não atende à exigência de contemporaneidade. Pode até reforçar prova material já existente, mas isolada não substitui documentos produzidos durante a união.

Quando a Justiça flexibiliza: início de prova material e prova testemunhal

O art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991 admite o início de prova material contemporâneo complementado por prova testemunhal idônea, vedando apenas a prova exclusivamente testemunhal. Regra semelhante, para o tempo de serviço rural, está na Súmula 149 do STJ. Em outras palavras: na via judicial, basta um início de prova material robusto, ainda que insuficiente isoladamente, somado a testemunhos consistentes para o juiz reconhecer a união.

É por isso que muitos pedidos indeferidos administrativamente por “prova insuficiente” são revertidos em sede judicial. A Justiça Federal admite, por exemplo, certidão de nascimento de filho comum mais testemunhos como base suficiente, mesmo sem escritura pública.

O que fazer se o pedido foi indeferido

  1. Recurso administrativo ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): prazo de 30 dias da ciência da decisão. É via interna do INSS, e muitas juntas têm reformado indeferimentos baseados em rigor probatório excessivo.
  2. Ação previdenciária na Justiça Federal: cabível em paralelo ou após esgotada a via administrativa, dentro do prazo prescricional de 5 anos das parcelas vencidas (Súmula 85/STJ). O juiz pode reconhecer a união em sede incidental, com base em prova documental mínima reforçada por testemunhas.
  3. Reconhecimento prévio de união estável post mortem: quando há disputa com herdeiros ou dúvida sobre a data de início, o ajuizamento na vara de família é, muitas vezes, condição prática para o pedido administrativo dar certo. Sentença transitada em julgado é levada ao INSS como prova plena.
Cada um desses passos depende dos documentos e do histórico do segurado. A análise técnica antes de requerer ajuda a evitar reincidência da negativa e a definir se faz sentido recorrer no INSS, ajuizar diretamente ou pedir reconhecimento na vara de família. Equipe Maria Teixeira Advogados

Cenários especiais: ex-cônjuge, casal homoafetivo, menor sob guarda

Três cenários geram dúvidas adicionais e merecem leitura específica:

  • Concorrência com ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebia pensão alimentícia: ambos podem habilitar-se e o valor é rateado em cotas iguais. Detalhes em rateio entre companheira e ex-esposa.
  • União estável homoafetiva: equiparada à heterossexual desde a decisão do STF na ADI 4277/2011. As exigências probatórias são iguais. Estratégias específicas em união estável homoafetiva e pensão por morte.
  • Casal com menor sob guarda judicial: a Lei 15.108/2025 reincorporou o menor sob guarda como dependente equiparado a filho. Quando o casal compartilha guarda formal, a comprovação da união envolve também o ato de guarda como prova adicional.

Jurisprudência relevante

Última conferência: 28 abr 2026.

TribunalDecisãoO que decideStatus
STJSúmula 149O início de prova material é indispensável; a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço, raciocínio estendido à união estável.Vigente
STJSúmula 85Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.Vigente
STFADI 4277/DFReconhece a união homoafetiva como entidade familiar, equiparando-a à união estável para todos os fins, inclusive previdenciários.Vigente
Quantos documentos o INSS exige para comprovar união estável?

No mínimo dois documentos, contemporâneos da união, sendo pelo menos um produzido dentro dos dois anos anteriores ao óbito. A regra está na Lei 13.846/2019 (que alterou a Lei 8.213/1991) e na IN INSS 128/2022, art. 180. Um só documento, ainda que muito forte, em regra não basta para concessão administrativa, embora juízes admitam prova única quando robusta (por exemplo, escritura pública), com base no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991 e na jurisprudência da Justiça Federal.

Escritura pública de união estável é prova suficiente para o INSS?

A escritura pública declaratória é prova material forte, mas o INSS costuma pedir um segundo documento que demonstre a convivência concreta (contas conjuntas, comprovante de mesmo endereço, plano de saúde, IRPF). Se a escritura é a única prova e foi lavrada há pouco tempo, o INSS pode exigir inquirição de testemunhas ou indeferir por “prova isolada”. Juízes federais são mais flexíveis quando a escritura é robusta e contemporânea.

Quanto tempo precisa durar a união estável para dar direito à pensão?

Depende. Para pensão vitalícia (companheiro(a) com 44 anos ou mais no óbito), exige-se 2 anos de união e 18 contribuições do(a) falecido(a). Se o(a) companheiro(a) é mais jovem, a pensão é temporária, com duração de 3 a 20 anos conforme a tabela etária da Lei 13.135/2015. Se a união tem menos de 2 anos ou o segurado tem menos de 18 contribuições, a pensão dura apenas 4 meses (exceção: morte por acidente de qualquer natureza afasta ambos os pisos).

Declaração feita no velório ou na funerária vale como prova?

Em regra, não. A Lei 13.846/2019 acabou com a prova exclusivamente testemunhal: exige início de prova material contemporâneo, reforçado se preciso por testemunhas. Declaração lavrada após o óbito (incluindo na agência funerária ou em delegacia logo após a morte) não é contemporânea e não substitui documentos produzidos durante a união.

E se não há nenhum documento formal? Como comprovar a união só com prova indireta?

O caminho clássico é a ação de reconhecimento de união estável post mortem na vara de família, com sentença transitada em julgado levada ao INSS. A alternativa é a ação previdenciária diretamente na Justiça Federal, em que o juiz pode reconhecer a união em sede incidental, com base em prova documental mínima (fotos datadas, mensagens com ata notarial, declarações de terceiros) reforçada por testemunhas, com base no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991.

Conversas de WhatsApp servem para comprovar união estável no INSS?

Sozinhas, não. WhatsApp e mensagens digitais sem ata notarial cartorária não são aceitos pelo INSS. Quando registradas em ata notarial datada, passam a valer como prova complementar, nunca como início de prova material isolado. O ideal é combinar com escritura, contas conjuntas ou plano de saúde partilhado.

A união estável homoafetiva tem regras diferentes para pensão por morte?

Não. Desde a decisão do STF na ADI 4277/2011, a união estável homoafetiva é equiparada à heterossexual para todos os fins, inclusive previdenciários. As exigências probatórias são as mesmas: dois documentos contemporâneos, com um nos dois anos anteriores ao óbito. Eventuais particularidades (ausência de filho biológico comum, por exemplo) são supridas com escritura pública, plano de saúde, IRPF e demais elementos da lista.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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