CAMINHONEIRO, você que trabalha fazendo frete com veículo de outra pessoa, para uma ou mais empresas, sabe de quem é a responsabilidade de pagar a sua contribuição previdenciária para o INSS?
Atualmente, temos recebido em nosso escritório motoristas de caminhão que fazem fretes com as seguintes histórias:
“Dra. eu trabalho a mais de tantos anos e meus patrões sempre pagaram as minhas contribuições previdenciárias. Estes dias, entrei no aplicativo do INSS e olhei no tal do CNIS e vi que a empresa para quem eu faço o frete desde tal data, nunca fez o pagamento das minhas contribuições, o que está acontecendo? Ela tem que recolher as minhas contribuições, a obrigação é dela, não é dra.? E agora o que eu faço? Já tenho tantos anos e estou perto de me aposentar, gostaria de saber quanto vou receber de aposentadoria.”
Depois de ouvir os fatos e obter cópia da documentação do cliente, verificamos que eles não contribuíram para a previdência social durante o período que trabalharam como motoristas de caminhão fazendo frete. Percebemos que estamos diante de um caso onde a relação contratual é comercial e determinada pela Lei 11.442/07.
A referida lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, e nos diz que a atividade econômica exercida por pessoa física depende de prévia inscrição do interessado na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para a obtenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C. Somente após a inscrição e o registro que o transportador poderá fazer o frete para a empresa.
Verificamos, também, o DETALHE que faz toda a diferença para esses clientes, é que a inscrição e o registro que constam na ANTT sãos feitos no nome do proprietário do caminhão e NÃO DO MOTORISTA QUE ESTÁ DIRIGINDO O CAMINHÃO! Sendo assim, a relação da empresa é com o dono do caminhão, é para ele que a empresa está recolhendo e repassando as contribuições previdenciárias.
A Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT tem conhecimento de que são muitos os motoristas que fazem fretes para empresas utilizando o caminhão de outros proprietários e que a Lei 11.442/07, resolveu chamá-los de Transportador Autônomo de Carga – TAC Auxiliar, pois prestam serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem e apenas os seus dados pessoais são anotados na CARTA FRETE, haja vista que a relação da empresa é como o dono do caminhão e não como o motorista. Portanto, é do motorista que faz frete com o caminhão de terceiro a obrigação de contribuir para a Previdencia Social.
Se você está nessa situação, não se desespere, poderá voltar a contribuir com a Previdencia Social, bem como requerer e fazer o pagamento das contribuições em atraso junto ao INSS para ter o direito de receber sua aposentadoria, mas há um caminho a ser percorrido.
Para obter maiores informações sobre o assunto procure um advogado especialista em direito previdenciário.
Perguntas frequentes
Quem tem a obrigação de recolher INSS quando o caminhoneiro faz frete com caminhão de terceiro?
Pela Lei 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por terceiros, a relação contratual da empresa contratante é com o proprietário do caminhão registrado na ANTT (RNTR-C), e não com o motorista que dirige. Por isso, o motorista que apenas conduz veículo de outra pessoa, sem ser registrado como TAC, é considerado contribuinte individual e a obrigação de recolher INSS recai sobre ele próprio, não sobre o tomador do frete.
Como o motorista descobre que o INSS dele não foi recolhido?
O caminhoneiro pode consultar o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) pelo Meu INSS — site ou aplicativo — e verificar se há contribuições registradas em seu nome. É comum descobrir somente perto da aposentadoria que os recolhimentos eram feitos em nome do dono do caminhão (TAC), não do motorista, deixando o tempo sem cobertura previdenciária.
O que é o RNTR-C e por que ele importa para o caminhoneiro?
O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), exigido pela Lei 11.442/2007, é a inscrição obrigatória na ANTT para que pessoa física ou jurídica possa atuar como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Empresa de Transporte de Cargas (ETC). Sem esse registro em seu nome, o motorista não é parte na relação comercial com a empresa contratante e fica fora dos recolhimentos previdenciários feitos por ela.
É possível recuperar contribuições previdenciárias em atraso?
Sim, em regra, é possível recolher contribuições atrasadas como contribuinte individual, observados limites legais e o pagamento de juros e multa. O alcance depende do período em que houve atividade comprovada, da idade do contribuinte e do tipo de aposentadoria pretendida. A operação envolve cálculos previdenciários e, em muitos casos, pedido administrativo com instrução probatória — recomenda-se análise técnica.
Como o caminhoneiro deve proceder para regularizar sua situação previdenciária?
O primeiro passo é consultar o CNIS no Meu INSS e reunir documentos que comprovem a atividade (notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento, frete avulso). Em seguida, é recomendável buscar advogado especializado em direito previdenciário, que avaliará se cabe regularizar como contribuinte individual, fazer requerimento administrativo de averbação ou propor ação judicial específica.
Danylo Mateus
Advogado especialista
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