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Salário-Família 2026: Valor da Cota, Quem Tem Direito e Como Receber

O salário-família é a cota mensal do INSS por filho de até 14 anos ou inválido, paga ao empregado e ao avulso de baixa renda. Veja valor, quem tem direito, documentos e como receber em 2026.

Atualizado em
  • 02/10/2026: incluído o menor sob guarda judicial entre os equiparados a filho (Lei 15.108/2025), corrigidos a diarista, a regra de pagamento na separação dos pais (art. 87 do Decreto 3.048/99), o prazo de cobrança contra a empresa e a carência do salário-maternidade na tabela, e acrescentadas as regras do doméstico, da cota proporcional na admissão e do pagamento após a suspensão.

Há trabalhadores com filhos pequenos que recebem um valor a mais no contracheque todo mês sem saber que se trata de um direito previdenciário com nome próprio: o salário-família. É uma cota paga pelo INSS ao empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, uma para cada filho de até 14 anos ou para o filho inválido de qualquer idade. Não substitui o salário nem depende de perícia médica: é um acréscimo mensal que existe enquanto durarem as condições.

Este guia explica, em linguagem direta, quem tem direito ao salário-família, qual o valor da cota em 2026, quem paga, quais documentos o INSS exige e quando o benefício termina. Ele faz parte da nossa série sobre os benefícios do INSS para a família, ao lado do guia completo do salário-maternidade, e parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Cada afirmação está ancorada na lei, que você confere nos links ao longo do texto.

Resposta direta

O salário-família é um benefício previdenciário pago em cotas ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso de baixa renda, no valor de uma cota por filho de até 14 anos incompletos ou por filho inválido de qualquer idade. O valor da cota e o limite de renda são fixados por portaria interministerial anual do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda. Está previsto nos arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91 e não exige carência.

Em 30 segundos

  • O que é: cota mensal por filho de até 14 anos ou por filho inválido, paga ao empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda (art. 65 da Lei 8.213/91).
  • Quem recebe: empregado urbano, rural e doméstico (LC 150/2015) e trabalhador avulso, dentro do limite de renda. Contribuinte individual, MEI e facultativo ficam de fora.
  • Valor: uma cota por filho, com valor e teto de renda definidos por portaria anual do MPS e do MF. Não exige carência.
  • Quem paga: a empresa paga junto com o salário e compensa nas contribuições ao INSS; o INSS paga direto a aposentados e a segurados afastados.
  • Documentos: certidão de nascimento do filho, atestado de vacinação até 6 anos e comprovação de frequência escolar dos 4 aos 14 anos.
  • Os dois pais recebem: se pai e mãe forem segurados de baixa renda, cada um recebe a cota integral pelo mesmo filho.

O que é o salário-família

O salário-família é um dos benefícios mais antigos e mais simples do INSS. A ideia é ajudar quem ganha pouco a arcar com o custo de criar os filhos: para cada filho de até 14 anos incompletos, ou filho inválido de qualquer idade, o segurado de baixa renda recebe uma cota mensal. Diferente da maioria dos benefícios previdenciários, ele não substitui a renda de quem está afastado; ele soma ao salário de quem está trabalhando. Também não passa por perícia médica, salvo para reconhecer a invalidez do filho maior de 14 anos.

A base está nos arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91, regulamentados pelo Decreto 3.048/99. A cota é devida por filho, então quem tem três filhos dentro da faixa etária recebe três cotas. Equiparam-se ao filho, para esse fim, o enteado, o menor sob tutela e, desde a Lei 15.108/2025, o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91). O Decreto 3.048/99 e a instrução normativa do INSS ainda trazem a regra anterior, que só alcança o enteado e o menor tutelado com dependência econômica comprovada, por isso o pedido referente ao menor sob guarda pode encontrar exigência ou negativa administrativa.

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

O texto original da lei excluía o empregado doméstico, mas isso mudou com a Lei Complementar 150/2015, que estendeu o salário-família à categoria. Hoje a empregada doméstica (quem trabalha mais de 2 dias por semana para a mesma pessoa ou família), a babá e a cuidadora registradas têm o mesmo direito dos demais empregados, desde que fiquem dentro do limite de renda. A diarista que trabalha até 2 dias por semana para a mesma família não tem vínculo de emprego doméstico (art. 1º da LC 150/2015) e, por isso, não recebe a cota.

Quem tem direito ao salário-família

O salário-família não é para qualquer segurado do INSS. A lei o reserva a duas categorias em atividade, mais alguns aposentados. Têm direito o empregado (urbano, rural e, desde a LC 150/2015, o doméstico) e o trabalhador avulso, aquele que presta serviço a diversas empresas por meio do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, como o portuário. Para os dois, o requisito central é a baixa renda: a remuneração do mês precisa ficar dentro do teto definido pela portaria anual.

Também recebem a cota alguns aposentados: o aposentado por incapacidade permanente, o aposentado por idade e os demais aposentados que tenham 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), sempre que tenham filhos na faixa etária e fiquem dentro do limite de renda. Já o contribuinte individual (autônomo, profissional liberal, empresário), o MEI e o segurado facultativo não recebem salário-família, porque a lei o vincula à figura do empregado e do avulso, não ao segurado que recolhe por conta própria. O segurado especial rural também está fora do rol dessa cota.

A prova de baixa renda é a mesma lógica de outro benefício da família, o auxílio-reclusão, que também usa um teto de renda por portaria como porta de entrada. A diferença é que o salário-família olha a renda de quem trabalha, enquanto o auxílio-reclusão olha a renda do segurado preso em regime fechado.

Valor da cota e limite de renda em 2026

O salário-família tem dois números que mudam todo ano: o valor da cota por filho e o teto de renda para ter direito a ela. Os dois são reajustados pela portaria interministerial do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, a mesma que atualiza o teto e o piso do INSS. Em 2026, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho, paga ao segurado com remuneração mensal de até R$ 1.980,38. Como referência, em 2025 a cota era de R$ 65,00 por filho, para quem recebia até R$ 1.906,04 por mês.

A mecânica é direta: se a sua remuneração do mês ficar igual ou abaixo do teto, você recebe uma cota inteira por filho na faixa etária; se ultrapassar, perde o direito naquele mês. Não há valor proporcional nem meia cota por causa da renda. A proporcionalidade aparece só nos meses de admissão e de demissão do empregado, em que a cota acompanha os dias trabalhados (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 4º, § 4º); para o trabalhador avulso, a cota é sempre integral (art. 82, § 2º, do Decreto 3.048/99). A cota também não exige tempo mínimo de contribuição: o salário-família é um dos poucos benefícios sem carência (art. 26 da Lei 8.213/91).

Quem paga o salário-família e como funciona a compensação

Quem coloca o dinheiro na mão do trabalhador não é diretamente o INSS, na maioria dos casos, e sim o empregador. A empresa paga a cota junto com o salário do mês e depois deduz esse valor das contribuições que repassa ao INSS, num sistema de compensação previsto no art. 68 da Lei 8.213/91. Ou seja, o custo é da Previdência, mas o pagamento passa pela folha, aparecendo como uma linha própria no contracheque.

No caso do empregado doméstico, o recolhimento e a compensação são feitos pelo empregador pelo eSocial Doméstico. Para o trabalhador avulso, quem organiza o pagamento é o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra. E, quando o segurado está aposentado ou afastado recebendo outro benefício, aí sim o INSS paga a cota diretamente, somada ao valor do benefício. A cota é devida a partir da entrega da certidão de nascimento ao empregador (art. 84 do Decreto 3.048/99). Se a empresa deixa de pagar a cota a que o trabalhador tem direito depois de receber os documentos, o valor pode ser cobrado com os atrasados dos últimos cinco anos, desde que a cobrança judicial seja proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Documentos e condições: vacinação e frequência escolar

O salário-família tem condições que precisam ser mantidas ao longo do tempo, e não apenas comprovadas uma vez. O art. 67 da Lei 8.213/91 condiciona o pagamento à apresentação da certidão de nascimento do filho e, depois, à comprovação periódica de dois cuidados básicos: a vacinação e a escola.

Na prática, conforme o Decreto 3.048/99, os documentos são estes: a certidão de nascimento de cada filho (ou o termo de guarda ou tutela, no caso do equiparado, ou a documentação da invalidez, no caso do filho inválido); o atestado de vacinação obrigatória, apresentado uma vez por ano enquanto o filho tiver até 6 anos de idade; e o comprovante de frequência escolar, apresentado a cada semestre para o filho a partir dos 4 anos até os 14 anos. O empregado doméstico apresenta ao empregador apenas a certidão de nascimento (ou a documentação do equiparado), sem os comprovantes de vacinação e de frequência escolar (art. 67, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A falta dessas comprovações não cancela o direito de forma definitiva, mas suspende o pagamento até a regularização. Se a pendência era a vacinação, as cotas do período suspenso são pagas depois da comprovação, ainda que fora do prazo; se era a frequência escolar, só são pagas se ficar provada a frequência regular naquele período (art. 84, § 3º, do Decreto 3.048/99).

O pedido em si costuma ser feito diretamente ao empregador, que já processa a cota na folha. Para aposentados e afastados, o requerimento é feito pelo serviço “Cadastrar ou atualizar dependentes para salário-família”, no aplicativo ou site Meu INSS, ou pela central 135, com os mesmos documentos.

Os dois pais podem receber a cota pelo mesmo filho

Esta é a parte que mais surpreende quem descobre o benefício: quando o pai e a mãe são, os dois, segurados com direito ao salário-família, cada um recebe a cota integral pelo mesmo filho. Não se trata de dividir uma cota entre os dois nem de escolher quem fica com ela. O art. 82, § 3º, do Decreto 3.048/99 trata o direito como individual de cada segurado, então um casal em que ambos trabalham com carteira e estão dentro do limite de renda recebe duas cotas por filho, uma em cada contracheque.

O estado civil dos pais não muda a regra: o direito continua ligado à condição de segurado do pai ou da mãe. Na separação, no divórcio ou em caso de abandono, porém, a cota passa a ser paga a quem ficar com o sustento do filho, ou a outra pessoa indicada pelo juiz (art. 87 do Decreto 3.048/99). Vale conferir os dois vínculos antes de assumir que só um tem direito.

Quando o salário-família é suspenso ou cessa

A cota acompanha o filho e o vínculo do segurado, então ela termina por vários motivos. O mais comum é o filho completar 14 anos, quando o direito cessa no mês seguinte ao aniversário, salvo se o filho for inválido, hipótese em que a cota continua enquanto durar a invalidez reconhecida em perícia. A cota também cessa com a morte do filho, com a recuperação da capacidade do filho antes considerado inválido e com o fim do vínculo de emprego, já que quem deixa de ser empregado ou avulso deixa de ter direito.

Há ainda as hipóteses de suspensão temporária: se a remuneração do mês ultrapassar o limite de renda, a cota não é paga naquele período; e se faltar a comprovação da vacinação ou da frequência escolar, o pagamento fica suspenso até que os documentos sejam apresentados. Nesses casos, regularizada a situação, o benefício volta a ser pago, sem que a pessoa perca o direito de forma definitiva.

Salário-família, BPC e salário-maternidade: não confunda

Três benefícios costumam ser confundidos por quem tem filhos e ganha pouco, mas eles têm naturezas e finalidades diferentes. O salário-família é previdenciário e contributivo: recebe o segurado empregado (inclusive o doméstico) e o trabalhador avulso de baixa renda, além de aposentados e afastados nas hipóteses da lei. O BPC/LOAS é assistencial e não contributivo: paga um salário mínimo ao idoso de 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de baixíssima renda, mesmo que nunca tenham contribuído. E o salário-maternidade é temporário, pago pelo nascimento ou pela adoção, e não uma cota mensal contínua por filho. O quadro abaixo resume as diferenças.

Salário-família, BPC/LOAS e salário-maternidade lado a lado

Três benefícios diferentes para a família de baixa renda, com as regras vigentes em 2026.

CritérioSalário-famíliaBPC/LOASSalário-maternidade
NaturezaPrevidenciário, contributivoAssistencial, não contributivoPrevidenciário, contributivo
Quem recebeEmpregado e avulso de baixa renda com filho de até 14 anos ou inválidoIdoso com 65 anos ou mais e pessoa com deficiência de baixíssima rendaSegurada (ou segurado) por nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção
ValorUma cota por filho, definida em portaria anualUm salário mínimoDa renda integral ao salário mínimo, conforme a categoria
DuraçãoMensal, enquanto durarem as condiçõesEnquanto persistir a condição, com revisão a cada dois anosEm regra 120 dias
CarênciaNão exigeNão exigeNão exige (desde a ADI 2.110/STF)

Os três benefícios podem coexistir: quem recebe salário-maternidade e tem filho na faixa etária pode manter a cota do salário-família no mesmo período.

Se a sua dúvida é entre o salário-família e o benefício assistencial, porque não há vínculo de emprego ou a renda familiar é muito baixa, vale entender o caminho do BPC/LOAS, que tem regras próprias de renda per capita e não depende de contribuição. São portas de entrada distintas, e a escolha certa depende do perfil de cada família.

Quando procurar um advogado previdenciário

O salário-família é, em regra, resolvido direto na folha de pagamento, sem maiores conflitos. A orientação jurídica passa a valer a pena quando o empregador deixou de pagar a cota por anos e o trabalhador quer cobrar os valores atrasados, quando o INSS nega a cota a um aposentado ou afastado que tem direito, quando há disputa sobre a invalidez do filho maior de 14 anos, ou quando o pagamento é suspenso por exigência documental que não corresponde à realidade da família.

O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se você acredita que deixou de receber o salário-família a que tinha direito, ou precisa organizar o pedido de mais de um benefício da família ao mesmo tempo, a análise do seu caso com um advogado previdenciário em Brasília ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Qual o valor do salário-família em 2026?

O valor da cota é fixado a cada ano pela portaria interministerial do Ministério da Previdência e do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União, e, em 2026, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho, paga a quem recebe até R$ 1.980,38 por mês. Em 2025, a cota era de R$ 65,00, para quem recebia até R$ 1.906,04. É uma cota por filho de até 14 anos ou por filho inválido.

Quem tem direito ao salário-família?

Têm direito o empregado (urbano, rural e, desde a LC 150/2015, o doméstico) e o trabalhador avulso de baixa renda, com filho de até 14 anos ou filho inválido de qualquer idade. Também recebem certos aposentados, como o aposentado por incapacidade permanente e o aposentado por idade. Contribuinte individual, MEI e segurado facultativo não têm direito à cota.

MEI e autônomo recebem salário-família?

Não. O salário-família é vinculado à figura do empregado e do trabalhador avulso. O microempreendedor individual (MEI), o contribuinte individual (autônomo) e o segurado facultativo contribuem por conta própria e ficam fora do rol do benefício, ainda que tenham filhos na faixa etária e baixa renda.

O pai e a mãe podem receber salário-família pelo mesmo filho?

Sim. Quando os dois são segurados com direito à cota, cada um recebe o salário-família integral pelo mesmo filho, sem divisão. O direito é individual de cada segurado (art. 82, § 3º, do Decreto 3.048/99), então um casal em que ambos trabalham com carteira e estão dentro do limite de renda recebe duas cotas por filho.

Quais documentos são exigidos para o salário-família?

A certidão de nascimento do filho (ou o termo de guarda ou tutela, no caso do equiparado), o atestado de vacinação obrigatória enquanto o filho tiver até 6 anos, apresentado uma vez por ano, e o comprovante de frequência escolar para o filho a partir dos 4 anos até os 14, apresentado a cada semestre. A falta da comprovação suspende o pagamento até a regularização.

Empregado doméstico tem direito ao salário-família?

Sim. O texto original da Lei 8.213/91 excluía o doméstico, mas a Lei Complementar 150/2015 estendeu o salário-família à categoria. Hoje a empregada doméstica, a babá e a cuidadora registradas têm direito à cota, desde que fiquem dentro do limite de renda, e o recolhimento e a compensação são feitos pelo empregador pelo eSocial Doméstico. Para receber, o doméstico apresenta ao empregador apenas a certidão de nascimento do filho, sem os comprovantes de vacinação e de frequência escolar.

Quando o salário-família deixa de ser pago?

A cota cessa quando o filho completa 14 anos (salvo se for inválido), com a morte do filho, com a recuperação da capacidade do filho antes inválido e com o fim do vínculo de emprego. O pagamento fica apenas suspenso, e volta depois, quando a renda do mês ultrapassa o limite ou quando falta a comprovação de vacinação ou de frequência escolar.

Salário-família precisa de tempo mínimo de contribuição?

Não. O salário-família é um dos poucos benefícios do INSS que não exige carência (art. 26 da Lei 8.213/91). Basta ser empregado ou trabalhador avulso de baixa renda, com filho na faixa etária, para ter direito à cota já no primeiro mês de vínculo, cumpridas as condições de documentação. No mês de admissão, o empregado recebe a cota proporcional aos dias trabalhados.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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