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Auxílios e BPC

Auxílio-Reclusão 2026: Quem Tem Direito, Valor e Como Solicitar

O auxílio-reclusão é pago aos dependentes de baixa renda do segurado preso em regime fechado, nunca ao preso. Veja quem tem direito, o valor em 2026 e como solicitar.

Atualizado em
  • 02/10/2026: corrigidos os efeitos da progressão de regime e da fuga (o benefício cessa e exige novo pedido), o documento de entrada (certidão judicial), o marco de 18/01/2019 da MP 871 e a regra das cotas (não reversíveis, total de 1 salário mínimo). Incluídos o menor sob guarda judicial (Lei 15.108/2025) e os Temas 89 e 350 do STF.

Poucos benefícios do INSS geram tanta confusão e revolta quanto o auxílio-reclusão. Nas redes sociais ele vira “bolsa bandido” ou “salário para preso”, como se o Estado pagasse quem cometeu um crime. Nada disso é verdade. O preso não recebe um centavo. Quem recebe é a família de baixa renda que dependia da renda dele: a esposa, os filhos menores, os pais idosos. É a mesma lógica de proteção da pensão por morte, só que aplicada quando o provedor é preso em vez de falecer.

Este guia explica em linguagem direta quem tem direito ao auxílio-reclusão, quanto ele paga, quais os requisitos em 2026 e como solicitar pelo Meu INSS. Ele integra o nosso guia dos auxílios do INSS e parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Cada afirmação está ancorada na lei, que você confere nos links ao longo do texto.

Resposta direta

O auxílio-reclusão é um benefício do INSS pago aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso em regime fechado. Quem recebe é a família, não o preso. Vale 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), exige carência de 24 contribuições e tem base no art. 80 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.846/2019.

Em 30 segundos

  • Quem recebe: os dependentes do segurado preso (art. 16 da Lei 8.213/91), nunca o próprio preso.
  • Valor: 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), fixado pela EC 103/2019, rateado entre os dependentes.
  • Requisitos: qualidade de segurado, carência de 24 contribuições, prisão em regime fechado e enquadramento como baixa renda.
  • Baixa renda: aferida pela média dos 12 últimos salários de contribuição, com limite de R$ 1.980,38 em 2026 (Portaria MPS/MF nº 13/2026).
  • Certidão trimestral: a cada 3 meses a família precisa comprovar que o segurado continua preso, sob pena de suspensão.

O que é o auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado. Ele substitui, durante a reclusão, a renda que o segurado deixou de levar para casa. A previsão está no art. 80 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019, que reorganizou os requisitos do benefício.

A ideia por trás do benefício é simples: quem contribui para a Previdência protege a própria família contra a perda de renda em situações de risco social. A morte gera pensão por morte, a incapacidade gera auxílio por incapacidade, e a prisão do provedor gera o auxílio-reclusão. Em todos os casos, o dinheiro vai para os dependentes que ficaram sem sustento, não para o segurado.

O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O mito da “bolsa bandido”: quem recebe é a família

O ponto que mais gera desinformação é este: o auxílio-reclusão não é um pagamento ao preso. O segurado que está recolhido não recebe nada e não tem acesso ao valor. O benefício é depositado em nome dos dependentes, exatamente como acontece com a pensão por morte. A diferença é o fato gerador: em vez do falecimento do provedor, o gatilho é a prisão dele em regime fechado.

Pense em uma família em que o pai era o único a contribuir para o INSS e sustentava a casa. Se ele é preso, a esposa e os filhos menores perdem a renda de um dia para o outro, sem terem cometido crime algum. O auxílio-reclusão existe para que essas crianças não fiquem desamparadas. Ele protege quem depende do segurado, não quem foi condenado. É por isso que a lei condiciona o benefício à baixa renda: o objetivo é assistir famílias vulneráveis, não premiar a criminalidade.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão: os dependentes

Têm direito ao auxílio-reclusão as mesmas pessoas que teriam direito à pensão por morte do segurado, ou seja, os seus dependentes na forma do art. 16 da Lei 8.213/91. A lei organiza os dependentes em três classes, e a existência de dependente de uma classe exclui as classes seguintes. Só passa para a classe 2 quem não tem ninguém na classe 1, e assim por diante.

Classes de dependentes (art. 16 da Lei 8.213/91)

A ordem de preferência dos dependentes do segurado preso, igual à da pensão por morte.

ClasseQuem sãoDependência econômica
Classe 1Cônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 anos ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou gravePresumida (não precisa provar)
Classe 2Pais do seguradoPrecisa ser comprovada
Classe 3Irmão menor de 21 anos, inválido ou com deficiênciaPrecisa ser comprovada

Havendo dependente da classe 1, as classes 2 e 3 ficam excluídas. A dependência do cônjuge, do companheiro e dos filhos é presumida por lei. Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação, o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 15.108/2025). A inclusão do menor sob guarda vale para prisões a partir de 14/03/2025; como o Decreto 3.048/1999 (art. 16, § 3º) e a IN PRES/INSS 128/2022 ainda não foram atualizados, o reconhecimento pelo INSS pode depender de recurso ou de ação judicial.

Quando há mais de um dependente na mesma classe, o valor é rateado em partes iguais entre eles. Isso responde a uma dúvida comum: o auxílio-reclusão não aumenta conforme o número de filhos. O valor é único e dividido, não multiplicado. Se um dependente perde a condição (por exemplo, o filho completa 21 anos), a cota dele se extingue e não é revertida aos demais (EC 103/2019, art. 23, § 1º), mas o total continua de 1 salário mínimo, dividido entre os que permanecem, porque o benefício não pode ser inferior ao mínimo.

Requisitos do auxílio-reclusão em 2026

Para que os dependentes recebam o auxílio-reclusão, o segurado preso precisa cumprir quatro exigências ao mesmo tempo. A Lei 13.846/2019 endureceu esses requisitos, então regras antigas que ainda circulam na internet estão desatualizadas.

Os quatro requisitos, lado a lado

Todos precisam estar presentes na data do recolhimento à prisão.

RequisitoO que significa
Qualidade de seguradoO preso precisava contribuir para o INSS ou estar no período de graça na data da prisão
Carência de 24 contribuiçõesPelo menos 24 contribuições mensais antes da prisão (exigência da Lei 13.846/2019)
Regime fechadoA prisão precisa ser em regime fechado; regime aberto e semiaberto não geram o benefício
Baixa rendaA média dos 12 últimos salários de contribuição precisa ficar dentro do limite anual

Para prisões até 17/01/2019, antes da Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), não havia carência e o regime semiaberto também dava direito ao benefício. Casos anteriores podem seguir a regra vigente na data da prisão.

A qualidade de segurado merece atenção. Não é preciso estar contribuindo no dia exato da prisão: quem parou de contribuir há pouco tempo pode estar no chamado período de graça, uma janela em que a lei mantém a proteção mesmo sem recolhimento. Se o segurado ainda estava protegido nesse período quando foi preso, o direito ao auxílio-reclusão se preserva.

O critério de baixa renda: como o INSS calcula

O auxílio-reclusão só é devido quando o segurado é de baixa renda. E aqui está a maior fonte de erro: a baixa renda é aferida pela renda do segurado preso, não pela renda da família ou pelo valor que o dependente recebe. O INSS calcula a média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão e compara com o limite legal.

Esse limite é atualizado a cada ano por portaria interministerial do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda. Em 2026, o teto de baixa renda é de R$ 1.980,38, valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Se a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ficar dentro desse limite na data da prisão, o requisito de baixa renda está atendido, ainda que ele tivesse salários maiores em algum momento da vida.

Valor do auxílio-reclusão em 2026

Desde a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, o auxílio-reclusão é calculado na forma da pensão por morte e não pode exceder 1 salário mínimo (art. 27, § 1º), o que na prática resulta em 1 salário mínimo: R$ 1.621,00 em 2026, valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (art. 5º). Antes da reforma, o benefício era calculado como um percentual do salário de benefício do segurado, à semelhança da pensão por morte. Hoje, independentemente do histórico de contribuições, o valor é o piso previdenciário.

Esse valor único é rateado entre os dependentes da mesma classe. Uma esposa com dois filhos menores, por exemplo, não recebe três salários mínimos: a família recebe um salário mínimo dividido em três cotas iguais. Quando um dependente deixa de ter direito, a cota dele não é revertida aos demais (EC 103/2019, art. 23, § 1º), mas o total segue em 1 salário mínimo, dividido entre os que permanecem, por força do piso do art. 201, § 2º, da Constituição. O auxílio-reclusão também paga o abono anual (13º), previsto no art. 40 da Lei 8.213/91, com as mesmas regras de proporcionalidade e calendário dos demais benefícios do INSS.

Quando o auxílio-reclusão é suspenso ou cortado

O auxílio-reclusão acompanha a situação prisional do segurado. Como o requisito central é a prisão em regime fechado, qualquer mudança que retire o segurado dessa condição afeta o benefício. As hipóteses mais comuns de suspensão ou cessação são:

O que interrompe o pagamento

Situações que suspendem ou encerram o auxílio-reclusão.

SituaçãoEfeito no benefício
Progressão para regime semiaberto ou abertoEncerra o benefício, que não é reativado; se houver regressão ao regime fechado, é preciso novo pedido
Soltura, livramento condicional ou fim da penaCessa o benefício, pois o segurado volta a poder trabalhar
Fuga do seguradoEncerra o benefício, que não é reativado; após a recaptura, o INSS exige novo pedido, analisado na data da nova prisão
Falta da certidão carcerária trimestralSuspende o benefício até a família comprovar que o segurado continua preso
Morte do segurado na prisãoO auxílio-reclusão se converte em pensão por morte para os mesmos dependentes

Pela IN PRES/INSS 128/2022 (art. 392, I a III, e § 1º), a progressão de regime, a soltura e a fuga encerram o benefício, que não é reativado: a nova prisão ou a regressão ao regime fechado é tratada como novo fato gerador, com novo requerimento. Na fuga, o Decreto 3.048/1999 (art. 117, § 2º) ainda prevê suspensão e restabelecimento a partir da recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado; esse texto pode fundamentar a contestação da cessação em recurso ou na Justiça, sem garantia de resultado. A cada 3 meses, o dependente deve apresentar declaração da autoridade competente comprovando que o segurado permanece recolhido em regime fechado.

A certidão carcerária trimestral costuma pegar as famílias de surpresa. Enquanto o INSS não tiver acesso à base de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a cada 3 meses é preciso apresentar atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou certidão judicial, de que o segurado continua preso em regime fechado (Decreto 3.048/1999, art. 117, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 390). Sem essa comprovação, o pagamento é suspenso, mesmo que a prisão siga em curso. Vale anotar as datas e manter a documentação sempre em dia para não interromper a renda da família.

Como solicitar o auxílio-reclusão passo a passo

O pedido é feito pelos dependentes, gratuitamente, pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pela central telefônica 135. A ligação para o 135 é gratuita de telefone fixo, de orelhão e de celular, e funciona de segunda a sábado. Não é preciso contratar despachante nem pagar taxa para dar entrada: o requerimento administrativo no INSS é sempre gratuito.

Documentos e passos

  • Certidão judicial de recolhimento à prisão: documento expedido pelo juízo que atesta o recolhimento efetivo à prisão em regime fechado (art. 80, § 1º, da Lei 8.213/91; Decreto 3.048/1999, art. 116, § 2º). O atestado do estabelecimento prisional serve para a comprovação trimestral (IN PRES/INSS 128/2022, art. 390), não para o pedido.
  • Documentos do segurado: CPF, identidade e comprovação das contribuições ao INSS (o CNIS ajuda a demonstrar a carência).
  • Documentos dos dependentes: certidão de casamento ou prova de união estável, certidões de nascimento dos filhos e documentos de identidade.
  • Requerimento: abra o pedido de auxílio-reclusão no Meu INSS ou pelo 135 e anexe a documentação digitalizada.
  • Acompanhamento: guarde o número do protocolo e acompanhe o andamento pelo próprio aplicativo.

Vale conhecer também outros benefícios que protegem a família de baixa renda. Enquanto o segurado trabalhava, os filhos menores de 14 anos podiam gerar o salário-família, uma cota mensal paga junto ao salário. São benefícios distintos, mas que fazem parte da mesma rede de amparo do INSS às famílias de menor renda.

Auxílio-reclusão negado: como recorrer

As negativas mais comuns envolvem a baixa renda (o INSS entende que a média dos salários ultrapassou o limite), a falta da qualidade de segurado na data da prisão ou dúvidas sobre o regime prisional. Em muitos casos, o problema está em um CNIS desatualizado ou em vínculos não computados, o que derruba a média de forma equivocada. Corrigir o histórico contributivo antes ou durante o pedido pode reverter a negativa.

Contra o indeferimento, cabe recurso administrativo gratuito ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da ciência da decisão. Após o indeferimento, com ou sem recurso administrativo, também é possível levar o caso à Justiça: o STF exige o pedido prévio ao INSS, mas essa exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). Como o benefício depende de prazos e de prova documental precisa, agir rápido e com orientação faz diferença no resultado.

Quando procurar um advogado previdenciário

Casos simples, com documentação completa e renda claramente dentro do limite, podem ser resolvidos direto no Meu INSS. A orientação jurídica passa a ser decisiva quando o benefício é negado por baixa renda em razão de um CNIS com erros, quando há discussão sobre a qualidade de segurado na data da prisão, quando o INSS questiona o regime prisional, ou quando a família precisa converter o auxílio-reclusão em pensão por morte após o falecimento do segurado.

O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se a sua família teve o auxílio-reclusão negado ou tem dúvidas sobre o direito, um advogado previdenciário em Brasília pode analisar o caso com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Jurisprudência relevante

Última conferência: 2 out. 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
STFTema 89
Repercussão geral (RE 587.365)
A renda usada como parâmetro para conceder o auxílio-reclusão é a do segurado preso, não a dos dependentes (Plenário, 25/03/2009; trânsito em julgado em 09/06/2009).Vigente
STFTema 350
Repercussão geral (RE 631.240)
A ação judicial depende de prévio requerimento ao INSS, exigência que não se confunde com o exaurimento da via administrativa.Vigente

Perguntas frequentes

O preso recebe o auxílio-reclusão?

Não. O auxílio-reclusão nunca é pago ao preso. O benefício é depositado em nome dos dependentes do segurado, como a esposa, os filhos menores ou os pais, seguindo as mesmas regras da pensão por morte. O objetivo é amparar a família de baixa renda que perdeu a fonte de sustento, não beneficiar quem está recolhido.

Qual é o valor do auxílio-reclusão em 2026?

É de 1 salário mínimo, ou seja, R$ 1.621,00 em 2026. Esse valor foi fixado pela Emenda Constitucional 103/2019 e vale independentemente do histórico de contribuições do segurado. O montante é único por família e rateado em partes iguais entre os dependentes que tiverem direito.

O auxílio-reclusão aumenta conforme o número de filhos?

Não. O valor é único, de 1 salário mínimo, e dividido entre os dependentes, não multiplicado por eles. Uma família com vários filhos recebe o mesmo salário mínimo rateado em cotas iguais. Quando um dependente perde o direito, o total continua de 1 salário mínimo, dividido entre os que permanecem.

O auxílio-reclusão ainda existe depois da reforma?

Sim, o auxílio-reclusão continua em vigor. O que mudou foram os requisitos: a Lei 13.846/2019 passou a exigir carência de 24 contribuições e restringiu o benefício à prisão em regime fechado, e a EC 103/2019 limitou o valor a 1 salário mínimo. O benefício não foi extinto, apenas ficou mais rígido.

Quem está em regime aberto ou semiaberto tem direito?

Não. Para prisões a partir de 18/01/2019 (Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), o auxílio-reclusão só é devido quando o segurado está preso em regime fechado. Se ele progride para o regime semiaberto ou aberto, o benefício cessa e não é reativado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 392, I, “a”, e § 1º); uma eventual regressão ao regime fechado exige novo pedido.

Como funciona o critério de baixa renda?

A baixa renda é medida pela renda do segurado preso, não pela renda da família. O INSS calcula a média dos 12 últimos salários de contribuição antes da prisão e compara com um limite atualizado por portaria anual. Em 2026 esse limite é de R$ 1.980,38, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.

A família precisa comprovar que o preso continua recolhido?

Sim. A cada 3 meses os dependentes devem apresentar ao INSS uma declaração da autoridade competente comprovando que o segurado continua preso em regime fechado. Sem essa certidão carcerária trimestral, o pagamento é suspenso até a regularização, mesmo que a prisão siga em curso.

Precisa de carência para receber o auxílio-reclusão?

Sim. Para prisões a partir de 18/01/2019, data da Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), é exigida carência de 24 contribuições mensais antes da prisão. Para prisões até 17/01/2019 não havia carência. Por isso, informações antigas que afirmam não existir tempo mínimo de contribuição estão desatualizadas e não valem para prisões ocorridas na vigência da regra atual.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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