Todo ano, em regiões de rio, lago e litoral, milhares de pescadores param de pescar por lei durante alguns meses para que os peixes possam se reproduzir. Esse período é o defeso, e como ele impede a única fonte de renda de quem vive da pesca artesanal, a lei garante um benefício de substituição: o seguro-defeso. Muita gente confunde o benefício com uma bolsa ou com um favor do governo, mas ele é um direito de natureza previdenciária, uma modalidade de seguro-desemprego, com regras claras de quem entra e de quem fica de fora, e pode ser negado por falhas simples de cadastro.
Este guia explica, em linguagem direta, quem tem direito ao seguro-defeso, quanto ele paga, quem faz o pagamento hoje e como pedir em 2026. Ele integra a nossa série sobre os benefícios da família e do trabalhador do INSS, cuja visão geral você encontra no guia dos auxílios, e parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Cada afirmação está ancorada na lei, que você confere nos links ao longo do texto.
Resposta direta
O seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego paga ao pescador profissional artesanal durante o período em que a pesca de determinada espécie fica proibida para preservar a reprodução. O valor é de um salário mínimo por mês de defeso (R$ 1.621,00 em 2026), previsto na Lei nº 10.779/2003. Desde 1º de novembro de 2025, o requerimento é feito no Ministério do Trabalho e Emprego, que assumiu a gestão antes exercida pelo INSS.
Em 30 segundos
- O que é: benefício pago ao pescador artesanal no período de defeso, quando a pesca é proibida por lei (Lei nº 10.779/2003).
- Valor: um salário mínimo por mês de defeso, R$ 1.621,00 em 2026.
- Quem tem direito: pescador com registro (RGP) ativo na categoria artesanal, que faz da pesca a profissão habitual e não tem outra fonte de renda além dela (ressalvados pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda, como o Bolsa Família).
- Quem opera: o Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1º de novembro de 2025 (entre 2015 e 2025 o pedido era processado pelo INSS).
- Possíveis motivos de negativa: RGP irregular ou desatualizado e existência de outra fonte de renda além da pesca.
O que é o seguro-defeso
O seguro-defeso é uma espécie de seguro-desemprego criada para o pescador profissional artesanal. Em determinadas épocas do ano, o poder público proíbe a pesca de certas espécies para proteger o período de reprodução, o chamado defeso. Como o pescador artesanal vive exclusivamente da atividade, essa proibição interrompe a renda dele por completo. Para compensar essa parada obrigatória, a lei assegura o pagamento de uma quantia mensal enquanto durar o defeso.
O benefício está previsto na Lei nº 10.779/2003, que instituiu o seguro-desemprego durante o defeso ao pescador artesanal. O período de proibição varia conforme a espécie, a bacia e a região. A Lei nº 10.779/2003 diz que o defeso é o fixado pelo Ibama (art. 1º, § 2º), e hoje, pelo Decreto nº 8.424/2015, na redação do Decreto nº 12.527/2025, as normas de defeso são editadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O ICMBio não fixa defeso. O pescador recebe uma parcela por mês de defeso, até o limite de cinco parcelas (salvo prorrogação excepcional de até dois meses autorizada pelo Codefat), e não recebe mais de um seguro-defeso no mesmo ano por defesos de espécies distintas (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 5º e 8º, combinado com a Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput e § 5º).
O pescador artesanal […] desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Quem tem direito ao seguro-defeso
O seguro-defeso não é para quem pesca por lazer ou de vez em quando. Ele alcança o pescador devidamente registrado que faz da pesca artesanal a profissão habitual e não tem outra fonte de renda além dela. A lei exige um conjunto de requisitos simultâneos: se um deles falha, o pedido é indeferido.
Requisitos do seguro-defeso
Todas as condições precisam estar presentes ao mesmo tempo, conforme a Lei nº 10.779/2003 e o Decreto nº 8.424/2015.
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Registro (RGP) ativo | Estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, com o cadastro regular, inscrito há pelo menos 1 ano na data do requerimento e com o registro homologado pela autoridade municipal ou distrital da localidade, homologação válida por 1 ano (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 2º, I; Decreto nº 8.424/2015, art. 2º, VIII, e art. 2º-A). |
| Pesca como profissão habitual | Exercer a pesca artesanal de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, como atividade principal. |
| Pesca como única fonte de renda | Não ter outra fonte de renda além da pesca, ressalvados pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 4º, e art. 2º, § 1º). Uma atividade paralela que gere renda afasta a exclusividade exigida pela lei. |
| Sem vínculo de emprego ou de trabalho | Não ter vínculo de emprego, outra relação de trabalho ou outra fonte de renda além da pesca no período entre o defeso anterior e o atual, ou nos 12 meses anteriores ao defeso, o que for menor (Decreto nº 8.424/2015, art. 2º, V). |
| Sem outro benefício | Não estar recebendo outro benefício da seguridade social, salvo as exceções previstas em lei: pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 1º). |
| Domicílio na área do defeso | Morar em município abrangido pelo defeso ou limítrofe à área definida no ato que o instituiu (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 11). |
| Biometria e CadÚnico | Ter registro biométrico e inscrição no CadÚnico, que não cria limite de renda para o benefício (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 10, na redação da Lei nº 15.399/2026). |
| Prova da venda do pescado | Notas fiscais de venda de pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao defeso ou, se vendeu a pessoa física, comprovantes de contribuição mensal (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 2º, II). |
| Relatório anual da atividade | Enviar ao Ministério do Trabalho o relatório anual da atividade pesqueira entre defesos, com informações sobre a venda do pescado, salvo impossibilidade justificada de pescar (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 12, na redação da Lei nº 15.399/2026). |
Os prazos estão na lei: inscrição no RGP há pelo menos 1 ano, contado do requerimento, e exercício da pesca entre o defeso anterior e o atual ou nos 12 meses anteriores a ele, o que for menor (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º e 3º, e art. 2º, § 2º, I). Quem usa meios fraudulentos para obter o benefício fica impedido de requerê-lo por 5 anos, prazo que dobra na reincidência, sem prejuízo de outras sanções (art. 3º, III, na redação da Lei nº 15.399/2026).
Um ponto decisivo é a fonte de renda. Quem tem carteira assinada em outra função, é titular de empresa ativa ou recebe outro benefício incompatível costuma perder o direito, porque a lei entende que o seguro-defeso substitui uma renda que ficou suspensa, não complementa outras. Guardar as notas fiscais de venda do pescado e os comprovantes de contribuição ajuda a demonstrar que a pesca é, de fato, o meio de vida.
Valor e por quanto tempo o seguro-defeso é pago
O valor do seguro-defeso é de um salário mínimo por mês de defeso, o que corresponde a R$ 1.621,00 em 2026. Não há cálculo de média nem variação por tempo de contribuição: todo pescador que preenche os requisitos recebe o mesmo valor. O benefício é pago em parcelas mensais, uma para cada mês em que a pesca está proibida naquela região e para aquela espécie, até o limite de cinco parcelas e de um seguro-defeso por ano.
Como o número de parcelas acompanha o calendário de defeso, ele não é fixo em todo o país: em um exemplo hipotético, o defeso pode durar três meses em uma bacia e quatro ou cinco em outra. O seguro-defeso é um benefício sazonal, que existe apenas durante a vedação da pesca e cessa quando o defeso termina e a atividade pode ser retomada.
Quem opera o seguro-defeso: do INSS de volta ao Ministério do Trabalho
O seguro-defeso já trocou de gestor mais de uma vez. Até 2015, era requerido e operacionalizado pelo Ministério do Trabalho, como as demais modalidades de seguro-desemprego. Entre abril de 2015 e outubro de 2025, quem passou a receber o requerimento, analisar os requisitos e habilitar o pescador foi o INSS, embora o pagamento sempre tenha saído do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Desde 1º de novembro de 2025, a gestão voltou para o Ministério do Trabalho e Emprego, por força da Medida Provisória nº 1.323/2025, convertida na Lei nº 15.399, de 4 de maio de 2026 (publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2026); a Lei nº 15.265/2025, no art. 37, também incorporou essas regras à Lei nº 10.779/2003. É o Ministério do Trabalho quem hoje recebe e processa os requerimentos e habilita os beneficiários.
Essa mudança tem um efeito prático no dia a dia do pescador: o requerimento deixou de ser feito pelo Meu INSS e passou a ser feito pelos canais do Ministério do Trabalho, o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e o Portal Emprega Brasil. É por esses canais que o pedido é acompanhado e que se pede a revisão quando o caso é negado, como você verá adiante. Vale uma ressalva: os requerimentos de defesos que ocorreram enquanto o INSS era o gestor, entre 2015 e outubro de 2025, continuam a ser tratados junto ao próprio INSS.
Seguro-defeso e a aposentadoria do pescador
O pescador artesanal, em regra, é enquadrado como segurado especial da Previdência, a mesma categoria do trabalhador rural em regime de economia familiar. Isso significa que ele contribui de forma diferenciada e tem direito, além do seguro-defeso, a benefícios como a aposentadoria por idade do segurado especial, o salário-maternidade da pescadora e os benefícios por incapacidade, desde que comprove o exercício da atividade pesqueira.
Essa ligação importa porque a documentação que comprova a pesca artesanal serve tanto para o seguro-defeso quanto para a futura aposentadoria. O RGP, as notas fiscais de venda do pescado e os comprovantes de contribuição formam o histórico que o Ministério do Trabalho confere no seguro-defeso e que o INSS confere na aposentadoria, e quem organiza tudo desde cedo protege os dois direitos. A lógica de comprovação é muito parecida com a do guia sobre a aposentadoria rural do segurado especial, que detalha quais provas o INSS costuma aceitar.
Como pedir o seguro-defeso em 2026
O pedido do seguro-defeso é feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo Portal Emprega Brasil, a partir de 30 dias antes do início do defeso da sua região e até o último dia dele (Decreto nº 8.424/2015, art. 4º). O pedido feito nesse prazo garante o pagamento desde o início do defeso. O sistema cruza automaticamente os dados do RGP, dos vínculos de trabalho e de outros benefícios, e é nesse cruzamento que podem aparecer pendências. Por isso, antes de solicitar, o ideal é conferir se o registro de pescador está ativo e atualizado e se não há vínculos ou benefícios que possam gerar bloqueio.
Tenha em mãos o documento com CPF, o número e a situação do RGP e os comprovantes de que a pesca é a sua atividade e a sua renda: notas fiscais de venda do pescado de pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao defeso (ou comprovantes de contribuição mensal, se vendeu a pessoa física), comprovante de residência em município abrangido pelo defeso ou limítrofe a ele, inscrição no CadÚnico, registro biométrico e o relatório anual da atividade pesqueira (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 10 e 11, e art. 2º, § 2º, II, e § 12). Guardar esses documentos ano a ano faz diferença, porque a lei exige a comprovação do exercício da pesca no período que antecede o defeso, e a falta dela leva ao indeferimento.
Seguro-defeso negado: motivos comuns e como recorrer
Entre as causas de negativa do seguro-defeso estão: RGP irregular, vencido ou fora do período mínimo de registro; outra fonte de renda ou vínculo de emprego no cadastro; recebimento de benefício incompatível; e falta de comprovação do exercício habitual da pesca. Quando o problema é de documentação ou de cadastro, e não de mérito, ele pode ser resolvido.
Quando o benefício é negado, há duas frentes. Na via administrativa, cabe pedido de revisão (recurso), gratuito, feito pelos próprios canais do Ministério do Trabalho, o Portal Emprega Brasil ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, dentro do prazo contado da ciência da decisão, apresentando a justificativa e os documentos que enfrentam o motivo da negativa (por exemplo, a regularização do RGP ou a prova de que a renda apontada não existe mais). Também é possível levar o caso à Justiça, sem necessidade de esgotar antes a via administrativa. Nos defesos até outubro de 2025, que continuam com o INSS, vale o recurso ao INSS, com o rito descrito no guia sobre como recorrer de um benefício negado.
Quando procurar um advogado previdenciário
Pedidos simples, com RGP em dia e documentação organizada, costumam correr direto pelos canais do Ministério do Trabalho. A orientação jurídica passa a ser útil quando o benefício é negado apesar de o pescador cumprir os requisitos, quando o Ministério do Trabalho (ou o INSS, nos defesos até outubro de 2025) aponta uma renda ou um vínculo que não corresponde à realidade, quando o RGP tem pendências de regularização, ou quando a comprovação do exercício da pesca é frágil e precisa ser reforçada antes de recorrer.
O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF, e atende pescadores de todo o Brasil de forma remota. Se o seu seguro-defeso foi negado ou você tem dúvida sobre os requisitos, a consulta previdenciária online ajuda a definir o melhor caminho, com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.
Base legal
- Lei nº 10.779/2003 · seguro-desemprego do pescador artesanal no período de defeso
- Lei nº 8.213/1991 · art. 11, VII, “b” (segurado especial pescador artesanal)
- Lei nº 13.134/2015 · alterações no seguro-desemprego e no seguro-defeso
- Decreto nº 8.424/2015, na redação do Decreto nº 12.527/2025 · regulamento do seguro-defeso (requisitos, homologação do RGP e prazo de requerimento)
- Lei nº 15.265/2025 · art. 37 (gestão do seguro-defeso pelo Ministério do Trabalho e Emprego)
- Lei nº 15.399/2026 · conversão da Medida Provisória nº 1.323/2025 (biometria, CadÚnico, relatório anual e sanções)
- Lei nº 7.998/1990 · art. 4º (limite de parcelas do seguro-desemprego)
Perguntas frequentes
Qual o valor do seguro-defeso em 2026?
O seguro-defeso vale um salário mínimo por mês de defeso, o que corresponde a R$ 1.621,00 em 2026. O valor é o mesmo para todos os pescadores que preenchem os requisitos, sem cálculo de média ou variação por tempo de contribuição. O que muda é o número de parcelas, que acompanha os meses em que a pesca está proibida naquela região, até o limite de cinco parcelas.
Quem paga o seguro-defeso, o INSS ou o Ministério do Trabalho?
Desde 1º de novembro de 2025, a gestão do seguro-defeso voltou para o Ministério do Trabalho e Emprego, que recebe e processa os requerimentos e habilita os beneficiários. Entre 2015 e outubro de 2025, quem cumpria esse papel era o INSS, mas o pagamento sempre saiu do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Hoje o pescador pede pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo Portal Emprega Brasil.
Preciso ter RGP para receber o seguro-defeso?
Sim. O Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) na categoria de pescador profissional artesanal, ativo e regular, é um requisito central. A lei exige inscrição no RGP há pelo menos 1 (um) ano, contado da data do requerimento do benefício. RGP vencido, com pendências ou com menos de 1 ano de inscrição pode levar à negativa.
Posso receber o seguro-defeso se tenho outra fonte de renda?
Em regra, não. A lei exige que a pesca artesanal seja a profissão habitual do pescador e que ele não tenha outra fonte de renda além dela (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 4º), ressalvados pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda. Ter carteira assinada em outra função, empresa ativa ou outro benefício previdenciário incompatível costuma descaracterizar o direito, porque a lei entende que o benefício substitui a renda da pesca que ficou suspensa, e não complementa outras rendas.
Quantas parcelas do seguro-defeso o pescador recebe?
Depende do período de defeso da região e da espécie. O pescador recebe uma parcela, no valor de um salário mínimo, para cada mês em que a pesca está proibida, até o limite de cinco parcelas, e só um seguro-defeso por ano, mesmo que se dedique a espécies com defesos distintos (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 5º e 8º). Como o calendário de defeso é fixado pelo poder público e varia de um lugar para outro, o número de parcelas não é fixo em todo o país.
O seguro-defeso conta como tempo para a aposentadoria?
Não como tempo de contribuição comum. O pescador artesanal é, em regra, segurado especial, e, para o INSS, os períodos em que ele recebeu o seguro-defeso servem para ratificar a autodeclaração de atividade pesqueira, nas condições da norma (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, Livro I, art. 92, § 4º). Isso ajuda a comprovar o tempo de atividade exigido na aposentadoria por idade do segurado especial. O RGP e as notas fiscais de venda do pescado servem aos dois pedidos, por isso vale guardá-los ano a ano.
Referências
- Lei nº 10.779/2003, seguro-desemprego do pescador artesanal no período de defeso
- Lei nº 8.213/1991, Planos de Benefícios da Previdência Social
- Lei nº 13.134/2015, alterações no seguro-desemprego
- Ministério do Trabalho e Emprego, página oficial do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso)
- Decreto nº 8.424/2015, regulamento do seguro-defeso
- Lei nº 15.265/2025, art. 37
- Lei nº 15.399/2026, conversão da Medida Provisória nº 1.323/2025
- Lei nº 7.998/1990, seguro-desemprego e FAT
- INSS, Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, Livro I, art. 92, § 4º (Portal IN)
Acesso em 2 out. 2026 (Lei nº 13.134/2015: acesso em 20 jul 2026). Todas as fontes são públicas e oficiais.
