FAMÍLIA E SUCESSÕES · INVENTÁRIO DE BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO
Em resumo
O alvará judicial da Lei 6.858/80 autoriza dependentes habilitados — ou, na falta deles, sucessores civis — a sacar valores deixados pelo falecido (saldos do INSS, FGTS, PIS/PASEP, restituição de IR, contas bancárias até 500 ORTNs) sem abrir inventário. O pedido tramita como jurisdição voluntária, na Justiça Estadual do último domicílio (Súmula 161 STJ), com base no art. 666 do CPC e art. 1º da Lei 6.858/80. Não exige ITCMD nem honorários de inventariante. Resolução típica: 30 a 90 dias.
Atualizado em
· Autor: Dr. Danylo Mateus · OAB/DF 52.114
500ORTNs
Teto de saldo bancário (Lei 6.858 art. 2º)
112art.
Lei 8.213/91 — ordem dependentes > sucessores
666CPC
Dispensa de inventário/arrolamento
5anos
Prescrição quinquenal das parcelas
Conteúdo informativo. A análise concreta depende da existência ou não de dependentes habilitados, do valor envolvido e de eventual concorrência com inventário em curso.
O que é o alvará judicial da Lei 6.858/80
O alvará judicial da Lei 6.858/80 é uma medida de jurisdição voluntária — ou seja, sem litígio entre partes — em que o juízo apenas autoriza o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida, sem necessidade de abrir inventário ou arrolamento. É a via mais rápida e barata quando o falecido deixou apenas valores pequenos a receber, sem outros bens (imóveis, veículos, ações).
O fundamento legal é triplo:
- Art. 1º da Lei 6.858/80: valores devidos pelo empregador, FGTS e PIS/PASEP — pagos a dependentes habilitados na Previdência ou, na falta, a sucessores civis indicados em alvará, “independentemente de inventário ou arrolamento“;
- Art. 2º da Lei 6.858/80: estende a regra a restituições de IR, demais tributos e saldos bancários até 500 ORTNs, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário;
- Art. 666 do CPC/2015: confirma que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980“.
Em complemento, o art. 112 da Lei 8.213/91 aplica a mesma lógica aos benefícios do INSS: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento“.
Quando o alvará é necessário (e quando o INSS paga só com requerimento administrativo)
Antes de protocolar a ação, é importante distinguir as duas vias:
Via administrativa: pelo Meu INSS
Se o falecido deixou apenas parcelas vencidas do próprio benefício previdenciário (a parcela do mês do óbito, por exemplo) e há dependente habilitado à pensão por morte (esposa, companheira, filhos menores), o pagamento ocorre administrativamente pelo Meu INSS, mediante o serviço “Pagamento de Resíduo“. Não precisa alvará. O detalhamento desse fluxo está no guia do resíduo INSS.
Via judicial: alvará da Lei 6.858/80
O alvará é necessário em pelo menos quatro cenários:
- Não há dependente habilitado à pensão por morte. Os sucessores civis (CC art. 1.829) precisam de autorização judicial para sacar resíduos do INSS, FGTS, PIS/PASEP e contas bancárias.
- O INSS exigiu alvará mesmo com dependente habilitado — situação rara, mas que ocorre em valores específicos (atrasados de ação judicial, por exemplo) ou quando há dúvida formal sobre a habilitação.
- Há saldo bancário em conta-corrente, poupança ou fundo de investimento até 500 ORTNs — o banco só libera mediante alvará.
- Há restituição de Imposto de Renda a receber — a Receita exige alvará, ainda que pequeno o valor.
Quando o falecido deixou outros bens além desses valores (imóvel, veículo, conta de valor expressivo), o caminho é o inventário ou arrolamento tradicional — e os valores da Lei 6.858/80 podem ou não ser incluídos, a critério dos herdeiros (a tendência é separá-los para sair antes via alvará incidental ou comum).
Competência: Justiça Estadual do último domicílio (Súmula 161 STJ)
A Súmula 161 do STJ define a competência:
“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.“
Essa orientação se estendeu à integralidade dos valores da Lei 6.858/80 — inclusive quando se trata de resíduos do INSS — porque a relação envolve apenas autorização para levantamento, sem litígio com a autarquia. Foro: vara cível (de família ou sucessões, conforme a comarca) do último domicílio do falecido, por aplicação analógica do art. 48 do CPC e do art. 1.785 do Código Civil.
Essa competência se distingue da Justiça Federal, que cuidaria de litígios contra o INSS (concessão, revisão, indeferimento). No alvará da Lei 6.858/80 não há litígio — apenas autorização — e a Justiça Estadual é a via adequada.
Quem pode pedir o alvará: a ordem de preferência
A combinação do art. 112 da Lei 8.213/91 com o art. 1º da Lei 6.858/80 cria uma ordem de preferência rígida:
1º — Dependentes habilitados (Lei 8.213/91 art. 16)
Têm prioridade absoluta os dependentes da Classe I do art. 16 da Lei 8.213/91:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência;
- Equiparados (enteado e menor sob guarda — com ressalvas).
Se houver dependente habilitado, ele recebe integralmente os valores. Sucessores civis ficam excluídos. A habilitação prévia perante o INSS é o ponto-chave: detalhes em como habilitar dependentes no INSS.
2º — Sucessores civis (CC art. 1.829)
Apenas na falta de dependente habilitado, entram os sucessores civis na ordem do art. 1.829 do CC:
- Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
- Ascendentes em concorrência com o cônjuge;
- Cônjuge sobrevivente;
- Colaterais até o 4º grau.
Isso significa que filhos maiores e capazes, que não eram dependentes do INSS, podem pedir alvará apenas se inexistir dependente habilitado — cenário comum quando o falecido era viúvo e os filhos já são adultos independentes.
3º — Fundo de Previdência
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores revertem para o Fundo de Previdência e Assistência Social (Lei 6.858/80, art. 1º, § 2º) ou para o FGTS/PIS-PASEP, conforme a origem.
O que pode ser objeto do alvará da Lei 6.858/80
A Lei 6.858/80 cobre uma lista taxativa de valores. Outros bens precisam de inventário/arrolamento. A lista é:
- Resíduos do INSS (parcelas vencidas e não recebidas em vida do segurado — aposentadoria, auxílios, pensões, RMV, BPC quando se aplicar);
- Salários e verbas trabalhistas não recebidos pelo empregador (saldo de salário, férias, 13º, FGTS rescisório);
- FGTS — saldo da conta vinculada;
- PIS/PASEP — cotas e abonos não sacados;
- Restituição de Imposto de Renda e outros tributos federais;
- Saldos bancários — conta-corrente, poupança e fundos de investimento — até 500 ORTNs (atualizadas pelo MVR ou índice equivalente, hoje na casa de poucas dezenas de milhares de reais), desde que não haja outros bens.
Não estão cobertos pelo alvará simples: imóveis (sempre exigem inventário), veículos com valor relevante, ações, debêntures, cotas de empresa, valores acima do limite das 500 ORTNs sem outros bens, e qualquer bem que envolva disputa entre herdeiros.
Documentos para instruir o pedido
A petição inicial precisa instruir, no mínimo:
- Certidão de óbito do titular;
- Documentos pessoais do(s) requerente(s) — RG, CPF, comprovante de endereço;
- Certidão de casamento ou prova de união estável (escritura pública, sentença declaratória) e/ou certidão de nascimento dos filhos — para demonstrar dependência ou parentesco;
- Comprovação da habilitação perante o INSS, quando houver (DCB, processo administrativo ou indeferimento);
- Certidões negativas de outros bens em nome do falecido (Detran, cartórios de imóveis do último domicílio) — para comprovar que cabe alvará simples e não inventário;
- Comprovante do valor: extrato do INSS com o resíduo, extrato bancário, comprovante de FGTS via app, comprovante de restituição de IR pendente;
- Procuração ao advogado;
- Custas: variam por estado e por valor da causa — em DF, ficam entre 1% e 2% do valor pleiteado, com piso e teto.
Em caso de menor entre os destinatários, o art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80 exige depósito da cota em caderneta de poupança, com liberação apenas após os 18 anos — salvo autorização judicial específica para gastos com moradia, subsistência ou educação.
Prazo, fluxo processual e tempo médio
O fluxo típico, em jurisdição voluntária:
- Distribuição da petição inicial em vara cível competente;
- Despacho inicial do juiz — pode pedir emenda para juntar documento faltante;
- Vista ao Ministério Público, quando há menores ou incapazes envolvidos (CPC art. 178, II);
- Manifestação da Fazenda Pública (estadual e municipal) sobre tributos — em alvará puro de Lei 6.858/80, em geral despicienda;
- Sentença autorizando o levantamento;
- Expedição do alvará — documento físico ou eletrônico que o requerente apresenta ao INSS, banco, Caixa (FGTS) ou Receita (IR).
O tempo médio em comarcas regulares é de 30 a 90 dias entre distribuição e expedição do alvará. Quando há disputa entre interessados, a via correta deixa de ser jurisdição voluntária e passa a inventário judicial, com tempo significativamente maior.
Prazo prescricional das parcelas
As parcelas vencidas antes do óbito ficam sujeitas à prescrição quinquenal — o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ deixam claro que prescrevem as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura. Por isso, dependentes ou sucessores não devem demorar: cada mês de inércia significa uma parcela perdida no fim do quinquênio.
O ponto contraintuitivo: a abertura da sucessão (óbito) não interrompe automaticamente a prescrição. Quem demora a pedir o alvará perde proporcionalmente. O ideal é protocolar dentro de até 12 meses do óbito, especialmente quando o falecido tinha ação judicial em andamento.
Resíduo administrativo vs ação revisional pendente
Atenção a uma distinção que confunde muito requerente leigo:
- Parcelas vencidas administrativamente (benefício já concedido, mas com atrasados não pagos por falha de saque ou óbito antes do recebimento): cabem na via do art. 112 da Lei 8.213/91 — resíduo — e podem ser pleiteadas pelo Meu INSS ou por alvará simples;
- Ação judicial revisional em curso na data do óbito (revisão da RMI, IRSM, vida toda, conversão de tempo especial etc.): a legitimidade dos dependentes/sucessores foi fixada pelo Tema 1057 do STJ, que confirmou que pensionistas e, na falta deles, sucessores podem prosseguir ou propor a ação revisional para receber as diferenças — mas isso não se faz por alvará simples; faz-se na própria ação previdenciária, com habilitação processual.
Os valores recebidos ao final dessa ação revisional — aí sim — podem precisar de partilha entre herdeiros, conforme detalhado no guia de cotas atrasadas e partilha entre herdeiros.
Quanto custa o alvará da Lei 6.858/80
O custo costuma ser sensivelmente menor que o de um inventário:
- Custas judiciais: percentual sobre o valor da causa, com piso. Em DF, geralmente entre 1% e 2%, capped por tabela do TJDFT;
- ITCMD: não incide sobre os valores cobertos pela Lei 6.858/80 quando recebidos pela via do alvará simples — entendimento consolidado de que os valores não integram o espólio comum;
- Honorários advocatícios: contratuais, livres — tipicamente percentuais menores do que em inventário;
- Sem honorários de inventariante, sem avaliação de bens, sem laudos.
Para situações em que há outros bens além dos valores da Lei 6.858/80, o caminho passa pelo arrolamento sumário do art. 659 do CPC ou inventário pleno — ver detalhes no guia de partilha de cotas atrasadas.
Perguntas frequentes
Preciso abrir inventário só para sacar restituição de IR e FGTS do falecido?
Não. O art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 666 do CPC dispensam expressamente inventário ou arrolamento para essas verbas. Basta requerer o alvará judicial da Lei 6.858/80, na vara cível do último domicílio do falecido. O processo é de jurisdição voluntária e tramita em 30 a 90 dias na média.
Filho maior e capaz pode pedir alvará da Lei 6.858/80?
Sim, mas somente se não houver dependente habilitado à pensão por morte (cônjuge, companheiro ou filho menor/inválido). Pelo art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 1º da Lei 6.858/80, a ordem é rígida: dependentes têm prioridade absoluta; sucessores civis (incluindo filhos maiores) só entram na falta deles. A ordem é avaliada pelo juízo no momento do alvará.
Qual a diferença entre alvará da Lei 6.858/80 e arrolamento sumário?
O alvará da Lei 6.858/80 só serve para a lista taxativa do art. 1º e 2º (INSS, FGTS, PIS/PASEP, IR, saldos bancários até 500 ORTNs — sem outros bens). É procedimento mais rápido, sem inventariante, sem ITCMD. Já o arrolamento sumário (CPC art. 659) cabe quando há outros bens (imóveis, veículos, valores maiores), com partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes — mais complexo, com ITCMD apurado depois da homologação.
Quanto tempo leva para sair o alvará judicial?
Em vara cível regular, com documentação completa e sem disputa entre interessados, o tempo médio é de 30 a 90 dias entre distribuição e expedição. Pode estender quando o juízo pede emenda da inicial, quando o Ministério Público se manifesta (caso haja menores) ou quando a comarca tem alta demanda. Em comarcas com vara especializada de família/sucessões e processo eletrônico, o prazo tende a ser menor.
Preciso recolher ITCMD no alvará da Lei 6.858/80?
Em regra, não. Os valores cobertos pela Lei 6.858/80 são pagos diretamente aos dependentes ou sucessores indicados, sem integrar o espólio para fins tributários estaduais. O ITCMD pode aparecer apenas em hipóteses específicas envolvendo legislação estadual divergente — situação rara. A análise concreta deve considerar a Lei estadual de ITCMD do domicílio do falecido.
Já se passaram mais de 5 anos do óbito. Ainda dá tempo de pedir?
Sim, mas com perda das parcelas que venceram há mais de 5 anos antes da propositura (Súmula 85 STJ; art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Por exemplo: óbito em 2018, alvará protocolado em 2026 — só serão pagáveis as parcelas vencidas a partir de 2021 em diante. Por isso a recomendação é protocolar o quanto antes, idealmente nos primeiros 12 meses após o óbito.
O INSS pode exigir alvará mesmo havendo dependente habilitado?
Em regra não — o art. 112 da Lei 8.213/91 manda pagar diretamente. Mas há cenários específicos em que o INSS exige alvará: quando há dúvida formal sobre quem é o dependente habilitado, quando há concorrência entre pretendentes ainda não decidida, ou quando os valores envolvem atrasados de ação judicial em curso. Nesses casos, mesmo com dependente reconhecido, o juízo entrega o alvará para evitar pagamento indevido.
Caso você precise levantar valores não recebidos em vida sem inventário
A equipe pode mapear se o caso comporta alvará simples da Lei 6.858/80 ou se precisa de arrolamento/inventário, identificar os documentos necessários e acompanhar o pedido em vara cível até a expedição do alvará e o efetivo levantamento dos valores junto ao INSS, FGTS, banco ou Receita.
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Autor · OAB/DF 52.114 · Atualizado em 30 de abril de 2026