Você é Pessoa com Deficiência (PCD) e contribui para o INSS? Se sim, este artigo é para você. Entenda as modalidades de aposentadoria do PCD, os critérios de avaliação biopsicossocial e os principais pontos que podem fazer a diferença na hora de requerer o benefício.
Após o Brasil ser signatário da Convenção da ONU de 2009 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), a promoção de políticas públicas para reconhecer e reafirmar a não discriminação, a diversidade, a dignidade e a necessidade de proteger os direitos humanos das pessoas com deficiência passou a ser uma obrigação constitucional do Brasil. Essa convenção proíbe qualquer forma de discriminação baseada na deficiência e assegura a igualdade perante a lei.
Com isso, em 08 de maio de 2013, foi promulgada a Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o art. 201, § 1º, da CF/1988, estabelecendo os critérios da aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa lei definiu que Pessoa com Deficiência (PCD) é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se que o fato de a pessoa ser deficiente não a torna incapaz, ou seja, ela pode desempenhar suas atividades laborais como qualquer outro trabalhador e acessar uma aposentadoria. Porém, o Estado brasileiro tem reconhecido que, ainda que essas pessoas estejam no mercado de trabalho, diariamente enfrentam alguma barreira, entrave ou obstáculo que acaba por limitar ou impedir sua participação na sociedade como os demais cidadãos.
Logo, considerando a existência dessas barreiras, foram estabelecidas modalidades específicas de aposentadoria do PCD: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
MODALIDADES DE APOSENTADORIAS PARA PCDs
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Nesta modalidade, não há exigência de idade mínima. O tempo de contribuição varia conforme o grau da deficiência, comprovado por meio da avaliação biopsicossocial:
- Deficiência Grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
- Deficiência Moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;
- Deficiência Leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
Aposentadoria por Idade
Para a aposentadoria por idade, os requisitos são:
- Homens: 60 anos de idade e, no mínimo, 15 anos de contribuição comprovadamente na condição de pessoa com deficiência;
- Mulheres: 55 anos de idade e, no mínimo, 15 anos de contribuição comprovadamente na condição de pessoa com deficiência.
O segurado aposentado nessas condições pode continuar trabalhando, ainda que seu trabalho seja na condição de pessoa com deficiência. Também é necessário que, na data do requerimento, o segurado comprove a condição de pessoa com deficiência para requerer esse tipo de aposentadoria.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL: IF-BRAS
A comprovação do grau da deficiência é realizada perante o INSS, que estabeleceu um método de avaliação para classificação por meio de uma perícia médica em conjunto com a assistência social, conhecida como avaliação biopsicossocial. Ela é fundamentada no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-Bras), instituído pela Portaria Interministerial MDS/MF/SDH/MP nº 1/2014.
Essa avaliação é conduzida por uma equipe multidisciplinar composta por médico-perito e assistente social. Eles aplicam um questionário detalhado que conta com 41 atividades e participações, divididas em 7 domínios que possuem 4 níveis de graduação (25, 50, 75 e 100 pontos).
A pontuação total, que varia de 2.050 a 8.200 pontos, reflete o nível de independência do indivíduo em cada atividade e determina o grau da deficiência: leve, moderada ou grave. A perícia também estabelece a data de início do impedimento.
CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA PCD
A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma das mais vantajosas, pois não sofreu alteração pela reforma da previdência em 2019. O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição é diferente do cálculo da aposentadoria por idade:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é feita uma média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 e o segurado tem direito a receber 100% dessa média.
Aposentadoria por Idade: calcula-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. O valor inicial da aposentadoria corresponde a 70% dessa média, aumentando 1% a cada ano de contribuição que exceder os 15 anos mínimos necessários. Exemplo: se um segurado possui 20 anos de contribuição, irá receber 75% da média.
Também há a possibilidade de aplicação do Fator Previdenciário, caso ele eleve a Renda Mensal Inicial (RMI).
CONVERSÃO DO TEMPO DE DEFICIÊNCIA PARA APOSENTADORIA COMUM
Caso o segurado não consiga comprovar todo o tempo de contribuição como PCD para se aposentar nessa modalidade, ele pode utilizar o tempo comprovado como deficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição comum, sendo o tempo reconhecido “acrescido” conforme o grau da deficiência.
O grau de deficiência considerado para a conversão será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição e, também, será esse o tempo que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria comum.
Exemplo: Um homem com deficiência moderada trabalhou por 10 anos na condição de PCD (10 anos de contribuição) e também trabalhou por 25 anos sem deficiência (25 anos de contribuição). Somando esses períodos, ao todo ele teria 35 anos de contribuição. Contudo, ao aplicar o multiplicador de 1,21 (para conversão de tempo de deficiência moderada para 35 anos), os 10 anos como PCD são convertidos em 12,1 anos e, somados aos 25 anos comuns, totalizariam 37,1 anos de contribuição.
REVISÃO DA APOSENTADORIA PCD
Um ato que tem se mostrado recorrente no INSS é um erro na hora do cálculo da média das aposentadorias concedidas para as pessoas com deficiência. Isso porque, conforme mencionado, essa média precisa excluir os 20% menores salários-de-contribuição, conforme a Lei Complementar 142/2013.
Essa fórmula de cálculo não sofreu alteração pela Reforma da Previdência de 2019. Contudo, há casos nos quais a média tem sido aplicada em 100% dos salários-de-contribuição, o que acaba por gerar uma redução da renda mensal inicial.
Para verificar se houve erro no cálculo, o segurado deve analisar a carta de concessão do benefício. Caso identifique a aplicação da média sobre 100% dos salários, é cabível solicitar a revisão do benefício dentro do prazo de 10 anos a partir do primeiro recebimento da aposentadoria.
Em caso de dúvidas, procure um especialista em direito previdenciário para auxiliá-lo. Não deixe de buscar o reconhecimento dos seus direitos!
Escrito por Dra. Giulianna
Leia também
Perguntas frequentes
O que é a aposentadoria da PCD pela LC 142/2013?
A aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013 é uma modalidade que oferece requisitos mais brandos do que as regras gerais do INSS. Foi criada após o Brasil ratificar a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e regulamenta o art. 201, § 1º, da CF/1988. Considera-se PCD a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Quais são os requisitos da aposentadoria por idade da PCD?
Para a aposentadoria por idade da PCD, o homem deve ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos, com 15 anos de tempo de contribuição cumpridos comprovadamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau (leve, moderada ou grave). O período contributivo precisa ser concomitante à condição de PCD — é por isso que a perícia biopsicossocial fixa, além do grau, a data de início do impedimento. Cada caso exige análise específica do CNIS e da documentação médica.
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição da PCD?
Na modalidade por tempo de contribuição, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência apurado pela avaliação biopsicossocial: 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) para deficiência grave; 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher) para deficiência moderada; 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher) para deficiência leve. Diferentemente da aposentadoria por idade, não há exigência de idade mínima. Toda a contagem deve corresponder a tempo cumprido na condição de PCD.
Como é feita a avaliação biopsicossocial da deficiência?
A avaliação biopsicossocial é conduzida por equipe multidisciplinar formada por médico-perito e assistente social do INSS. Eles aplicam um questionário detalhado com 41 atividades e participações distribuídas em 7 domínios, com 4 níveis de graduação (25, 50, 75 e 100 pontos). A pontuação total varia entre 2.050 e 8.200 pontos e determina o grau da deficiência. A perícia também fixa a data de início do impedimento, fundamental para definir o tempo computável na condição de PCD.
A reforma da previdência alterou a aposentadoria do PCD?
Não. A aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013 não sofreu alterações pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Isso a torna uma das modalidades mais vantajosas atualmente disponíveis no INSS, sobretudo porque preserva o cálculo anterior à reforma — média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, com 100% da média na modalidade por tempo de contribuição. Por essa razão, segurados que se enquadrem como PCD costumam preferir essa via.
Como é calculado o valor da aposentadoria do PCD?
Na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, calcula-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 e o segurado recebe 100% dessa média. Na aposentadoria por idade da PCD, calcula-se a mesma média e aplica-se 70% mais 1% por ano de contribuição comprovada na condição de PCD, até o limite legal. O cálculo costuma ser mais favorável do que outras modalidades atuais, mas a comparação com regras de transição deve ser feita caso a caso.
Como a LC 142/2013 dialoga com a Lei 8.213/1991 na aposentadoria PCD
A LC 142/2013 criou regras especiais de tempo de contribuição e idade para a pessoa com deficiência, mas ela não é um sistema autônomo: a norma se encaixa dentro da arquitetura da Lei 8.213/1991, que continua sendo o estatuto geral dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entender essa costura evita indeferimentos por erro de fundamentação.
A carência de 180 contribuições mensais exigida pela LC 142/2013 (art. 3º) é a mesma prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/1991 para as aposentadorias programadas do RGPS. O segurado PCD não tem carência reduzida pelo fato da deficiência — o diferencial está no tempo de contribuição (arts. 3º e 4º da LC 142), não no número de contribuições mínimas. Perder isso de vista é o que leva analistas do INSS a negar o benefício alegando “carência não cumprida” quando o segurado tem 175 contribuições, por exemplo, ainda que tenha 25 anos de filiação.
No cálculo da renda mensal inicial (RMI), a regra também é híbrida. O art. 29 da Lei 8.213/1991 define a média dos salários de contribuição, e o art. 29-C — incluído após a EC 103/2019 — fixou que a aposentadoria da pessoa com deficiência pelo tempo de contribuição mantém o cálculo de 100% da média, sem o redutor de 60% + 2% ao ano aplicado às demais aposentadorias programadas. Já para a aposentadoria por idade do PCD (art. 53 da Lei 8.213/1991), a RMI corresponde a 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%.
A EC 103/2019 não revogou a LC 142/2013 nem o art. 53 da Lei 8.213/1991 — pelo contrário, o art. 22 da Emenda manteve expressamente essas regras. Isso significa que a pessoa com deficiência segue em um regime mais favorável do que a aposentadoria programada geral, tanto nos requisitos quanto no cálculo da RMI. É esse conjunto — LC 142 + arts. 25, 29, 29-C e 53 da Lei 8.213 + regra de manutenção da EC 103 — que forma a fundamentação completa de qualquer pedido administrativo ou judicial de aposentadoria PCD no INSS.
Giulianna Alves Soares
Advogada especialista
Outros conteúdos.
Receba Novidades Exclusivas sobre o INSS
Entre na nossa lista e junte-se a diversos leitores.
Mais conteúdos sobre Benefícios e Dicas do INSS

BPC/LOAS em 2026: requisitos e como solicitar
Requisitos do BPC/LOAS em 2026: idade, deficiência, renda per capita, CadÚnico e avaliação biopsicossocial do INSS.

Pensão por Morte no INSS: Quem Tem Direito em 2026
Perder alguém da família já é, por si só, uma travessia difícil. Quando, junto do luto, chega a dúvida sobre a subsistência de quem ficou, entender pensão morte

Aposentadoria do servidor federal pós EC 103/2019: regras atuais
Regras da aposentadoria do servidor federal após a EC 103/2019: idade mínima, tempo, pedágio, integralidade, paridade e transição.

Revisão da Vida Toda cancelada pelo STF: prazos e próximos passos
O STF cancelou a Revisão da Vida Toda em novembro de 2025. Entenda quem ainda pode pedir e como fica o prazo decadencial.

Revisão da Renda da Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Invalidez no RPPS pela apresentação superveniente da CTC
Professores que são servidores público União, Estados, Municípios e do Distrito Federal precisam…

Revisão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) no INSS
Professores que são servidores público União, Estados, Municípios e do Distrito Federal precisam…