Resposta direta
O professor efetivo da SEEDF, vinculado ao RPPS-DF, aposenta-se com 50 anos de idade e 25 de contribuição em magistério na educação básica (professora) ou 55 anos e 30 de contribuição (professor), com 10 anos de serviço público e 5 no cargo (LC Distrital 769/2008, art. 22 c/c art. 20). No DF, a EC 103/2019 não mudou esses requisitos. Quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 pode se aposentar com integralidade e paridade pelo art. 43 da mesma lei; quem ingressou até 16/12/1998 tem ainda a regra do art. 44.
Em 30 segundos
- Tempo de magistério: 25 anos para professora, 30 para professor em educação básica.
- Idade mínima: 50 (mulher) e 55 (homem), com 10 anos de serviço público e 5 no cargo (LC 769/2008, art. 22).
- Sem regra de pontos no DF: as transições da EC 103/2019 (pontos e pedágio) valem para o servidor federal, não para o professor da SEEDF.
- Integralidade e paridade: pelo art. 43 da LC 769 (ingresso até 31/12/2003) ou pelo art. 44 (ingresso até 16/12/1998).
- Atenção: tempo em universidade não conta como magistério; professor temporário cai no INSS, não no RPPS-DF.
Em resumo
- Quem tem direito: professor concursado efetivo da SEEDF, vinculado ao RPPS-DF, com exercício em magistério da educação básica.
- Regra do professor: 50 anos (mulher) ou 55 (homem), 25/30 anos de contribuição em magistério, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (LC 769/2008, art. 22 c/c art. 20), para qualquer data de ingresso.
- Transições do DF: arts. 42, 43 e 44 da LC 769/2008, para quem ingressou até 16/12/1998 ou até 31/12/2003; as transições da EC 103/2019 não se aplicam ao DF.
- Quem ingressou antes de 2004: integralidade e paridade pelos arts. 43 e 44 da LC 769 (este último só para ingresso até 16/12/1998), com a última remuneração do cargo.
- Cuidado: ensino superior e cargos administrativos sem função pedagógica não contam para a regra especial.
Base legal
- CRFB, art. 40, § 5º (regra constitucional do professor servidor)
- EC 103/2019, arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, e 36, II (no DF seguem as normas anteriores enquanto não houver lei local)
- LDB, Lei 9.394/1996, arts. 22 e 67 (educação básica e magistério)
- Lei Federal 11.301/2006 (direção e coordenação contam como magistério)
- LC Distrital 769/2008, arts. 20, 22, 42 a 46, 51 e 52 (regras de aposentadoria do RPPS-DF, sem alteração de requisitos após a EC 103)
- LC Distrital 932/2017 (previdência complementar do DF; altera a LC 769/2008)
- LC Distrital 970/2020 (só alíquotas; mantém o plano de benefícios da LC 769/2008)
- LC Distrital 840/2011, arts. 165 e 273 (estatuto do servidor do DF: licenças)
25/30anos
Tempo de magistério (mulher/homem).
50/55anos
Idade mínima do professor (LC 769, art. 22).
85/95pts
Fórmula do art. 44 (mulher/homem), para ingresso até 16/12/1998.
2003corte
Marco para integralidade e paridade.
Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais. No DF, a EC 103/2019 não alterou os requisitos de aposentadoria: seguem valendo a LC 769/2008 e as normas anteriores à emenda (EC 103, art. 4º, § 9º).
Quem tem direito à aposentadoria especial de professor da SEEDF
O professor efetivo da SEEDF está vinculado ao RPPS-DF, gerido pelo IPREV-DF, e tem regra previdenciária diferenciada reconhecida pela Constituição. No DF, a redução está no art. 22 da LC Distrital 769/2008, que segue o art. 40, § 5º, da CRFB na redação anterior à EC 103/2019: a idade e o tempo de contribuição da regra geral do servidor (art. 20) caem 5 anos, desde que comprovado o exercício exclusivo em magistério da educação básica.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Os pré-requisitos cumulativos para essa regra especial são:
- Cargo efetivo de professor (concursado), aprovado em concurso público da SEEDF;
- Vínculo ao RPPS-DF (servidor estatutário, não contratado temporário, não comissionado sem cargo efetivo);
- Exercício efetivo em magistério da educação básica: educação infantil, ensino fundamental ou médio (LDB, art. 21, I);
- Idade e contribuição: 50 anos e 25 de contribuição (professora) ou 55 anos e 30 de contribuição (professor), todo o tempo em magistério (LC 769, arts. 20 e 22);
- Tempo no serviço público: 10 anos;
- Tempo no cargo de magistério: 5 anos.
Importante: professor temporário da SEEDF, contratado pela Lei Distrital 4.266/2008 ou regime equivalente, está vinculado ao RGPS (INSS), não ao RPPS-DF. Para esse professor valem as regras do professor no INSS: hoje, 57 anos (mulher) ou 60 (homem) com 25 anos de magistério (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II), além das transições para quem já contribuía antes de 13/11/2019.
O que conta como “magistério da educação básica” na SEEDF
Esse é o ponto mais sensível na hora do requerimento, pois o IPREV-DF aplica filtro rigoroso, semelhante ao do INSS. A Lei Federal 11.301/2006 e a LDB definem que magistério inclui:
- Regência de turma em educação infantil (creche e pré-escola), fundamental (1º ao 9º ano) e médio (incluído o profissionalizante integrado);
- Direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação básica (Lei 11.301/2006, alterando o art. 67 da LDB);
- Funções de gestão em escola da rede da SEEDF, desde que vinculadas à atividade pedagógica (vice-diretor, supervisor pedagógico, orientador educacional);
- Tempo em afastamento remunerado com retorno à função de magistério (licença-prêmio; licença para tratamento de saúde, que a LC 840/2011 conta como efetivo exercício);
- Especialistas em educação e readaptados, que a LC 769/2008 (art. 22, parágrafo único) inclui quando a função é exercida em estabelecimento de educação básica; como o STF (ADI 3.772) limitou a regra constitucional ao professor, esse ponto merece análise caso a caso.
Quando NÃO se aplica
- Tempo em cargos administrativos da SEEDF central (subsecretarias, diretorias administrativas) sem função pedagógica.
- Tempo em conselhos, comissões e cargos comissionados sem vínculo com escola.
- Tempo de licença sem remuneração.
- Docência em cursos superiores (UnB, graduação do IFB): mesmo no serviço público, ensino superior não conta para a regra especial. A docência no ensino médio integrado do IFB é educação básica e pode contar, comprovada por CTC.
- Tempo em Coordenação Regional de Ensino (CRE) ou em outro órgão fora da escola: o STF (Tema 965) exige exercício em estabelecimento de educação básica.
O STF (Tema 965 da repercussão geral) admite direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico exercidos por professor em estabelecimento de educação básica, e o TJDFT tem precedentes no mesmo sentido; o ponto é a declaração de exercício de magistério, emitida pela SUGEPE/SEEDF, que precisa especificar a função e a referência legal.
Regra do professor da SEEDF: 50 anos (mulher) e 55 (homem)
Para o professor efetivo da SEEDF, qualquer que seja a data de ingresso (inclusive depois de 13/11/2019), a regra é a do art. 22 combinado com o art. 20 da LC Distrital 769/2008, que exige cumulativamente:
- Idade mínima: 50 (mulher) e 55 (homem);
- Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 (homem), exclusivamente em magistério da educação básica;
- Tempo no serviço público: 10 anos;
- Tempo no cargo de magistério: 5 anos.
O provento é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 46), limitada à remuneração do cargo, com reajuste pelo índice do RGPS (art. 51) e sem paridade. Não existe aposentadoria só por tempo de contribuição: a idade mínima vale no serviço público desde a EC 20/1998 e continua exigida no DF.
A EC 103/2019 não mudou essas regras no DF. As idades de 57 (mulher) e 60 (homem) anos do professor e as transições por pontos e por pedágio foram escritas para o servidor federal (arts. 4º, 10 e 20); para Estados, DF e Municípios, a emenda manda aplicar as normas anteriores enquanto a lei local não mudar (art. 4º, § 9º; art. 10, § 7º; art. 20, § 4º). A LC Distrital 970/2020 alterou só as alíquotas de contribuição e declarou mantido o plano de benefícios da LC 769/2008.
Regras de transição do DF: arts. 42, 43 e 44 da LC 769
Professor da SEEDF que ingressou no serviço público antes das reformas de 1998 e de 2003 pode optar, além da regra do art. 22, por três transições da LC Distrital 769/2008, espelho das emendas federais:
- Art. 42 (espelho do art. 2º da EC 41/2003), ingresso até 16/12/1998: 48 anos (mulher) ou 53 (homem), 5 no cargo e 30/35 anos de contribuição com pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998, com redução do provento por ano antecipado; cálculo pela média, sem paridade.
- Art. 43 (espelho do art. 6º da EC 41/2003), ingresso até 31/12/2003: integralidade e paridade, com a redução de idade e tempo do professor.
- Art. 44 (espelho do art. 3º da EC 47/2005), ingresso até 16/12/1998: integralidade e paridade pela fórmula 85/95.
No DF não há corte em 13/11/2019: essas regras seguem disponíveis para quem ainda vai cumprir os requisitos, e não só para quem já os tinha cumprido naquela data. Os requisitos dos arts. 43 e 44 estão na seção seguinte.
Integralidade e paridade para professor SEEDF pré-2003
No DF, as regras de transição da EC 41/2003 (art. 6º) e da EC 47/2005 (art. 3º) seguem aplicáveis: a revogação feita pela EC 103/2019 (art. 35, III e IV) só alcança Estados, DF e Municípios quando lei local a referenda (art. 36, II), e a LC Distrital 970/2020 não fez esse referendo. O marco de ingresso no serviço público muda conforme a regra, e os requisitos, na redação da LC 769/2008, são:
- Art. 43 (espelho do art. 6º da EC 41/2003), ingresso até 31/12/2003: 50 anos de idade e 25 de contribuição (professora) ou 55 e 30 (professor), com a redução do art. 22 e todo o tempo em magistério, mais 20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo;
- Art. 44 (espelho do art. 3º da EC 47/2005), ingresso até 16/12/1998: 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), 25 de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo; a idade mínima de 55 (mulher) ou 60 (homem) cai 1 ano para cada ano de contribuição acima do mínimo (fórmula 85/95).
O texto do art. 44 não prevê a redução de professor, e o quadro de regras publicado pelo IPREV-DF afirma que ela não se aplica nessa regra. Na ação coletiva do Sinpro-DF contra o Distrito Federal (processo 0704866-86.2020.8.07.0018, TJDFT), porém, a Justiça reconheceu aos professores da rede pública do DF substituídos pelo sindicato o direito de somar a redução à fórmula: 75 pontos para a professora, com 50 anos e 25 de contribuição, e 85 para o professor, com 55 anos e 30 de contribuição. O STF manteve a decisão no RE 1.371.610/DF (seguimento negado em 30/07/2025, agravo desprovido pela 2ª Turma em 05/09/2025, trânsito em julgado em 24/10/2025), sem tese de repercussão geral. A cumulação não é aplicada de forma automática: depende de requerimento ao IPREV-DF que invoque a decisão coletiva ou de cumprimento de sentença, e os demais requisitos do art. 44 continuam exigidos.
Quem se aposenta pelo art. 43 ou pelo art. 44 recebe a última remuneração do cargo efetivo (integralidade, sem média) e tem reajustes iguais aos dos servidores ativos do mesmo cargo (paridade, art. 52 da LC 769). A diferença em relação à média do art. 46 varia conforme a carreira e tende a ser maior para professores que receberam aumentos significativos por nível ou grau na carreira nos últimos anos.
Detalhes por hipótese e exemplos práticos: guia completo de integralidade e paridade.
Exemplo prático: professora SEEDF com 28 anos de magistério
Ana, 53 anos em 2026, professora de ensino fundamental na SEEDF desde 1998 (28 anos ininterruptos de magistério). Ingresso por concurso 1998. Sem averbação externa.
| Regra aplicável | Resultado em 2026 |
|---|---|
| Regra do professor (LC 769, art. 22) | Cumpre desde 2023: 50 anos, 25 de magistério, mais de 10 anos de serviço público e 5 no cargo. Provento pela média do art. 46, sem paridade. |
| Art. 43 (integralidade e paridade, ingresso até 31/12/2003) | Cumpre desde 2023: 50 anos, 25 de contribuição, 20 de serviço público desde 2018, mais de 10 de carreira e 5 no cargo. Pode se aposentar agora, com a última remuneração e paridade. |
| Art. 44, texto literal (fórmula 85) | Só em 2028: 55 anos e 30 de contribuição (soma 85), e apenas se o ingresso foi até 16/12/1998. |
| Art. 44 com a redução reconhecida na ação coletiva do Sinpro-DF | Cumpre desde 2023: 50 anos e 25 de contribuição (soma 75), com 25 de serviço público completados em 2023; também só com ingresso até 16/12/1998. |
| Se fosse professora federal (EC 103, só para comparação) | Pontos do art. 4º: entre 2031 e 2032; pedágio de 100% do art. 20: 2027; regra do art. 10: 2030, aos 57 anos. Essas regras não se aplicam a ela. |
Ana ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e já cumpre o art. 43, com integralidade e paridade, desde 2023: esse tende a ser o caminho mais vantajoso para ela. O art. 44 só entra na conta se o ingresso foi até 16/12/1998; pela fórmula literal (85 pontos), ela o cumpriria só em 2028, e pela cumulação reconhecida na ação coletiva do Sinpro-DF (75 pontos), desde 2023. Como as duas regras dão integralidade e paridade, o que decide é a prova da data de ingresso e do tempo de magistério. As regras federais da EC 103 aparecem na tabela só para comparação: não se aplicam à professora do DF.
A escolha exige simulação e análise documental do espelho funcional: compara-se a última remuneração do cargo com a média do art. 46 e verifica-se o abono de permanência, devido a quem já cumpre os requisitos e continua em atividade (LC 769, art. 45).
Exemplo prático: professor com tempo misto SEEDF + UnB
Roberto, 60 anos, ingressou na SEEDF em 1995 como professor de ensino médio. Em 2010 foi cedido à UnB como professor de graduação por 5 anos. Voltou à SEEDF em 2015 e segue em sala de aula até hoje.
Tempo total como servidor público: 31 anos. Tempo de magistério em educação básica: 26 anos (excluídos os 5 anos de UnB, pois ensino superior não conta para regra especial). Os 5 anos de UnB contam como tempo comum de serviço público.
Como Roberto ainda não tem 30 anos de magistério na educação básica, não pode usar hoje a regra do professor (LC 769, art. 22). As opções:
- Aposentar pela regra geral do servidor do DF (sem a redução do magistério): 60 anos e 35 de contribuição (LC 769, art. 20). Ele já tem a idade e completa os 35 anos de contribuição por volta de 2030, aos 64 anos; pela regra por idade (art. 21), a partir dos 65, com provento proporcional.
- Completar 30 anos de magistério na educação básica, o que também ocorre por volta de 2030. A exigência de tempo exclusivo em magistério (art. 22) pode ser questionada por causa do período na UnB, e esse caminho não antecipa a aposentadoria.
- Buscar integralidade e paridade: como ingressou em 1995, antes dos dois marcos, pode usar o art. 43 (60 anos, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo) ou o art. 44 (35 de contribuição, 25 de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo). Os dois se completam com os 35 anos de contribuição, por volta de 2030, e dão a última remuneração com paridade.
Como comprovar tempo de magistério no IPREV-DF
Diferente do INSS (que aceita declaração-modelo da escola), o IPREV-DF exige documentação funcional emitida pela SUGEPE/SEEDF:
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da SEEDF, com discriminação por função e período;
- Espelho funcional do SIGRH-DF;
- Atos de progressão (mudança de classe, padrão e nível);
- Declaração da unidade escolar com função, carga horária semanal e período exato em cada estabelecimento;
- Quando houver tempo em direção ou coordenação: portaria ou ato administrativo designando para a função, com referência expressa à Lei 11.301/2006;
- Quando houver licenças: indicação se foram remuneradas ou sem remuneração.
A maior fonte de litígio é o tempo cedido a outros órgãos: cessões ao MEC, à FUB, à própria UnB, ao Conselho Nacional de Educação. Cada cessão precisa ser analisada para verificar se foi exercício efetivo de magistério em educação básica ou atividade administrativa. Aulas em programas como FUNDEB, PROEJA e EJA contam; trabalho administrativo nesses mesmos programas não conta.
Diferença SEEDF (RPPS-DF) vs. INSS (RGPS)
É muito comum a confusão entre a regra do professor INSS e a do professor SEEDF:
Como comparar professor SEEDF (RPPS-DF) e professor INSS (RGPS)
Mesmo tempo de magistério, regimes e cálculo distintos.
| Aspecto | SEEDF (RPPS-DF) | INSS (RGPS) |
|---|---|---|
| Norma constitucional | Art. 40, § 5º CRFB | Art. 201, § 8º CRFB |
| Norma específica | LC Distrital 769/2008, art. 22 c/c art. 20 | EC 103/2019, art. 19, § 1º, II (o art. 56 da Lei 8.213/1991 só vale para direito adquirido) |
| Tempo magistério | 25/30 anos (mulher/homem) | 25 anos (ambos os sexos) |
| Idade mínima | 50/55 | 57/60 |
| Tempo serviço público | 10 anos exigido | Não se aplica |
| Tempo no cargo | 5 anos exigido | Não se aplica |
| Cálculo do benefício | Média dos 80% maiores salários desde 1994 (art. 46) ou integralidade pelos arts. 43 e 44 | Média 100% desde 1994, sem integralidade |
| Reajuste | Paridade nos arts. 43 e 44 ou índice do RGPS (art. 51) | Inflação (INPC) |
| Transições | LC 769, arts. 42 a 44 (as da EC 103 valem só para o servidor federal) | EC 103, arts. 15, § 3º, 16, § 2º, e 20, § 1º, para quem contribuía antes de 13/11/2019 |
| Quem está | Concursado SEEDF efetivo | Rede privada, temporário SEEDF, professor sem RPPS |
A diferença mais importante é a integralidade e paridade do RPPS-DF para quem ingressou até 2003 (ou até 16/12/1998, no art. 44), que pode pesar bastante no valor do benefício mensal vitalício. Para quem entrou depois, as duas pontas usam média, mas a idade mínima do professor da SEEDF (50/55) é menor que a do professor do INSS (57/60), e o RPPS-DF exige tempo de serviço público e no cargo.
Quando o caso pede análise técnica antes do pedido
Sinais de alerta para professor da SEEDF:
- Tempo cedido a outros órgãos ou em ensino superior: análise documental exige cuidado;
- Servidor pré-2003 que pode ter direito a integralidade e paridade: a escolha da regra certa pode fazer diferença relevante no valor do benefício;
- Indeferimento administrativo com fundamento em “atividade não enquadrada como magistério”;
- Tempo em direção ou coordenação sem ato formal de designação;
- Dúvida sobre transposição de carreira: professor que migrou de classe ou padrão pré-2003;
- Tempo averbado de outros entes (rede municipal ou estadual de outros estados) que exige conferência da CTC.
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Quantos anos a professora da SEEDF precisa para se aposentar?
25 anos de contribuição em magistério na educação básica, idade mínima de 50 anos, 10 anos no serviço público e 5 no cargo (LC Distrital 769/2008, art. 22 c/c art. 20). A regra vale para qualquer data de ingresso: no DF, a EC 103/2019 não mudou esses requisitos. Quem ingressou até 31/12/2003 pode se aposentar com integralidade e paridade pelo art. 43 da mesma lei, também aos 50 anos e com 25 de contribuição, desde que tenha 20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo.
Tempo de aula em universidade conta para a aposentadoria do professor SEEDF?
Não para a regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CRFB). O dispositivo só vale para educação básica (infantil, fundamental e médio). Tempo em universidade conta como tempo comum de serviço público: pode somar para a regra geral do servidor do DF (55/60 anos, com 30/35 de contribuição) ou para o tempo total das transições, mas não permite a redução de 5 anos do magistério.
Diretor de escola da SEEDF pode usar a regra do magistério?
Sim, desde que a função tenha sido exercida em estabelecimento de educação básica e haja ato administrativo formal designando-o (Lei Federal 11.301/2006). Direção em escola técnica integrada ao ensino médio também conta. O STF fixou esse entendimento no Tema 965 da repercussão geral (função exercida por professor, em estabelecimento de educação básica), e o TJDFT tem precedentes no mesmo sentido para o RPPS-DF.
Professora SEEDF pré-2003 ainda tem integralidade e paridade?
Sim. No DF essas regras continuam aplicáveis, porque a LC 970/2020 não referendou a revogação feita pela EC 103/2019. Pelo art. 43 da LC 769 (ingresso até 31/12/2003), a professora precisa de 50 anos, 25 de contribuição em magistério, 20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo. Pelo art. 44 (ingresso até 16/12/1998), o texto exige 30 anos de contribuição, 25 de serviço público, 15 de carreira, 5 no cargo e 85 pontos; a ação coletiva do Sinpro-DF, mantida pelo STF, admitiu somar a redução do professor (75 pontos). Quem cumpre essas regras recebe a última remuneração do cargo, com reajuste igual ao dos ativos.
Professor temporário da SEEDF tem a mesma regra?
Não. Professor temporário (contrato Lei 4.266/2008) está vinculado ao RGPS (INSS). Se começou a contribuir depois de 13/11/2019, precisa de 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e 25 anos de magistério (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II); se já contribuía antes, usa as transições da EC 103. Não há exigência de tempo no serviço público nem no cargo. Quando o temporário ingressa depois como concursado, o tempo como temporário é certificado pelo INSS em CTC e averbado no RPPS-DF.
Existe transição por pontos para professor da SEEDF em 2026?
Não. A regra de pontos de 2026 (88 pontos para a professora e 98 para o professor) é do art. 4º da EC 103/2019 e vale para o servidor federal. No DF, o professor usa a regra do art. 22 da LC 769/2008, com 50/55 anos e 25/30 de contribuição, e, se ingressou até 31/12/2003, a transição do art. 43; com ingresso até 16/12/1998, também a do art. 44. Os requisitos dessas regras não sobem com o passar dos anos.
Tempo de licença-saúde conta como magistério na SEEDF?
Conta como efetivo exercício: a LC 840/2011 (estatuto do servidor do DF) inclui a licença para tratamento da própria saúde entre os afastamentos de efetivo exercício (art. 165, III, alínea b), sem o limite de 24 meses que a Lei 8.112/1990 (art. 102, VIII, alínea b) fixa para o servidor federal. Depois de 24 meses consecutivos de licença, o servidor passa por perícia, que opina pelo retorno, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez (art. 273, § 1º). Licença-prêmio remunerada e licença-maternidade contam integralmente como magistério. Licença sem remuneração não conta para tempo de contribuição nem para tempo no cargo.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 30 set. 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STF | Tema 965 RE 1.039.644, repercussão geral | Para a aposentadoria especial do professor, contam a docência e as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico exercidas pelo professor, desde que em estabelecimento de educação básica. | Vigente |
| STF | ADI 3.772 Controle concentrado | Deu interpretação conforme à Lei 11.301/2006: as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico contam como magistério quando exercidas por professor, o que exclui os especialistas em educação da regra constitucional. | Vigente |
| STF | RE 1.371.610/DF Ação coletiva do Sinpro-DF, sem repercussão geral | Manteve a decisão do TJDFT que permite aos professores da rede pública do DF substituídos pelo sindicato somar a redução do professor à regra do art. 3º da EC 47/2005 (art. 44 da LC 769/2008). | Trânsito em 24/10/2025 |
Referências
- CRFB, art. 40, § 5º (idade e tempo reduzidos em 5 anos para professor RPPS)
- CRFB, art. 201, § 8º (redução de 5 anos para professor RGPS)
- EC 103/2019, art. 4º, §§ 4º, 5º e 9º (transição do servidor federal; o § 9º mantém as normas anteriores para Estados, DF e Municípios)
- EC 103/2019, art. 20, §§ 1º e 4º (pedágio de 100% do servidor federal e do RGPS; nos entes, só com lei local)
- Lei 8.213/1991, art. 56 (regra do professor do RGPS anterior à EC 103; hoje só para direito adquirido)
- LDB, Lei 9.394/1996, arts. 22 e 67 (educação básica e magistério)
- Lei Federal 11.301/2006 (direção, coordenação e assessoramento pedagógico contam como magistério)
- EC 41/2003 (integralidade e paridade pré-2003)
- EC 47/2005, art. 3º (integralidade e paridade para ingresso até 16/12/1998, fórmula 95/85; no DF, art. 44 da LC 769/2008)
- EC 103/2019, arts. 35, III e IV, e 36, II (revogação das regras da EC 41 e da EC 47 e vigência condicionada a lei local nos Estados, DF e Municípios)
- LC Distrital 970/2020, texto compilado no DFLegis (alíquotas da LC 769/2008 e audiências públicas; não referenda a revogação do art. 35, III e IV, da EC 103)
- IPREV-DF, perguntas frequentes (regras de transição para admitidos até a EC 20/1998 e até a EC 41/2003)
- LC Distrital 769/2008 (institui o IPREV-DF e organiza o RPPS-DF)
- LC Distrital 932/2017 (previdência complementar do DF; altera a LC 769/2008)
- LC Distrital 840/2011, arts. 165, III, e 273, § 1º (licença para tratamento de saúde do servidor do DF)
- EC 103/2019, art. 19, § 1º, II (professor do RGPS: 57/60 anos e 25 de magistério)
- IPREV-DF, Conheça as quatro regras para aposentadoria voluntária do servidor civil (2021): fórmula 95/85 do art. 3º da EC 47/2005 sem a redução de professor
- STF, RE 1.371.610/DF, Rel. Min. André Mendonça (Distrito Federal x Sinpro-DF; origem TJDFT 0704866-86.2020.8.07.0018)
- STF, Tema 965 da repercussão geral (RE 1.039.644): direção, coordenação e assessoramento pedagógico
- STF, ADI 3.772 (Lei 11.301/2006, interpretação conforme)
- Guia de aposentadoria 2026 (gov.br/previdência): transições do INSS, com o professor em 2026 a 88 pontos (mulher) e 98 (homem)
Acesso em 30 set. 2026 para a Constituição, as Emendas 20, 41, 47 e 103, a Lei 8.213/1991, a LDB, as LCs distritais 769/2008, 840/2011, 932/2017 e 970/2020, a Lei distrital 4.266/2008, as perguntas frequentes e o quadro de regras do IPREV-DF e as decisões do STF; demais fontes, acesso em 19 jun. 2026. Todas as fontes são públicas e oficiais.
