O Direito do Trabalho disciplina a relação de emprego — caracterizada por pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação (art. 3º da CLT). Quando esses quatro elementos coexistem, há vínculo — ainda que o contrato tenha sido assinado como PJ, cooperativa ou autônomo.
A espinha dorsal é o Decreto-Lei 5.452/1943 — a CLT, consolidação que reúne normas de contratação, jornada, férias, FGTS e rescisão. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou substancialmente o rito processual, o banco de horas, o trabalho intermitente e o pagamento de honorários de sucumbência.
Para trabalhadores domésticos, o regime é próprio: a Lei Complementar 150/2015 regulamentou o art. 7º, parágrafo único, da Constituição e introduziu o Simples Doméstico — unificando FGTS, INSS, IR e seguro de acidente em guia única (DAE).
Em caso de acidente de trabalho, a Lei 8.213/91 (art. 19 e seguintes) combina proteção previdenciária (auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez) e responsabilidade civil do empregador — estabilidade de 12 meses, indenização por danos materiais e morais são temas frequentes.
Começamos pelo diagnóstico da relação: modalidade contratual, jornada real, remuneração efetiva, motivo da rescisão. Só depois definimos a estratégia — negociação extrajudicial, CCP, conciliação pré-processual ou ação.
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