O RPPS é o regime previdenciário exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do DF e dos municípios que instituam seu próprio regime. Previsto no art. 40 da Constituição, ele é administrado por cada ente federado e tem base de cálculo, regras de transição e benefícios distintos do RGPS/INSS.
A Lei 8.112/90 estrutura o regime jurídico dos servidores federais — provimento, vacância, remuneração e, no que toca a aposentadoria, remete às regras constitucionais. A Lei 10.887/2004 disciplina o cálculo pela média das maiores contribuições e o reajuste dos proventos.
A EC 103/2019 redesenhou o regime: instituiu idade mínima nacional (62 mulher / 65 homem), criou cinco regras de transição e alterou o cálculo do salário-de-benefício. A paridade e a integralidade foram preservadas apenas para quem ingressou antes de 2003 e cumpre as transições específicas.
Para o servidor com deficiência, a Súmula Vinculante 33 do STF estendeu a aplicação da LC 142/2013 ao RPPS enquanto não editada lei complementar própria — uma proteção que muitos órgãos ainda aplicam mal. O abono de permanência, por sua vez, remunera com a própria contribuição o servidor que, já elegível, opta por continuar em atividade.
Começamos todo caso pelo diagnóstico da regra aplicável: direito adquirido, regra permanente ou uma das cinco transições. Só depois discutimos cronograma, impacto no cálculo e escolha entre adminstrativo e judicial.
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