- Verificar se é importante para você se aposentar com integralidade e paridade (pode ser que você seja um profissional da área da saúde e, no momento, acredite que buscar a aposentadoria especial seja a melhor aposentadoria — e tomar a decisão de brigar pela integralidade e paridade após a concessão da aposentadoria especial, que é possível);
- Decidido que é importante para você se aposentar com integralidade e paridade, deverá fazer um pedido administrativo, na modalidade de consultivo, cuja finalidade é ter um parecer opinativo contendo qual é o entendimento sobre seu caso. No pedido, expresse à Administração Pública que está requerendo informações sobre o seu direito de integralidade e paridade, tendo em vista ter ingressado na data tal, e aguardará a informação;
- Ou pode pedir a simulação da sua aposentadoria.
- Se a Administração Pública entender que você não tem direito a integralidade e paridade, você poderá entrar com uma Ação Declaratória garantindo seu direito a integralidade e paridade antes do requerimento da aposentadoria pretendida;
- Caso não entre com a Ação Declaratória e peça a aposentadoria pretendida sem verificar se você tem ou não direito a integralidade e paridade, terá que demandar Ação de Revisão dentro de um prazo de, no máximo, 5 anos após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial, para requerer a integralidade e paridade.
- Emenda Constitucional nº 19/1998: promoveu a reforma administrativa e permitiu a transposição de regimes jurídicos.
- Emenda Constitucional nº 20/1998: alterou as regras da previdência social, impactando o direito à integralidade e paridade.
- Emenda Constitucional nº 41/2003: promoveu a reforma da previdência, acabando com a paridade e integralidade para os novos servidores.
- Emenda Constitucional nº 47/2005: criou regras de transição para aqueles que estavam no serviço público antes da EC 41/2003.
- Lei nº 9.962/2000: regulamentou o regime de emprego público.
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Perguntas frequentes
O que é transposição de carreira no serviço público?
Transposição de carreira é a alteração legislativa que muda o regime jurídico de servidores públicos concursados — por exemplo, transformando empregados públicos celetistas em servidores estatutários. Para que ocorra, é necessária lei específica autorizando a mudança. O fenômeno ganhou tração após a Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), que flexibilizou os regimes de contratação. A transposição não altera, por si só, a data de ingresso no serviço público, que continua sendo o marco para definir o direito à integralidade e paridade. A análise deve sempre considerar o caso concreto e a legislação do ente federativo envolvido.
Servidor que ingressou como celetista pode ter integralidade e paridade?
Sim, há decisões judiciais reconhecendo o direito à integralidade e paridade para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 como celetistas ou empregados públicos e foram, posteriormente, transpostos para o regime estatutário. O entendimento prestigia a data de ingresso no serviço público, e não a forma inicial de contratação. Trata-se de tese ainda controvertida — parte da jurisprudência da Fazenda Pública aceita, outra parte resiste. A análise individual da legislação aplicável e da carreira do servidor é indispensável antes de qualquer pedido.
Qual a diferença entre integralidade e paridade?
Integralidade é o direito de o servidor receber, na aposentadoria, proventos correspondentes ao valor integral da última remuneração do cargo efetivo. Paridade é a garantia de que os aposentados e pensionistas terão revisão na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, refletindo reajustes, vantagens e benefícios concedidos à categoria. Esses direitos foram extintos para novos servidores pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas regras de transição (especialmente da EC 47/2005) preservaram o benefício para quem ingressou no serviço público antes da publicação da EC 41.
Quem ingressou após 31/12/2003 tem direito à integralidade e paridade?
Em regra, não. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu integralidade e paridade para servidores que ingressaram no serviço público após sua publicação. Esses servidores se aposentam pela média das contribuições, sem a garantia de reajustes idênticos aos dos ativos. As exceções dependem de regras de transição específicas e do enquadramento em legislações estaduais e municipais. Cada caso deve ser examinado à luz da carreira, da data de ingresso e dos atos de transposição existentes.
Como o servidor pode requerer integralidade e paridade administrativamente?
O servidor pode protocolar pedido administrativo de natureza consultiva junto ao órgão de recursos humanos, solicitando manifestação formal sobre seu direito à integralidade e paridade, especialmente apontando a data de ingresso e os atos de transposição. Outra via é solicitar a simulação da aposentadoria, que costuma indicar o regime aplicado. Em caso de negativa ou silêncio administrativo, é possível buscar a tutela judicial. A escolha entre via administrativa e judicial depende do caso concreto e exige análise técnica de um advogado previdenciário.
Qual o papel da EC 47/2005 na transposição de carreira?
A Emenda Constitucional nº 47/2005 criou regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, preservando o direito à integralidade e paridade desde que cumpridos requisitos como idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo. Para o servidor transposto, a EC 47/2005 é frequentemente o fundamento utilizado para sustentar que a data de ingresso original (anterior a 2003) deve ser computada, mesmo que o regime jurídico tenha mudado posteriormente.
Maria Teixeira
Advogada especialista
Giulianna Alves Soares
Advogada especialista
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