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Artigo

Auxilio-doenca prorrogacao: como pedir antes da DCB

PREVIDENCIÁRIO · BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Em resumo

O Pedido de Prorrogação (PP) do auxílio por incapacidade temporária (B31 ou B91) deve ser solicitado pelo segurado nos últimos 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), exclusivamente pelos canais Meu INSS, telefone 135 ou app, conforme a IN 128/2022. A prorrogação não é automática: o INSS agenda nova perícia médica e, se confirmada a manutenção da incapacidade, o benefício é mantido. Se for negado, cabe Recurso à Junta de Recursos do CRPS em 30 dias e, em paralelo, ação na Justiça Federal — ou no JEF, se o valor da causa for de até 60 salários mínimos.

Atualizado em
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15dias

Janela para abrir o PP antes da DCB

30dias

Prazo para Recurso ao CRPS após negativa

12meses

Carência regra geral (art. 25, I)

60SM

Teto do JEF para ação direta

Informativo. Cada caso exige análise documental do CNIS, da Carta de Concessão e do laudo da última perícia. Não configura consulta jurídica (Provimento CFOAB 205/2021).

O que é o Pedido de Prorrogação (PP)

O Pedido de Prorrogação, ou PP, é o procedimento administrativo por meio do qual o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (B31 auxílio-doença comum, B91 auxílio-doença acidentário) solicita ao INSS que mantenha o pagamento após a Data de Cessação do Benefício (DCB) originalmente estipulada na perícia que concedeu o benefício.

Ele está disciplinado nos arts. 304 a 311 da IN 128/2022 e na Portaria Conjunta 7/2017 (MDS/MP/INSS), que instituíram o sistema de “alta programada” (DCB) — o INSS define previamente uma data em que o segurado deve estar recuperado ou, caso ainda esteja incapaz, formalizar o pedido de continuidade do pagamento.

É importante separar três figuras que costumam ser confundidas:

  • Pedido de Prorrogação (PP) — solicitado antes da DCB, dentro da janela de 15 dias.
  • Pedido de Reconsideração (PR) — solicitado depois da cessação ou de uma negativa de prorrogação, em até 30 dias.
  • Recurso Ordinário ao CRPS — recurso administrativo formal, em 30 dias, dirigido à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Prazo: a janela de 15 dias antes da DCB

A regra prática mais importante: o PP só pode ser aberto nos últimos 15 dias do benefício, contados de trás para frente a partir da DCB. Se o segurado tentar antes, o sistema bloqueia; se tentar depois, perde a janela e cai em outras hipóteses (PR, recurso, novo NB).

Exemplo: DCB programada para 20/06/2026. A janela do PP se abre em 06/06/2026 e se encerra na própria DCB.

Esse prazo está fixado expressamente no art. 304 da IN 128/2022 e na Portaria Conjunta 7/2017. Pedidos fora da janela são tratados como Reconsideração ou recurso, com fluxo distinto.

E se o INSS não definiu DCB na concessão?

Em alguns casos — sobretudo benefícios concedidos via decisão judicial ou perícia que não fixou alta programada — o segurado fica sem DCB visível na carta. Nesses cenários, a Portaria Conjunta 7/2017 fixa DCB tácita de 120 dias contados da data de início do benefício, salvo decisão judicial em contrário.

Como pedir a prorrogação passo a passo

O PP é 100% administrativo e gratuito. Os três canais oficiais:

  1. Meu INSS (web ou app) — login com gov.br nível prata ou ouro, em “Novo Pedido” → “Pedir Prorrogação”.
  2. Central 135 — atendimento humano, segunda a sábado das 7h às 22h.
  3. App INSS — fluxo idêntico ao Meu INSS web.

O sistema confirmará a abertura do pedido e agendará automaticamente a nova perícia médica em uma das Agências da Previdência Social (APS) próximas ao endereço cadastrado, ou em modalidade telepericial (telemedicina), conforme disponibilidade local e CID.

Documentos para levar à perícia da prorrogação

  • Documento oficial com foto + CPF.
  • Carta de concessão do benefício (com NB e DCB).
  • Laudo médico recente (até 30 dias) com CID-10, descrição clínica, prognóstico e indicação de continuidade do afastamento.
  • Atestados anteriores e exames complementares (RM, TC, eletroneuromiografia, laudos psiquiátricos etc.).
  • Receituários e prescrições em vigor.
  • Em caso de B91: CAT, PPP, LTCAT — para reforçar nexo ocupacional.

Conduta na perícia da prorrogação

A perícia da prorrogação tende a ser mais objetiva que a primeira: o perito já tem o laudo anterior e checa, basicamente, se a incapacidade persiste. Três pontos práticos:

  • Levar o laudo de continuidade escrito pelo médico assistente — não apenas atestado de comparecimento.
  • Se houver agravamento (nova cirurgia, nova medicação, nova internação), destacar isso por escrito no atestado.
  • Em quadros psiquiátricos (CID F32, F33, F41, F43, F90), levar carta do psiquiatra com avaliação atual de funcionalidade.

O que acontece após a perícia

Três cenários:

  1. Prorrogação concedida — INSS estipula nova DCB e o pagamento segue sem solução de continuidade.
  2. Prorrogação concedida com data retroativa para conversão em B92 — quando o perito reconhece que a incapacidade já é permanente, abre-se a discussão sobre conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
  3. Prorrogação negada — começam os caminhos de defesa.

Se a prorrogação for negada: o que fazer

Há quatro caminhos legítimos, que podem ser combinados:

  1. Pedido de Reconsideração (PR) em até 30 dias — mesma APS, mesma documentação reforçada.
  2. Recurso Ordinário ao CRPS em até 30 dias — Junta de Recursos analisa colegiadamente, com possibilidade de pedido de nova perícia.
  3. Novo NB — se houver agravamento, nada impede pedido de novo benefício com data de início posterior à cessação.
  4. Ação na Justiça Federal (JEF até 60 salários mínimos) — perícia judicial costuma ser mais técnica e admite pedido de tutela antecipada para restabelecimento imediato.

Sobre a perícia judicial: a Súmula 47 da TNU firma que “uma vez reconhecida a incapacidade do segurado, ainda que parcial, e desde que esteja presente a hipótese de aposentadoria por invalidez, é devido o seu deferimento”. Esse é um vetor importante de argumentação quando o INSS nega prorrogação alegando “incapacidade parcial”.

“O ato administrativo que cessa o benefício de auxílio-doença sem prévia aferição da efetiva recuperação da capacidade laboral viola o devido processo legal substantivo.”

STJ · AgRg no REsp 1.480.476/PR · Segunda Turma · 2015

B31, B91 e a conversão em auxílio-acidente (B94)

Quando a perícia identifica que o segurado se recuperou parcialmente, mas restaram sequelas que reduzem a capacidade para a atividade habitual, o caminho não é a prorrogação — é a conversão em auxílio-acidente (B94), previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. O B94 é vitalício, indenizatório e acumula com salário ou aposentadoria.

Em quadros acidentários, a conversão para B94 deve ser pleiteada explicitamente. Veja nossa análise específica em Auxílio-doença B91 vs B31: diferenças e direitos.

Erros comuns que levam à negativa indevida

  • Levar atestado em vez de laudo — atestado curto (“paciente apresenta CID M51 e necessita afastamento”) raramente convence a perícia. O laudo deve descrever o quadro, justificar a incapacidade laboral e indicar prognóstico.
  • Não incluir exames complementares — sem prova material, o perito tende a entender que houve recuperação.
  • Faltar à perícia agendada — falta sem justificativa cessa o benefício automaticamente (art. 101 da Lei 8.213/91).
  • Pedir prorrogação fora da janela — perde-se o canal específico e cai em fluxos mais demorados.
  • Não juntar PPP/CAT em casos B91 — sem documentação ocupacional, o INSS pode “redoencar” o nexo e converter B91 em B31, perdendo estabilidade do art. 118.

Perguntas práticas que recebemos no WhatsApp

O escritório atende muitas dúvidas recorrentes em Brasília-DF e por canal online. As mais frequentes envolvem:

  • Trabalhei mesmo com benefício ativo, perco o direito ao PP? Possivelmente sim (art. 60, §6º, Lei 8.213/91 — cessação imediata em caso de retorno ao trabalho), mas há defesa quando o “retorno” é apenas tentativa frustrada de reabilitação.
  • Posso pedir PP de B91 mesmo após mudar de emprego? Sim, o nexo acidentário foi fixado no benefício original.
  • Tenho que ter carência? Para B31, sim (12 contribuições, art. 25, I, Lei 8.213/91). Para B91, NÃO (carência dispensada, art. 26, II).
  • O perito disse “está apto” mesmo eu não estando — como provar? Recurso ao CRPS com novos exames + ação judicial. A perícia judicial é independente da administrativa.

Atendimento em Brasília-DF e online

O escritório Maria Teixeira Advogados, com sede no Plano Piloto (Brasília-DF) e atendimento 100% online em todo o Brasil, atua em casos de prorrogação, reconsideração, recurso ao CRPS e ações na Justiça Federal — especialmente no JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde já tramitamos centenas de processos previdenciários.

A análise inicial inclui leitura da carta de concessão, do CNIS e do histórico da perícia, com identificação do canal mais adequado (PP, PR, Recurso CRPS ou ação judicial direta).

Perguntas frequentes

Em quantos dias antes da DCB posso pedir a prorrogação?

A janela é de 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme o art. 304 da IN 128/2022 e a Portaria Conjunta 7/2017. Antes disso, o sistema do Meu INSS bloqueia a opção; depois, o segurado precisa recorrer a outras vias (Pedido de Reconsideração ou Recurso ao CRPS).

A prorrogação é automática se eu ainda estiver incapacitado?

Não. O segurado precisa solicitar formalmente o PP pelos canais Meu INSS, app ou telefone 135. O INSS então agenda nova perícia médica que avaliará se a incapacidade persiste. Se o segurado não pedir nada, o benefício cessa na DCB independentemente do quadro clínico.

Perdi o prazo dos 15 dias. Ainda dá para fazer alguma coisa?

Sim. Se o benefício ainda não cessou, é possível pedir Reconsideração (PR). Se já cessou, pode-se entrar com Recurso Ordinário ao CRPS em até 30 dias, ou ajuizar ação na Justiça Federal — sobretudo no JEF, que aceita causas de até 60 salários mínimos. Em casos de agravamento, também é possível pedir um novo NB de benefício.

Preciso de advogado para pedir prorrogação?

Não para abrir o PP — o procedimento administrativo é gratuito e direto pelo Meu INSS. Mas a presença de advogado faz diferença quando há histórico de negativas, perícias contraditórias, B91 com nexo questionado pelo INSS, ou quando se discute conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em juízo, advogado é obrigatório para causas acima de 20 salários mínimos no JEF.

Se a prorrogação for negada, posso voltar ao trabalho?

Tecnicamente, o INSS “atestou” a recuperação. Se o segurado realmente está incapaz, o ideal é manter o atestado médico do médico assistente, apresentar à empresa (que pode encaminhar ao convênio ou contestar) e, em paralelo, recorrer ao CRPS ou ajuizar ação. Voltar ao trabalho mesmo incapaz pode agravar o quadro e prejudicar a tese em juízo.

Quantas vezes posso pedir prorrogação?

Não há limite legal de prorrogações. Enquanto a perícia confirmar a incapacidade, o benefício pode ser sucessivamente prorrogado. Mas, em casos prolongados (acima de 12-24 meses), o INSS costuma encaminhar o segurado para perícia de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (B92) ou para o programa de reabilitação profissional.

A telepericia (perícia por vídeo) vale para prorrogação?

Sim, em hipóteses limitadas (CIDs específicos e disponibilidade local), o INSS pode ofertar telepericia para PP. O segurado pode aceitar ou pedir perícia presencial. Em quadros que dependem de exame físico (ortopédicos, neurológicos), a presencial costuma ser mais favorável; em quadros psiquiátricos estabilizados ou crônicos com vasto acervo documental, a telepericia pode ser suficiente.

Caso você precise pedir prorrogação do auxílio-doença antes da DCB

A equipe pode revisar a sua carta de concessão, o CNIS e o histórico da perícia para identificar se a prorrogação é cabível, qual canal usar e, em caso de negativa, qual a melhor estratégia administrativa ou judicial.


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variam conforme o caso concreto. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518)
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