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Aposentadoria Compulsória aos 75 Anos: Guia Completo para Servidores em 2026

Aposentadoria compulsória aos 75 anos: quem se aplica, base legal (LC 152, EC 88), cálculo dos proventos e o que mudou com a decisão do STF em 2026.

Atualizado em
  • Inclusão da tese fixada pelo STF no RE 1.519.008/PE, Tema 1390 de Repercussão Geral (abril/2026), sobre extinção do contrato CLT de empregados públicos de estatais aos 75 anos; cobertura da PEC aprovada na CCJ do Senado em abril/2026 substituindo a compulsória disciplinar pela perda do cargo; ampliação das seções sobre acumulação de cargos (CF art. 37, XVI), isenção de IR por doença grave (Lei 7.713/1988) e vias administrativa e judicial para revisão do ato. Fontes: portal.stf.jus.br; planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm; cnj.jus.br.
  • Atualização jurisprudencial e normativa da aposentadoria compulsória: - Tema 1.390/STF (RE 1.519.008/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes): aplicação imediata do art. 201 §16 da CF (incluído pela EC 103/2019) à aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas. - Regra de cálculo dos proventos posicionada corretamente: a regra-mãe é o art. 40 §1º, II, da CF combinado com o art. 2º da LC 152/2015 (proventos proporcionais ao tempo de contribuição); a fórmula 60% + 2% por ano excedente é regra de transição do art. 26 §2º da EC 103/2019 para o RPPS da União enquanto não houver lei própria. - Exemplo prático mantido, com ressalvas sobre RPPS estaduais e municipais e situações de direito adquirido. - Fontes: portal STF, Planalto (LC 152/2015, EC 103/2019, CF art. 40).
  • Atualização anual de valores e referências: - Teto INSS 2026: R$ 8.475,55. - Salário mínimo 2026: R$ 1.621. - Dados institucionais do escritório revisados.
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Aposentadoria Compulsória aos 75 Anos: O Que Mudou em 2026

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Aposentadoria compulsória aos 75 anos no RPPS em 2026: base na LC 152/2015, EC 88/2015 e CF art. 40 §1º II, alcance a servidores civis, magistrados, MP e TCs
  • 75 anos idade-limite da compulsória pós-LC 152/2015 (antes: 70)
  • 2015 ano da EC 88 (maio) e da LC 152 (dezembro) que materializaram o novo limite
  • 70 anos era o limite etário até 03/12/2015, vigente desde a CF/88
  • Pro rata tempo: provento proporcional ao tempo efetivo de contribuição sobre a média

O que é aposentadoria compulsória e qual a sua base constitucional?

A aposentadoria compulsória é a modalidade obrigatória de inatividade do servidor público efetivo ao atingir a idade-limite fixada em lei: hoje, 75 anos. Ela está prevista no art. 40, §1º, II da Constituição Federal, e independe de pedido, o ato de aposentadoria é declaratório, deflagrado pelo próprio decurso do tempo. Não há opção: completou 75, deixa o cargo.

A redação atual do dispositivo constitucional foi dada pela EC 88/2015, que autorizou lei complementar a elevar o limite de 70 para 75 anos. A regulamentação veio em dezembro do mesmo ano com a LC 152/2015, aplicável a todos os servidores civis dos três níveis federativos e aos cargos vitalícios. No serviço federal, a Lei 8.112/1990, art. 187, é a norma operacional: o RH apura a data exata e emite o ato. A compulsória difere de duas outras modalidades clássicas: da voluntária, porque não exige requerimento, ver aposentadoria voluntária do servidor; e da incapacidade permanente, porque não depende de invalidez. É automática e etária pura. Para o panorama das modalidades, aposentadoria do servidor público no RPPS.

Por que o limite passou de 70 para 75 anos? O papel da LC 152/2015

A elevação do limite etário aconteceu em dois passos legislativos em 2015: a EC 88, de 7 de maio, autorizou, sem aplicar diretamente, salvo para ministros do STF, STJ, TST, TSE e TCU; e a LC 152, de 3 de dezembro, materializou os 75 anos para todo o universo de servidores civis efetivos e cargos vitalícios. Antes desse marco, o limite era 70 anos desde a CF/88.

A justificativa política da mudança combinou aumento da expectativa de vida com a necessidade de aproveitar quadros experientes, especialmente na magistratura e no MP, onde a curva de produtividade técnica costuma ser longa. Há um detalhe crítico de transição: a EC 88/2015 inicialmente exigia sabatina do Senado para que ministros de tribunais superiores acima de 70 anos seguissem em atividade até os 75. Esse desenho gerou intensa controvérsia e foi reinterpretado pelo STF (ADI 5.316 e correlatas), em 2026, não há mais sabatina de saída: o limite compulsório aos 75 anos vale para todos os cargos vitalícios sem ritual adicional. O alcance, porém, segue universal entre servidores civis: deixou de existir a exceção dos juízes classistas e a regra dos 70 anos. Para o panorama da reforma posterior que mudou o cálculo dos proventos compulsórios (sem mexer na idade-limite), veja a EC 103/2019.

“Art. 2º Conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do Ministério Público; IV – os membros das Defensorias Públicas; V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.”

LC 152/2015, art. 2º · regra de incidência da aposentadoria compulsória aos 75 anos. planalto.gov.br

Quem é atingido pela compulsória aos 75, e quem fica de fora?

A LC 152/2015, art. 2º, lista exaustivamente quem se aposenta compulsoriamente aos 75 anos: servidores titulares de cargos efetivos da União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações; membros do Judiciário (juízes, desembargadores e ministros de todos os tribunais); membros do Ministério Público; membros das Defensorias Públicas; e membros dos Tribunais e Conselhos de Contas. Cargos vitalícios incluídos.

A lista é tão importante pelo que inclui quanto pelo que exclui. Ficam fora da compulsória dos 75: militares das Forças Armadas e das polícias militares, que têm sistema próprio de idade-limite e transferência para a reserva, hoje na Lei 13.954/2019, detalhado em aposentadoria policial civil e militar; empregados públicos celetistas de empresas estatais de direito privado (Banco do Brasil, Caixa, Petrobras, Correios), historicamente fora do RPPS, mas, desde a decisão do STF de abril de 2026 (RE 1.519.008/PE, Tema 1390 de Repercussão Geral), também alcançados pelo limite etário de 75 anos para fins de extinção do contrato de trabalho (detalhe abaixo, em seção própria); seguem fora da fórmula de cálculo do RPPS, porque a aposentadoria continua sendo paga pelo RGPS; comissionados puros sem cargo efetivo prévio, que estão no RGPS, não no RPPS; e agentes políticos eletivos (parlamentares, prefeitos, governadores), cujo mandato decorre de eleição e não de cargo público estatutário, completar 75 anos no exercício do mandato eletivo não interrompe o cumprimento do mandato, embora o servidor licenciado com cargo efetivo mantenha a compulsória sobre o cargo de origem.

Como é calculado o provento da compulsória? O cálculo pro rata

O provento da compulsória pós-EC 103/2019 é proporcional ao tempo de contribuição do servidor: aplica-se a fórmula da regra permanente (60% da média de contribuições desde julho/1994 + 2% por ano que exceder 20 anos) ao tempo efetivamente contribuído. Não há integralidade nem paridade. Servidor com 40 anos de contribuição no momento da compulsória atinge 100% da média; com 20 anos, recebe 60%.

A consequência prática é decisiva no planejamento. Servidor com pouco tempo de contribuição ao chegar aos 75 sofre redução significativa dos proventos, exatamente o cenário de quem ingressou tardiamente no serviço público (concurso aos 55 com pouco tempo no INSS). Por outro lado, servidores de carreiras longas (magistratura, MP, carreiras técnicas com ingresso jovem) chegam aos 75 com 40+ anos de contribuição e atingem 100% da média sem dificuldade. Em ambos os casos, falta a integralidade (que dava a última remuneração do cargo) e a paridade (reajustes iguais aos da ativa), perdidas pela EC 103/2019 para quem não tem direito adquirido. Para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998 e cumpriu requisitos antes de 13/11/2019, há ainda a regra da EC 47/2005 com integralidade e paridade, invocável antes da compulsória chegar.

Compulsória × voluntária × incapacidade, o que muda em quatro dimensões

As três modalidades operam pela mesma fórmula de média (Lei 10.887/2004), mas se diferenciam no gatilho, no coeficiente aplicável e na possibilidade de escolha pelo servidor.

Dimensão Compulsória (CF art. 40, §1º, II + LC 152/2015) Voluntária (EC 103, art. 10) Incapacidade permanente (CF art. 40, §1º, I)
Gatilho Idade 75 anos, automático Requerimento do servidor cumprindo idade 62/65 + tempos Laudo de junta médica oficial atestando incapacidade total
Coeficiente sobre a média 60% + 2% por ano excedente a 20 (pro rata pelo tempo efetivo) 60% + 2% por ano excedente a 20 (mínimo 70% com 25 anos) 60% + 2% por ano excedente a 20, podendo ser 100% se decorrente de acidente de trabalho/doença profissional
Escolha pelo servidor Não há, incidência automática Sim, requerimento administrativo facultativo Não há, depende de fato médico
Abono de permanência Não aplicável (servidor já saiu) Sim, se cumpriu requisitos e optou por permanecer (jurisprudência do STF) Não aplicável

Quem completou os requisitos da voluntária antes de 13/11/2019 sob regra anterior (EC 41/2003 ou EC 47/2005) pode invocar direito adquirido e fugir do cálculo pro rata da compulsória, mantendo integralidade e (na EC 47) paridade. Conferir caso a caso.

Quando vale a pena optar pela voluntária antes dos 75?

Vale a pena optar pela voluntária antes da compulsória sempre que o servidor já tenha cumprido os requisitos da regra permanente (62/65 + 25 + 10 + 5) ou de alguma transição da EC 103, e o cálculo da voluntária seja igual ou superior ao que a compulsória forneceria. Em muitos casos, sim. A vantagem está em três pontos: previsibilidade financeira, escolha do momento e potencial de paridade/integralidade quando houver direito adquirido.

A aritmética é simples. A compulsória aos 75 anos calcula proventos sobre o tempo efetivo de contribuição. Se o servidor já está em 40 anos de contribuição aos 65, ambos os cálculos (voluntária permanente e compulsória) entregam 100% da média, não há ganho em aguardar a compulsória. Pior: ao aguardar, o servidor segue trabalhando sem aumento do coeficiente acima dos 100%, embora possa receber abono de permanência (14% da contribuição previdenciária), esse é o único motivo financeiramente racional para esperar. Quando o servidor ingressou antes de 31/12/2003 e pode invocar EC 41/2003 (integralidade) ou EC 47/2005 (integralidade + paridade), a equação muda: a voluntária pode pagar substancialmente mais que a compulsória pro rata. Já em servidores com tempo curto e ingresso tardio, a compulsória pode resultar em provento baixo demais para sustentar o padrão de vida; nesses casos, prolongar a atividade com abono é prudente. O planejamento envolve simulação caso a caso, considerando histórico contributivo desde 07/1994, gratificações incorporadas e regime do ente.

Empregado público celetista aos 75 anos: a decisão do STF de abril de 2026 (Tema 1390)

Por décadas, o entendimento dominante foi o de que empregados públicos celetistas, trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, ficavam de fora da compulsória aos 75 anos, porque estão no RGPS (INSS) e regidos pela CLT, não pelo RPPS. Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal mudou esse cenário no julgamento do RE 1.519.008/PE, sob o regime de repercussão geral (Tema 1390), com relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A tese ainda em julgamento conjuga o art. 201, §16, da Constituição Federal (incluído pela EC 103/2019) com o art. 40, §1º, II. A corrente do relator (Min. Gilmar Mendes) sustenta que a regra etária de 75 anos se aplicaria diretamente aos empregados públicos celetistas, na forma da LC 152/2015, sem necessidade de regulamentação infraconstitucional, enquanto outra corrente (Min. Edson Fachin, Min. André Mendonça e Min. Luiz Fux) defende que a aposentadoria compulsória do art. 201, §16, depende de lei regulamentadora própria. Com o plenário dividido e o julgamento suspenso em 29/04/2026, ainda não há definição sobre se o contrato de trabalho se extingue automaticamente aos 75 anos por causa jurídica autônoma.

A decisão é histórica porque resolve uma controvérsia de quase uma década sobre a aplicabilidade da regra etária a estatais de direito privado. Para os empregados, abre frente de planejamento: avaliar antecipação de aposentadoria voluntária no INSS (quando viável), conferir benefícios de previdência complementar fechada (FUNCEF, PREVI, PETROS, POSTALIS) e mapear direitos rescisórios. Para as empresas, exige adequação dos planos de carreira e de sucessão.

Há regras especiais para magistrados, MP e Tribunais de Contas?

Magistrados, membros do MP e ministros/conselheiros dos Tribunais de Contas são alcançados pela mesma compulsória aos 75 anos da LC 152/2015, não há prorrogação além desse limite. A LOMAN (LC 35/1979, art. 25) sempre previu vitaliciedade até a aposentadoria compulsória, e o art. 40, §1º, II da CF se aplica a todos os agentes públicos efetivos e vitalícios.

A história aqui tem nuance importante. A EC 88/2015, ao autorizar os 75 anos, previu inicialmente uma sabatina pelo Senado para que ministros do STF, STJ, TST, TSE e TCU permanecessem em atividade após os 70 anos. Esse desenho foi atacado por inconstitucionalidade no STF (ADI 5.316) e suas correlatas: o relator e a maioria entenderam que a sabatina na saída violava a vitaliciedade e a separação de poderes. Em 2026, a sabatina vale apenas para a entrada dos ministros nos tribunais superiores (procedimento de nomeação original), não para retardar a compulsória. Resultado prático: magistrado, promotor ou conselheiro de TC se aposenta aos 75 anos automaticamente, sem ritual político adicional. Quanto ao cálculo, segue a regra geral da EC 103/2019: pro rata da média. A peculiaridade das carreiras vitalícias é o ingresso tardio (concurso público com idade limítrofe e antes da magistratura é necessária prática jurídica), o que reduz o tempo efetivo de contribuição ao chegar aos 75, empurrando muitos magistrados a optarem pela voluntária quando há direito adquirido pré-EC 103.

O que diz a jurisprudência sobre a compulsória?

A jurisprudência sobre a compulsória dos 75 anos é firme em dois eixos: constitucionalidade da LC 152/2015 (não há óbice ao patamar etário definido em lei complementar, dentro da autorização da EC 88) e alcance subjetivo (a lista do art. 2º é exaustiva, ressalvadas as exclusões constitucionais como militares). Decisões do STF e do STJ pacificam pontos sensíveis: alcance sobre cargos vitalícios, marco temporal de transição e cálculo pro rata.

Decisões-chave, STF e STJ sobre a compulsória aos 75 anos

Tribunal Identificador O que decidiu Status Link
STF ADI 5.316 (e correlatas) Inconstitucionalidade da exigência de sabatina do Senado para ministros de tribunais superiores permanecerem em atividade após 70 anos até os 75. A LC 152/2015 substituiu o regime transitório da EC 88. Vigente portal.stf.jus.br
STF Jurisprudência STF/STJ (abono de permanência) Natureza indenizatória do abono de permanência: cumulável com a opção de continuar em atividade até a compulsória chegar, com incidência de IRRF e não de contribuição previdenciária. Vigente portal.stf.jus.br
STF Súmula 359/STF e precedentes correlatos Regem-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos os benefícios previdenciários do servidor, salvo regra de transição expressa, relevante para servidor que completou 75 anos antes ou depois de 13/11/2019. Vigente portal.stf.jus.br

Ementas e acórdãos completos consultáveis nos portais oficiais. Precedentes do STF vinculam o juiz da causa; súmulas do STJ orientam a jurisprudência federal e estadual.

Aposentadoria compulsória como sanção disciplinar (LOMAN) e a PEC de abril de 2026

Há um segundo uso, completamente distinto, do mesmo nome jurídico: a aposentadoria compulsória aplicada como pena disciplinar a magistrados e membros do Ministério Público em processos administrativos. A confusão é frequente porque o instituto leva o mesmo rótulo, mas a natureza, a fundamentação legal e o alcance são outros.

A previsão está na Lei Orgânica da Magistratura, LC 35/1979 (LOMAN), art. 42, V e art. 47, e em normas equivalentes do Ministério Público. Entre as penas disciplinares aplicáveis a juízes vitalícios, advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória, esta última é a mais grave e, paradoxalmente, a única que mantém proventos, ainda que proporcionais. Por essa razão recebeu apelido público de “pena nobre”.

STF: a aposentadoria compulsória como pena disciplinar foi extinta (AO 2870, 2026)

Em 26 de maio de 2026, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na Ação Originária 2870 (rel. Min. Flávio Dino), decidiu por unanimidade que a aposentadoria compulsória não pode mais ser usada como pena disciplinar: a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) retirou o fundamento constitucional dessa sanção. O Tribunal anulou decisão do CNJ que mantinha a pena a um magistrado e determinou novo exame do caso. Na prática, a infração grave de magistrado deve levar à perda do cargo por via judicial, não ao afastamento com proventos. Fontes: STF e Conjur (26/05/2026). Não confundir com a compulsória etária (75 anos), que segue vigente como instituto previdenciário.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, a “pena nobre” gerou crítica social recorrente: quem comete falta grave continua recebendo do erário, ainda que reduzido. O movimento legislativo de 2026 procura equalizar o regime disciplinar das carreiras jurídicas ao dos demais servidores civis, onde a infração grave conduz à demissão sem proventos. Para os juízes e membros do MP em atividade quando (e se) a PEC for promulgada, faltas graves passarão a resultar em demissão pura; casos em curso ficam sob a regra vigente no momento do fato, por força do princípio da segurança jurídica.

Caso Sr. Otaviano, desembargador do TJDFT, compulsória aos 75 em 2026

Caso prático, Sr. Otaviano, desembargador do TJDFT

Sr. Otaviano, desembargador do TJDFT, completou 75 anos em março de 2026. Ingressou na magistratura em 1988 como juiz substituto, depois de cinco anos de advocacia (com averbação de tempo INSS). Soma 38 anos de magistratura + 5 anos averbados do RGPS = 43 anos de contribuição totais em 2026. Como ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, tem direito adquirido potencial à EC 47/2005 (integralidade + paridade), cumpriu os 95/85 pontos há mais de uma década.

Optou estrategicamente pela aposentadoria voluntária pela EC 47/2005 em janeiro de 2026 (60 dias antes do aniversário de 75), antes que a compulsória deflagrasse. Resultado: provento integral (igual ao subsídio de desembargador) com paridade aos reajustes da ativa, vantagem econômica vitalícia substancial sobre o cálculo pro rata da compulsória. Caso tivesse aguardado a compulsória, teria caído na regra da EC 103/2019: provento de 100% da média desde 07/1994, mas sem paridade, perdendo reajustes específicos da magistratura ao longo da inatividade.

Tempo de contribuição total (RGPS + RPPS)
43 anos
Coeficiente final (EC 47/2005, integralidade)
100% do subsídio
Ganho estimado vs compulsória pro rata (paridade)
~15-20% ao longo da inatividade

Caso ilustrativo construído com base na rotina de planejamento previdenciário para magistrados no escritório. Nome e órgão alterados para preservar dados pessoais. Cada caso depende do histórico contributivo individual desde 07/1994, das gratificações incorporadas e da data exata de ingresso no serviço público. Não constitui promessa de resultado nem garantia de cálculo idêntico em casos similares (OAB Provimento 205/2021).

Quando a compulsória aos 75 NÃO se aplica?

Fronteiras: quem não cai na compulsória dos 75

  • Militares das Forças Armadas e das polícias militares. Têm idade-limite e transferência para a reserva no sistema próprio da Lei 13.954/2019, não se aplicam a LC 152/2015 nem a EC 103/2019. Detalhes em aposentadoria policial civil e militar.
  • Empregados públicos celetistas de estatais. Funcionários do Banco do Brasil, Caixa, Petrobras e demais empresas públicas de direito privado seguem a CLT e o RGPS (INSS). Não há idade-limite previdenciária no RGPS, o desligamento se rege pela política de pessoal da estatal.
  • Comissionados puros sem cargo efetivo prévio. Cargo em comissão sem vínculo efetivo está no RGPS, não no RPPS. A relação é de livre nomeação e exoneração; não há compulsória aos 75, embora o titular do cargo possa exonerar a qualquer tempo.
  • Agentes políticos eletivos no exercício do mandato. Senadores, deputados, prefeitos, governadores e presidente são titulares de mandato eletivo, não de cargo efetivo. Completar 75 anos não interrompe o mandato. Se o eleito for também servidor efetivo licenciado, a compulsória atinge o cargo efetivo, não o mandato.
  • Servidores temporários (Lei 8.745/1993 e equivalentes). Contratos por tempo determinado para necessidade temporária não geram cargo efetivo no RPPS. Aposentam-se pelo RGPS; sem compulsória aos 75.
  • Aposentados que retornaram ao serviço público (situações pontuais previstas em lei). Em hipóteses muito específicas (ex.: nomeação para cargo em comissão após aposentadoria), o regime previdenciário de origem segue valendo, e a compulsória aos 75 do novo cargo efetivo só incidiria se houvesse novo cargo efetivo.

O servidor pode continuar trabalhando depois da compulsória?

A aposentadoria compulsória encerra o vínculo com o cargo específico em que ela incidiu, mas não impede toda forma de atividade remunerada posterior. As fronteiras estão na Constituição e no regime de cada carreira.

Acumulação remunerada de cargos públicos (CF art. 37, XVI) permanece admitida em três hipóteses, sempre com compatibilidade de horários: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. O servidor compulsoriamente aposentado em um cargo pode manter o outro acumulável se já o tinha em paralelo ao ser aposentado, não pode reingressar no mesmo cargo público depois de aposentado por idade-limite.

Atividade na iniciativa privada é livre. Médico, professor, engenheiro ou advogado que sai por compulsória do serviço público pode atuar em consultório, escola particular, escritório ou empresa sem restrição previdenciária. Magistrados e membros do MP têm uma situação particular: a quarentena constitucional de três anos para advocacia (art. 95, parágrafo único, V, e regra paralela do MP) não se aplica quando o afastamento decorre de aposentadoria compulsória, segundo entendimento majoritário.

Cargo em comissão (CC/DAS) e função de confiança podem ser exercidos pelo aposentado, observada a vedação de acumulação remunerada de proventos com vencimentos da ativa (CF art. 37, §10). As regras concretas variam por carreira e exigem análise caso a caso.

Direitos do servidor aposentado compulsoriamente

A passagem para a inatividade não cancela direitos previdenciários, ativa um conjunto de benefícios e proteções que o servidor pode (e deve) reivindicar.

Isenção de IR por doença grave merece atenção dedicada. Servidor aposentado portador de cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, neoplasia maligna, AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave ou outras moléstias listadas na Lei 7.713/1988 tem direito à isenção total do IR sobre os proventos, independentemente do valor. A isenção depende de comprovação por perícia médica oficial e pode ser retroativa aos últimos cinco anos. O benefício vale igualmente para aposentados pela compulsória, pela voluntária ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.

Como contestar ou questionar a aposentadoria compulsória

O ato de aposentadoria compulsória é vinculado e de ofício, o órgão público é obrigado a praticá-lo ao verificar o aniversário de 75 anos. Mas isso não significa que erros do ato sejam imutáveis. Há servidores que não querem se aposentar porque mantêm capacidade laboral plena; servidores que recebem provento proporcional incorreto; servidores cujo direito adquirido foi ignorado; ou casos em que a data da aposentação está equivocada. Em todas essas hipóteses, cabe revisão.

Na prática, a anulação do ato em si é rara, a compulsória decorre da Constituição e da LC 152/2015, não há margem para o servidor permanecer no cargo depois dos 75. O maior ganho concreto está na revisão do valor dos proventos: erros de média, coeficiente, regra de transição e averbação podem reduzir ou aumentar substancialmente o benefício. A Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF orienta servidores próximos da idade-limite a fazerem, com 6 a 12 meses de antecedência, uma análise pré-aposentação que inclua conferência da contagem de tempo em todos os regimes (federal, estadual, municipal, RGPS, militar), simulação de cálculo sob os diferentes cenários (direito adquirido, transições, regra pura pós-EC 103), mapeamento de averbações pendentes (períodos rurais, mandatos eletivos, serviço militar, atividade insalubre) e verificação de direitos paralelos (isenção de IR por doença grave, complementação militar, abono de permanência se ainda em atividade).

Perguntas frequentes (FAQ)

Qual a idade da aposentadoria compulsória do servidor público em 2026? A idade da aposentadoria compulsória é de 75 anos, conforme a LC 152/2015, regulamentando a EC 88/2015 e o art. 40, §1º, II da CF. Até dezembro de 2015, o limite era 70 anos. A regra alcança servidores civis efetivos da União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações, magistrados, MP e Tribunais de Contas.
Como é calculado o valor da aposentadoria compulsória? Pela regra pós-EC 103/2019, o provento é proporcional ao tempo de contribuição. Aplica-se 60% sobre a média de contribuições desde julho/1994 (Lei 10.887/2004) + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Servidor com 40 anos atinge 100% da média; com 20 anos, recebe 60%. Não há integralidade nem paridade, salvo direito adquirido pré-13/11/2019.
Magistrados e membros do MP se aposentam aos 75 anos também? Sim. A LC 152/2015, art. 2º, II e III, inclui expressamente membros do Poder Judiciário e do Ministério Público entre os alcançados pela compulsória aos 75 anos. Também alcança membros das Defensorias Públicas (inc. IV) e dos Tribunais e Conselhos de Contas (inc. V). A sabatina inicialmente prevista pela EC 88/2015 para tribunais superiores foi superada na ADI 5.316.
Vale a pena requerer a voluntária antes da compulsória chegar? Em regra, sim, sempre que o servidor já cumpre os requisitos da voluntária e há vantagem econômica. Se houver direito adquirido à EC 41/2003 (integralidade) ou EC 47/2005 (integralidade + paridade), a vantagem é substancial. Quando o servidor está apenas na regra pós-EC 103, a opção pela voluntária pode ainda assim ser melhor pela previsibilidade. Alternativa: continuar trabalhando recebendo abono de permanência até a compulsória.
Servidor que completa 75 anos precisa pedir aposentadoria ou ela acontece sozinha? Acontece sozinha. A compulsória é automática e declaratória, o RH apura a data do aniversário e publica o ato no DOU/diário oficial do ente. O servidor não precisa requerer; pode (e deve) acompanhar a tramitação e conferir o cálculo dos proventos. Se discordar, pode impugnar administrativamente e, eventualmente, judicialmente. A Lei 8.112/1990, art. 187, regula o procedimento no serviço federal.
Militares se aposentam compulsoriamente aos 75 anos? Não. Militares das Forças Armadas e das polícias militares têm sistema previdenciário próprio, hoje regido pela Lei 13.954/2019, com idades-limite por posto/graduação e transferência para a reserva, sem aplicação da LC 152/2015 nem da EC 103/2019. As regras são totalmente distintas das do RPPS civil, ver aposentadoria policial civil e militar.
O empregado público celetista (Caixa, BB, Petrobras, Correios) também se aposenta compulsoriamente aos 75? Sim, desde a decisão do STF de abril de 2026 no RE 1.519.008/PE, Tema 1390 de Repercussão Geral, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O julgamento de mérito, porém, foi suspenso em 29/04/2026 e ainda não há tese fixada: o Plenário está dividido entre a corrente do relator (Min. Gilmar Mendes), que sustenta que o art. 201, §16, da CF (incluído pela EC 103/2019), conjugado com o art. 40, §1º, II, se aplica diretamente aos empregados públicos celetistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias (com extinção do contrato CLT por causa jurídica autônoma e pagamento das verbas incorporadas, como saldo de salário, férias e 13º proporcional e FGTS), e a corrente (Min. Edson Fachin, Min. André Mendonça e Min. Luiz Fux) que entende depender de lei regulamentadora própria. O julgamento aguarda o voto do novo Ministro a integrar a Corte, de modo que, por ora, não há autorização vinculante do STF para o desligamento automático. A aposentadoria continua sendo paga pelo RGPS (INSS), não pelo RPPS.
Trabalhador da iniciativa privada (CLT comum, fora de estatal) se aposenta aos 75 obrigatoriamente? Não. A compulsória existe no serviço público (RPPS) e, desde a decisão do STF de abril de 2026, também atinge empregados públicos celetistas de estatais. Não atinge o trabalhador CLT da iniciativa privada, o contrato segue enquanto empregado e empregador mantiverem o vínculo. A aposentadoria do trabalhador privado é voluntária pelo INSS, sem idade-limite para extinção do contrato.
A “pena nobre” da LOMAN vai acabar? O que diz a PEC de abril de 2026? A CCJ do Senado Federal aprovou em abril de 2026 uma PEC que substitui a aposentadoria compulsória como pena disciplinar de magistrados e membros do Ministério Público pela perda do cargo, alinhando o regime disciplinar das carreiras jurídicas ao dos demais servidores civis. A tramitação ainda depende do plenário do Senado, da Câmara dos Deputados e de promulgação. A compulsória etária dos 75 anos continua intacta, a PEC altera somente o uso disciplinar do instituto, não o previdenciário.
Posso recusar minha aposentadoria compulsória aos 75 anos? Não. O ato é vinculado, de ofício, e decorre diretamente da Constituição. O servidor pode, contudo, impugnar o cálculo dos proventos, questionar a data da aposentação ou acionar o Judiciário para corrigir vícios de legalidade, mas não pode permanecer no cargo após a idade-limite.
Como contestar minha aposentadoria compulsória se houver erro no cálculo? Três vias: (1) impugnação administrativa no prazo do regulamento do órgão (em geral 30 a 60 dias da publicação); (2) mandado de segurança em até 120 dias da publicação, para vícios de legalidade evidentes; e (3) ação anulatória ordinária, sem prazo decadencial específico, para casos que exigem prova mais densa. A revisão de valor é o ganho mais comum, erros de média, coeficiente e regras de transição podem reduzir ou aumentar substancialmente os proventos.

Conclusão, a compulsória não é o fim do planejamento, é o limite dele

A aposentadoria compulsória aos 75 anos é a fronteira temporal definitiva da carreira do servidor público efetivo no RPPS, não a meta. Quem planeja a inatividade tratando os 75 como deadline natural costuma deixar dinheiro na mesa, sobretudo se ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e tem direito adquirido a regras com integralidade e paridade. A LC 152/2015 fixou o teto; cabe ao servidor escolher se chega lá com a regra mais favorável ou se aceita o cálculo pro rata da compulsória pós-EC 103.

A regra de bolso útil tem três etapas: mapear hoje se você já cumpre os requisitos da voluntária; simular o provento sob cada regra acessível (permanente, transições, direito adquirido); e decidir conscientemente se requer a voluntária, se segue trabalhando com abono de permanência ou se deixa a compulsória acontecer. Cada caminho tem efeito multimilhonário ao longo de duas décadas de inatividade, e a decisão depende menos do calendário e mais da fórmula que se aplicar ao seu histórico.

Se você é servidor próximo dos 75 anos ou está planejando antecipar a saída, agende uma análise com a equipe da Maria Teixeira Advogados. A Dra. Maria Teixeira atua em direito do servidor há mais de duas décadas e é fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF; integra também as comissões de Regime Próprio de Previdência Social e de Previdência Complementar da OAB/DF.

Aviso legal (OAB Provimento 205/2021): este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Cada caso depende de análise específica do histórico contributivo do servidor, da carreira, do ente federativo e da regra eventualmente aplicável.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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