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Aposentadoria Compulsória aos 75 Anos: Guia Completo para Servidores em 2026

Aposentadoria compulsória aos 75 anos: quem se aplica, base legal (LC 152, EC 88), cálculo dos proventos e o que mudou com a decisão do STF em 2026.

Em resumo

  • A aposentadoria compulsória é o desligamento automático do servidor público que completa 75 anos, conforme a Lei Complementar 152/2015 e o art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.
  • Atinge servidores federais, estaduais, distritais e municipais titulares de cargo efetivo, além de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e conselheiros de Tribunal de Contas.
  • Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que empregados públicos celetistas também se aposentam aos 75 anos, automaticamente, sem precisar de regulamentação local.
  • Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média das contribuições com o redutor da EC 103/2019.
  • A CCJ do Senado aprovou, em abril de 2026, uma PEC que substitui a “pena de aposentadoria compulsória” de magistrados e membros do MP pela perda do cargo.
Infográfico: guia da aposentadoria compulsória 2026, idade, base legal, cálculo e direitos

O que é aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória é o afastamento obrigatório do servidor público da atividade ao completar a idade-limite fixada em lei, que hoje é de 75 anos. É um ato administrativo de ofício: o órgão público formaliza a aposentadoria automaticamente, independentemente de pedido do servidor.

A regra está prevista no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015 (conhecida como “PEC da Bengala”), regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Antes dessa alteração, a idade-limite era de 70 anos para todos os servidores.

A finalidade do instituto é dupla: proteger o servidor que chegou à idade avançada e viabilizar a renovação dos quadros do serviço público, abrindo espaço para novos concursados.

Idade-limite: 75 anos para todos (com uma exceção)

Desde a edição da LC 152/2015 (vigente em 03/12/2015), a idade de 75 anos se aplica a praticamente todos os servidores titulares de cargo efetivo: União, estados, Distrito Federal e municípios. A regra alcança também magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e conselheiros dos Tribunais de Contas.

A única exceção residual ocorre em entes federativos onde, por interpretação local, ainda se aplica os antigos 70 anos. Na prática, contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a LC 152/2015 vige para todos, ainda que o município não tenha editado lei própria, entendimento confirmado novamente em 2026.

Por que é “compulsória”

O servidor não escolhe permanecer. Diferentemente da aposentadoria voluntária (em que cabe ao servidor pedir o benefício após cumpridos os requisitos), a compulsória se opera por força de lei: ao completar 75 anos, o ato é formalizado pela administração, e o servidor passa imediatamente para a inatividade.

Quem está sujeito à aposentadoria compulsória em 2026

A regra alcança categorias distintas, e há diferenças relevantes em cada caso.

Servidor público estatutário (União, estados, DF, municípios)

Aplicam-se à compulsória todos os servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Inclui:

  • Servidores federais: do Executivo, Legislativo e Judiciário da União, autarquias e fundações federais.
  • Servidores estaduais e do DF: administração direta, autárquica e fundacional dos estados e do Distrito Federal.
  • Servidores municipais: prefeituras, câmaras municipais, autarquias e fundações municipais.

Importante: cargos comissionados puros (sem vínculo efetivo) não se aposentam compulsoriamente, porque não integram o RPPS.

Magistrados, Ministério Público, defensores e Tribunais de Contas

A regra dos 75 anos alcança todas as carreiras jurídicas com vitaliciedade ou cargo efetivo:

  • Juízes estaduais, federais, do Trabalho, eleitorais e militares
  • Desembargadores e ministros de tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM)
  • Membros do Ministério Público (federal, estadual e do DF)
  • Defensores públicos federais e estaduais
  • Conselheiros e procuradores do Ministério Público de Contas

A elevação de 70 para 75 anos para os ministros do STF, STJ e Tribunal de Contas da União foi o núcleo originário da EC 88/2015. Os demais cargos passaram a 75 com a LC 152/2015.

Empregado público celetista (decisão STF 2026)

Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que empregados públicos celetistas, aqueles que trabalham em empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos da administração indireta sob regime CLT, também se aposentam compulsoriamente aos 75 anos.

O entendimento, conduzido pelo voto do Ministro Flávio Dino, fixou que a regra constitucional não depende de regulamentação infraconstitucional específica para cada ente. A aposentadoria, nesse caso, não depende da vontade do empregado nem do empregador: ocorrida a idade-limite, o contrato de trabalho é extinto.

A decisão alcança empregados de empresas públicas como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobras, Correios e congêneres estaduais.

Infográfico: quem se aposenta compulsoriamente aos 75, servidor estatutário, empregado público celetista, CLT comum, militar

Quem NÃO está sujeito à aposentadoria compulsória

Algumas categorias permanecem fora da regra dos 75 anos:

  • Trabalhador CLT da iniciativa privada: o INSS não impõe idade-limite para extinção do contrato. O trabalhador segue ativo enquanto quiser e o empregador desejar.
  • Militares das Forças Armadas e auxiliares: possuem regime próprio com idades-limite específicas por posto, geralmente inferiores a 75.
  • Servidor temporário (art. 37, IX, da CF): contrato é por prazo determinado.
  • Cargos comissionados puros: sem vínculo efetivo, mas o cargo pode ser exonerado por idade, conforme regulamento.

Para esses grupos, a regra geral de aposentadoria por idade segue critérios próprios, em geral, vinculados ao direito previdenciário do RGPS, e não à compulsória do RPPS.

A construção normativa atual nasceu em 2015 e foi parcialmente recalibrada em 2019. Conhecer as quatro peças é essencial para entender por que um servidor que ingressou em 1980 pode ter cálculo diferente do que entrou em 2020.

Infográfico: cronologia da idade-limite da aposentadoria compulsória no Brasil, 1988, EC 88/2015, LC 152/2015, EC 103/2019, STF 2026

Art. 40, §1º, II, da Constituição Federal

A matriz constitucional. O dispositivo prevê que o servidor titular de cargo efetivo “será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar“.

Em 2015, a EC 88 alterou esse texto para abrir caminho à elevação da idade-limite por lei complementar, o que foi feito poucos meses depois pela LC 152/2015.

EC 88/2015, a “PEC da Bengala”

Promulgada em 07/05/2015, a EC 88 elevou diretamente para 75 anos a idade-limite dos ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União. Para os demais cargos públicos, condicionou a elevação à edição de lei complementar, o que veio em seguida.

O apelido popular (“PEC da Bengala”) refere-se ao impacto sobre o STF: ao garantir mais cinco anos de mandato aos ministros, evitou-se a renovação rápida de quase metade do tribunal nos anos seguintes.

LC 152/2015, a regulamentação universal

Editada em 03/12/2015, a Lei Complementar 152/2015 estendeu a idade-limite de 75 anos a todos os servidores titulares de cargo efetivo da União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas, e ainda aos membros do Ministério Público, defensores públicos e conselheiros dos Tribunais de Contas.

Esse é o diploma central quando se trata de aposentadoria compulsória no Brasil contemporâneo. Para a íntegra, consulte a Lei Complementar 152/2015 no portal do Planalto.

EC 103/2019, impacto no cálculo

A reforma da Previdência, promulgada em 13/11/2019, manteve a idade-limite de 75 anos, mas mudou drasticamente o método de cálculo dos proventos. A aposentadoria compulsória, hoje, é calculada pela média de contribuições do servidor, multiplicada pelo fator 60% acrescido de 2% por ano que ultrapasse 20 (homem) ou 15 (mulher) anos de contribuição.

Antes da EC 103, vigorava, para muitos servidores, a regra dos proventos integrais com paridade. Com a reforma, isso foi substituído por regras de transição e, para quem entrou após 13/11/2019, pelo cálculo proporcional puro. Para detalhes, veja o texto integral da EC 103/2019.

Por que servidor municipal sem lei local também se aposenta aos 75

Uma dúvida recorrente: e se o município não tiver lei própria adotando a LC 152/2015? O Supremo Tribunal Federal já pacificou que a Lei Complementar federal vincula todos os entes federativos, dispensando regulamentação local. Servidor de cidade pequena que ainda não atualizou sua lei municipal de previdência segue, sim, a regra dos 75 anos, independentemente de norma local.

Como é calculado o valor dos proventos

O cálculo é o ponto que mais gera dúvidas. Aqui, três variáveis importam: quando o servidor ingressou, quanto tempo de contribuição tem ao se aposentar e se há regra de transição aplicável.

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

A Constituição é clara: a aposentadoria compulsória é sempre proporcional, nunca integral. O servidor que se aposenta aos 75 com 40 anos de serviço recebe percentual diferente do que se aposenta aos 75 com apenas 15 anos de contribuição.

A proporcionalidade se baseia em duas grandezas:

  1. Média de contribuições do servidor ao longo da carreira (calculada conforme o regime aplicável).
  2. Fator percentual aplicado sobre essa média, que varia com o tempo total de contribuição.

Fórmula pós-EC 103/2019

Para servidores que se aposentam pela compulsória sob o regime atual:

Provento = Média de contribuições × (60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 [homem] ou 15 [mulher])

O cálculo segue idêntico ao da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. A única diferença é que, na compulsória, o gatilho é a idade, não o cumprimento dos requisitos mínimos.

Direito adquirido, servidor que ingressou antes de 2003

Servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e que cumpriu, em algum momento até a EC 103/2019, todos os requisitos para aposentadoria com proventos integrais e paridade tem direito adquirido ao regime mais vantajoso, ainda que a compulsória ocorra depois.

A análise do direito adquirido é minuciosa e exige conferência de cada vínculo, contagem de tempo e regras de transição. É um dos pontos em que o aconselhamento de advogado previdenciário faz diferença concreta no valor final do benefício. Para entender melhor o conceito, vale a leitura do nosso post sobre direito adquirido e expectativa de direito.

Exemplo prático de cálculo

Considere um servidor federal que entrou em 1995 e se aposenta compulsoriamente aos 75 anos em 2026, totalizando 31 anos de contribuição. Suponha média de contribuições de R$ 12.000,00.

  • Base: 60%
  • Excedente: 31 − 20 = 11 anos × 2% = 22%
  • Coeficiente total: 60% + 22% = 82%
  • Provento: R$ 12.000,00 × 82% = R$ 9.840,00

Se esse mesmo servidor tivesse ingressado antes de 2003 e implementado integralidade até 2019, o cálculo seria diferente, possivelmente integralidade total. Por isso, não há fórmula única: cada caso depende da história funcional.

O servidor pode continuar trabalhando depois dos 75?

Sim, mas com limites constitucionais claros. A aposentadoria compulsória encerra o vínculo com aquele cargo específico, não impede outras atividades remuneradas.

Acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI)

A Constituição admite acumulação remunerada de cargos públicos em três hipóteses, todas com compatibilidade de horários:

  1. Dois cargos de professor
  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico
  3. Dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas

O servidor aposentado compulsoriamente em um cargo pode, em tese, manter outro cargo público acumulável, se já o tinha em paralelo. Mas não pode reingressar no mesmo cargo público depois de aposentado compulsoriamente, porque o desligamento foi por idade-limite.

Atividade privada e advocacia depois da compulsória

O aposentado compulsoriamente pode exercer atividade na iniciativa privada sem restrição. Médico, professor, engenheiro ou advogado que sai por idade-limite do serviço público pode atuar livremente em consultório, escola particular, escritório ou empresa.

Para magistrados e membros do MP, a quarentena constitucional de três anos para atividade na advocacia (art. 95, parágrafo único, V) não se aplica quando o afastamento decorre de aposentadoria compulsória, segundo entendimento majoritário.

Cargo em comissão e função de confiança

Servidor aposentado pode ocupar cargo em comissão (CC/DAS), desde que respeitada a vedação de acumulação remunerada de proventos com vencimentos da ativa, conforme a Constituição. As regras são complexas e variam por carreira, exigem análise caso a caso.

Aposentadoria compulsória como punição disciplinar (LOMAN)

Aqui entra um uso completamente distinto do mesmo instituto: a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicada a juízes e membros do MP em processos administrativos.

Como funciona hoje, a “pena nobre”

A Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979, LOMAN) prevê cinco penas disciplinares aplicáveis a juízes vitalícios. A aposentadoria compulsória é a mais grave delas, e, paradoxalmente, a única que mantém proventos.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o magistrado punido com a “pena nobre” é afastado do cargo, mas segue recebendo benefício proporcional ao tempo de serviço. Essa estrutura gerou crítica social: quem comete falta grave continua recebendo do erário, ainda que reduzido.

PEC aprovada na CCJ do Senado em abril de 2026

Em abril de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou uma PEC que acaba com a aposentadoria compulsória como punição para magistrados e membros do MP. A proposta substitui essa modalidade pela perda do cargo em casos de infração grave, alinhando o regime disciplinar das carreiras jurídicas ao dos demais servidores civis.

A tramitação ainda depende do Plenário do Senado, da Câmara dos Deputados e de promulgação. Se aprovada, será a alteração mais significativa no regime disciplinar da magistratura desde a edição da LOMAN.

O que muda na prática

Para os juízes e membros do MP em atividade quando a PEC for promulgada:

  • Faltas graves passam a resultar em demissão pura, sem direito a proventos.
  • Casos em curso seguem a regra vigente no momento do fato, por força do princípio constitucional da segurança jurídica.
  • Aposentadoria compulsória por idade (75 anos) segue intacta, a PEC só altera o uso disciplinar do instituto, não o uso previdenciário.

A distinção é importante: a aposentadoria compulsória por idade é direito; por punição é sanção. A PEC mexe apenas na segunda.

Infográfico: PEC do Senado de abril de 2026 que substitui a aposentadoria compulsória como punição pela perda do cargo

Empregado público celetista aos 75, a decisão do STF de abril/2026

A novidade de 2026 que reorganiza o tema é a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre empregados públicos celetistas.

O caso julgado e a tese fixada

O STF concluiu, em abril de 2026, julgamento sobre a aplicabilidade da regra constitucional dos 75 anos aos empregados públicos vinculados a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, categorias que, embora públicas, contratam sob o regime celetista.

A tese majoritária, conduzida pelo voto do Ministro Flávio Dino, fixou que a regra não depende de regulamentação específica da empresa empregadora ou do ente federativo. Em outras palavras: o art. 40, §1º, II, da Constituição, conjugado com a EC 103/2019, aplica-se diretamente a esses trabalhadores, encerrando o contrato de trabalho por força da idade.

Aplicação imediata sem regulamentação

A consequência prática: empregados públicos celetistas que já completaram 75 anos podem ser desligados a qualquer momento pelo empregador, sem necessidade de novo procedimento legislativo. A decisão tem efeito vinculante e atinge contratos em curso.

Para a empresa pública, o desligamento não exige justa causa nem indenização rescisória de demissão sem justa causa, porque a extinção decorre de causa jurídica autônoma prevista na Constituição. O empregado terá direito, contudo, aos depósitos de FGTS e demais verbas decorrentes do encerramento contratual regular.

Impacto para empregados de empresas públicas

A decisão alcança trabalhadores de organizações como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, Petrobras, Correios, empresas estaduais de saneamento (Sabesp, Cedae, Caesb), distribuidoras de energia estaduais e centenas de outras empresas estatais municipais e estaduais.

Estima-se que dezenas de milhares de empregados públicos atingirão a idade-limite nos próximos cinco anos. Empresas e empregados precisam se preparar, administrativamente e juridicamente, para essa transição, que pode envolver discussões sobre rescisão por causa de força maior, plano de carreira e benefícios de previdência complementar.

Direitos do servidor aposentado compulsoriamente

A passagem para a inatividade não cancela direitos previdenciários. Pelo contrário: ela ativa um conjunto de benefícios que o servidor pode (e deve) reivindicar.

Auxílio-natalidade, salário-família e pensão por morte

O servidor aposentado mantém:

  • Salário-família: pago pela administração para dependentes de baixa renda, conforme regulamento de cada ente.
  • Pensão por morte: deixará aos dependentes pensão proporcional aos seus proventos, segundo as regras da EC 103/2019.
  • Cobertura previdenciária integral: contagem de tempo permanece registrada para fins de averbação em outros regimes.

Plano de saúde e assistência médica do órgão

A maioria dos órgãos públicos federais oferece planos de saúde subsidiados que se estendem aos aposentados, total ou parcialmente. No STF, no Senado, na Câmara, nos ministérios e em diversas autarquias federais, a manutenção é automática.

Servidores estaduais e municipais devem consultar o regulamento de seu órgão. Há casos em que a contribuição do aposentado é maior do que a do ativo; em outros, o subsídio é mantido idêntico.

Isenção de IR por doença grave

Se o servidor aposentado for portador de doença grave prevista na Lei 7.713/1988 (cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, neoplasia maligna, AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, hanseníase, entre outras), tem direito à isenção total do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, independentemente do valor.

A isenção depende de comprovação por perícia médica oficial e pode ser retroativa aos últimos cinco anos. Esse direito vale igualmente para aposentados pela compulsória, pela voluntária ou pela aposentadoria por incapacidade permanente (antes chamada de aposentadoria por invalidez).

Como contestar ou questionar a aposentadoria compulsória

Há servidores que não querem se aposentar aos 75 anos, porque ainda têm capacidade laboral plena, porque o valor proporcional reduz substancialmente a renda, ou porque há erro no cálculo ou no ato.

Quando cabe impugnação administrativa

O ato de aposentadoria compulsória, por ser de ofício, é vinculado, o órgão público é obrigado a praticá-lo. Mas isso não significa que erros sejam imutáveis. Cabe impugnação administrativa quando:

  • O cálculo dos proventos está incorreto (média errada, coeficiente mal aplicado, regra de transição ignorada).
  • O direito adquirido foi desconsiderado.
  • A data da aposentação está equivocada (servidor ainda não tinha 75 anos completos).
  • vínculo acumulável preservado que não foi considerado.

O prazo para impugnação administrativa varia conforme o regime, mas tipicamente é de 30 a 60 dias a partir da publicação do ato.

Mandado de segurança e ação anulatória

Esgotada (ou em paralelo à) via administrativa, o servidor pode propor:

  • Mandado de segurança, com prazo decadencial de 120 dias a contar da publicação do ato, para corrigir vícios de legalidade.
  • Ação anulatória ordinária, sem prazo decadencial específico (mas sujeita a prescrição quinquenal de eventuais parcelas), para casos em que o exame depende de prova mais densa.

Em ambos os casos, o objeto pode ser tanto a anulação do ato (raro, pois a compulsória decorre de lei) quanto a revisão do valor dos proventos, que é onde costuma estar o maior ganho concreto.

O que a Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF recomenda

A Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF orienta servidores próximos da idade-limite a fazerem, com 6 a 12 meses de antecedência, uma análise pré-aposentação que inclua:

  1. Conferência da contagem de tempo em todos os regimes (federal, estadual, municipal, RGPS, regimes especiais).
  2. Simulação de cálculo sob os diferentes cenários (direito adquirido, regras de transição, cálculo puro pós-EC 103).
  3. Mapeamento de averbações pendentes (períodos rurais, mandatos eletivos, serviço militar, atividade insalubre).
  4. Verificação de direitos paralelos (isenção de IR por doença grave, complementação de aposentadoria de regime militar, etc.).

Essa preparação evita que o servidor descubra, depois da aposentação, que poderia ter recebido valor maior se tivesse pedido a aposentadoria voluntária antes, ou se tivesse cumprido alguma averbação faltante.

Perguntas frequentes

A aposentadoria compulsória do servidor público é aos 70 ou 75 anos?

Aos 75 anos, desde a Lei Complementar 152/2015. A idade de 70 anos só existe em entes federativos com legislação local desatualizada, mas o Supremo Tribunal Federal já pacificou que a LC 152/2015 vige para todos os entes, dispensando regulamentação local.

O empregado público da CLT também se aposenta compulsoriamente aos 75?

Sim. Em abril de 2026, o STF decidiu que empregados públicos celetistas (de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias) também se aposentam compulsoriamente aos 75 anos, automaticamente, sem necessidade de regulamentação específica do empregador.

Trabalhador da iniciativa privada (CLT comum) se aposenta aos 75 obrigatoriamente?

Não. A aposentadoria compulsória existe apenas no serviço público. O trabalhador CLT da iniciativa privada continua trabalhando enquanto o contrato for mantido, não há idade-limite para extinção compulsória. A aposentadoria, nesse caso, é voluntária pelo INSS.

Quanto recebe quem se aposenta pela compulsória?

Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média das contribuições do servidor multiplicada pelo coeficiente da EC 103/2019 (60% + 2% por ano que ultrapasse 20, homem, ou 15, mulher, anos de contribuição). Em casos de direito adquirido pré-EC 103, podem incidir regras mais vantajosas.

Posso recusar minha aposentadoria compulsória aos 75 anos?

Não. O ato é vinculado, de ofício, e decorre diretamente da Constituição. O servidor pode, contudo, impugnar o cálculo dos proventos, questionar a data da aposentação ou acionar o Judiciário para corrigir vícios de legalidade, mas não pode permanecer no cargo após a idade-limite.

Servidor aposentado pela compulsória pode trabalhar em outro cargo público?

Sim, dentro das hipóteses constitucionais de acumulação (art. 37, XVI): dois cargos de professor; um de professor com outro técnico/científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde. Em todos os casos, com compatibilidade de horários. Fora dessas hipóteses, o aposentado pode atuar livremente na iniciativa privada.

A aposentadoria compulsória como punição vai acabar?

A CCJ do Senado Federal aprovou em abril de 2026 uma PEC que substitui a aposentadoria compulsória como punição de magistrados e membros do MP pela perda do cargo. A proposta ainda depende do Plenário do Senado, da Câmara e de promulgação. A aposentadoria compulsória por idade (75 anos) continua intacta, a PEC só altera o uso disciplinar do instituto.

Como contestar minha aposentadoria compulsória se houver erro no cálculo?

O servidor pode apresentar impugnação administrativa no prazo do regulamento do seu órgão (em geral 30 a 60 dias) e, em paralelo ou em seguida, mandado de segurança em até 120 dias da publicação do ato ou ação anulatória ordinária. A revisão de valor é o ganho mais comum: erros de média, coeficiente e regras de transição podem reduzir ou aumentar substancialmente os proventos.

Próximos passos

A aposentadoria compulsória é um instituto técnico, com pontos sensíveis que exigem análise individualizada, direito adquirido, regras de transição, averbação de tempo em regimes paralelos, conferência de cálculo, possibilidade de revisão.

Se você é servidor público, magistrado, membro do MP ou empregado público que se aproxima dos 75 anos, ou que já se aposentou compulsoriamente e tem dúvida sobre o valor recebido, vale fazer uma análise técnica antes de qualquer decisão definitiva.

Nosso escritório atua há 21 anos em Brasília com atendimento previdenciário a servidores do GDF, da União, do TJDFT, do TRF1 e de tribunais superiores, com cobertura também 100% online para todo o Brasil. Se quiser, fale com a gente e agende uma análise inicial.

Este conteúdo é informativo e foi elaborado com base na legislação vigente em maio de 2026. Não constitui consulta jurídica nem promete resultado específico, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Cada caso exige análise individual de documentos, vínculos e regras de transição aplicáveis.

Autora: , OAB/DF 28.518, sócia-fundadora do escritório Maria Teixeira Advogados, membra da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF, com 21 anos de atuação em direito previdenciário, servidor público e RPPS em Brasília-DF.

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Maria Teixeira

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Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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