Aposentadorias

Aposentadoria do Servidor Público (RPPS) em 2026: Integralidade, Paridade e Regras de Transição

Aposentadoria do servidor público em 2026: integralidade, paridade, regra 85/95 da EC 47, transição pós-reforma e direito adquirido, guia completo

Em resumo A aposentadoria do servidor público em 2026 é regida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e depende essencialmente de uma data: quando você ingressou no serviço público. Quem entrou até 31/12/2003 pode ainda ter direito à integralidade (proventos iguais à última remuneração) e à paridade (mesmo reajuste dos servidores ativos), desde que cumpra as regras de transição. Quem entrou a partir de 13/11/2019 segue a regra geral pós-EC 103: 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), 25 anos de contribuição e cálculo pela média salarial, sem integralidade nem paridade. Este guia explica em detalhe os quatro cortes temporais que determinam o seu direito à aposentadoria do servidor público.

Infográfico guia visual aposentadoria do servidor público RPPS 2026 integralidade paridade

O que é a aposentadoria do servidor público (RPPS)

A aposentadoria do servidor público é o benefício previdenciário concedido a quem ocupa cargo efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ela é gerida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 40) e regulamentado pela Lei 9.717/1998.

Esse regime é diferente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, que cobre os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores ocupantes apenas de cargos em comissão, temporários ou de empregos públicos celetistas. Em outras palavras: nem todo servidor público está no RPPS. Quem é estatutário e ocupa cargo efetivo, sim. Quem é CLT ou temporário, vai pro INSS.

RPPS x RGPS: diferenças que mudam tudo

CaracterísticaRPPS (servidor estatutário)RGPS (INSS)
Quem cobreServidor de cargo efetivo (estatutário)Trabalhador CLT, MEI, autônomo, doméstico
Base legalCF art. 40 + Lei 9.717/1998 + lei do enteLei 8.213/1991
Integralidade possível?Sim, em alguns casos pré-EC 41Não (sempre cálculo por média)
Paridade possível?Sim, em alguns casos pré-EC 41Não (reajuste pela inflação)
Teto do benefícioSem teto pra quem tem integralidade; teto INSS + previdência complementar pros novosTeto INSS (R$ 8.157,41 em 2026)
GestorÓrgão próprio (IPREV, Funpresp, etc.)INSS

Para o servidor federal, o RPPS é gerido pelo Ministério da Gestão (DECIPEX) e a previdência complementar fica com a Funpresp. Para o servidor do GDF, é o IPREV-DF. Para servidores estaduais, varia conforme o ente. Para servidores municipais, depende se o município criou seu próprio RPPS ou se mandou todos os servidores estatutários pro RGPS. Essa distinção é crucial: a aposentadoria do servidor público estatutário sob RPPS tem regras profundamente diferentes da aposentadoria de quem está no INSS.

Quem tem direito à integralidade e paridade

Aqui está o coração desta consulta, e a parte que mais gera dúvida na aposentadoria do servidor público. Integralidade e paridade são dois institutos distintos, e nem todo servidor que tem um automaticamente tem o outro.

O que é integralidade

Integralidade é o direito de se aposentar recebendo proventos equivalentes ao valor integral da última remuneração do cargo efetivo, e não o resultado de uma média de contribuições. Importante: integralidade considera a remuneração do cargo, não verbas indenizatórias (vale-alimentação, ajuda de custo, diárias).

O que é paridade

Paridade é o direito de receber, depois de aposentado, os mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade do mesmo cargo. Se a categoria recebe um reajuste de 5%, o aposentado paritário também recebe 5%, na mesma data, na mesma proporção. Sem paridade, o aposentado tem seu benefício corrigido apenas pela inflação (geralmente INPC).

Integralidade ≠ proventos integrais (a confusão clássica)

Muito cliente chega ao escritório dizendo: “Mas eu tenho proventos integrais, então tenho integralidade, certo?”. Errado. Conforme o Tribunal de Contas do Estado do Piauí já esclareceu em parecer técnico, pode haver proventos integrais sem integralidade.

Exemplo: o servidor que completa 35 anos de contribuição após a EC 41/2003 pode se aposentar com 100% da média das contribuições, isso é “proventos integrais” no sentido de 100% da média, mas não é integralidade no sentido jurídico (que pressupõe a última remuneração do cargo).

A integralidade jurídica está vinculada ao regime antes da EC 41/2003, ou aos servidores que ingressaram até essa data e cumprem regras de transição específicas.

Súmula 38 do STF: explicada

A Súmula 38 do STF consolidou: têm direito à paridade e à integralidade os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (publicada em 31/12/2003) e que cumpram regras de transição específicas. Para servidores que ingressaram antes da EC 20/1998, o direito é direto (regra antiga). Para servidores que ingressaram entre EC 20 e EC 41, há regras de transição. Para servidores que ingressaram entre EC 41 e EC 47/2005, a única via de preservar integralidade/paridade é a regra “85/95” da EC 47, e ainda assim só pra quem ingressou até 16/12/1998.

A complexidade da aposentadoria do servidor público é grande, e por isso a estrutura por cortes temporais abaixo é o caminho mais seguro pra entender em que situação você está.

Infográfico cortes temporais EC 20 EC 41 EC 47 EC 70 EC 103 aposentadoria servidor público integralidade paridade

Os 4 cortes temporais da aposentadoria do servidor público: qual regra se aplica ao seu caso

A pergunta que define tudo: em que data você ingressou no serviço público em cargo efetivo? As reformas previdenciárias do RPPS criaram quatro grandes janelas. Saber em qual delas você caiu é o primeiro passo.

1) Ingresso até 16/12/1998 (antes da EC 20)

Servidor com ingresso anterior à EC 20/1998 tem o regime mais favorável. Para esses servidores existe a regra de transição da EC 47/2005, conhecida como “regra 85/95” (ou “regra dos pontos com paridade”):

RequisitoHomemMulher
Idade mínima60 anos (reduzida 1 ano por ano excedente de contribuição)55 anos (reduzida 1 ano por ano excedente)
Tempo de contribuição35 anos30 anos
Tempo de serviço público25 anos25 anos
Tempo no cargo efetivo15 anos15 anos
Tempo no cargo em que vai se aposentar5 anos5 anos
Pontos (idade + tempo)9585

Resultado: integralidade + paridade. Esse é o caminho da Dona Cláudia, da nossa primeira mini-story.

2) Ingresso entre 17/12/1998 e 31/12/2003 (período EC 20 → EC 41)

Para esses servidores, a regra de transição principal é a do art. 6º da EC 41/2003. Os requisitos são parecidos com a “85/95”, mas há diferenças cruciais:

RequisitoHomemMulher
Idade mínima60 anos55 anos
Tempo de contribuição35 anos30 anos
Tempo de serviço público20 anos20 anos
Tempo no cargo em que vai se aposentar5 anos5 anos

Resultado: integralidade, mas paridade só para quem ingressou até 16/12/1998 (Súmula 38 STF). Para quem ingressou entre EC 20 e EC 41, a paridade depende de o servidor preencher os requisitos da EC 47, ou seja, ter feito também os pontos (95/85), caso contrário, terá integralidade sem paridade, com reajustes pelo INPC.

3) Ingresso entre 01/01/2004 e 12/11/2019 (período EC 41 a EC 103)

Servidor que entrou nesse período tem, em geral, cálculo pela média das remunerações (regra do art. 1º da Lei 10.887/2004) e sem integralidade nem paridade. A regra geral pré-reforma era aposentadoria voluntária aos 60 (homem) e 55 (mulher), com 35/30 anos de contribuição e 10 anos de serviço público.

A EC 103/2019 trouxe regras de transição também pra esses servidores (pontos, pedágio 100%, idade mínima progressiva), explicadas na próxima seção. Para quem já estava no serviço público antes de 2004 mas mudou de cargo nesse intervalo, ainda pode haver regras de transição da EC 41 (art. 2º) aplicáveis em cenários específicos.

4) Ingresso a partir de 13/11/2019 (pós-EC 103/2019)

Esse é o servidor que entrou depois da Reforma da Previdência. Para ele vale a regra geral pós-reforma do RPPS:

RequisitoHomemMulher
Idade mínima65 anos62 anos
Tempo de contribuição25 anos25 anos
Tempo no serviço público10 anos10 anos
Tempo no cargo5 anos5 anos

Cálculo: 60% + 2% por ano excedente ao tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens, 15 para mulheres). Sem integralidade. Sem paridade. Reajuste pelo INPC.

Esse é o caminho do Sr. Joaquim, da nossa quarta mini-story.

Regras de aposentadoria do servidor público em 2026 (pós-EC 103)

Para o servidor que ingressou antes da EC 103/2019 mas ainda não se aposentou, existem três caminhos de transição previstos no art. 4º da própria EC 103. A escolha vai depender da idade atual, do tempo já contribuído e da estratégia financeira de cada um.

Regra de transição por pontos

Soma idade + tempo de contribuição. Em 2026, os pontos são 102 para homens e 92 para mulheres (sobem 1 ponto por ano até 105/100 em 2028/2033). Requer ainda:

  • Tempo mínimo de contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M)
  • 20 anos de serviço público
  • 5 anos no cargo

Regra de transição por idade mínima progressiva

Em 2026: 63 anos (H) e 58 anos (M), sobem 6 meses por ano. Requer ainda:

  • 35 anos (H) / 30 anos (M) de contribuição
  • 20 anos de serviço público
  • 5 anos no cargo

Regra de transição por pedágio 100%

Para quem estava a menos de 2 anos de cumprir o tempo total na data da reforma (13/11/2019). Exige contribuir o dobro do tempo que faltava:

  • Idade mínima: 60 anos (H) / 57 anos (M)
  • 35 anos (H) / 30 anos (M) de contribuição
  • 20 anos de serviço público
  • Pedágio de 100% do tempo que faltava

Aposentadoria compulsória aos 75 anos

A Lei Complementar 152/2015 fixou em 75 anos a idade máxima para a aposentadoria compulsória do servidor público, homens ou mulheres. O servidor é desligado automaticamente, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (não integrais), salvo se já cumpria os requisitos para a aposentadoria do servidor público com integralidade.

Aposentadoria especial do servidor (atividades de risco)

Servidores expostos a agentes nocivos (atividades insalubres, perigosas, penosas) podem ter direito à aposentadoria especial, conforme previsto na CF art. 40 §4º-C e regulamentado pela Lei Complementar 51/1985 (para policiais) e por leis estaduais/municipais.

No STF Tema 942, ficou definido que servidor exposto a agentes nocivos antes da EC 103/2019 pode ter o tempo convertido e aplicado às regras anteriores. Já o STF Tema 933 discute a paridade no contexto da aposentadoria especial. Veja mais no nosso guia da aposentadoria especial.

Infográfico regras de transição aposentadoria servidor público 2026 pontos idade pedágio EC 103

Cálculo do valor da aposentadoria do servidor público: três cenários reais

A teoria das regras só faz sentido quando aplicada. Abaixo, três cenários reais que recebemos no escritório, alterados para preservar identidades. Todos os nomes são fictícios.

Cenário 1, Dona Cláudia, professora SEEDF (ingresso 1996)

Dona Cláudia tomou posse na Secretaria de Educação do DF em março de 1996, com 28 anos. Trabalhou 30 anos como professora regente. Em março de 2026 ela tem 58 anos.

  • Ingresso anterior à EC 20/1998 → elegível à regra 85/95 da EC 47.
  • Idade 58 + tempo 30 = 88 pontos (exigência mulher: 85). ✓
  • Tempo de serviço público: 30 anos (exigência 25). ✓
  • Tempo no cargo: 30 anos (exigência 5). ✓
  • Idade mínima reduzida pelo tempo excedente: 30 − 25 = 5 anos excedentes → 55 − 5 = 50 anos. Dona Cláudia tem 58. ✓

Resultado: Dona Cláudia se aposenta com integralidade + paridade, recebendo proventos iguais à sua última remuneração (cerca de R$ 11.000) e com os mesmos reajustes que os professores ativos receberem dali pra frente.

Cenário 2, Sr. Adilson, médico do HUB (ingresso 2001)

Sr. Adilson tomou posse no Hospital Universitário de Brasília em agosto de 2001, com 35 anos. Em 2026, ele tem 60 anos e 25 anos de contribuição como servidor federal.

  • Ingresso após EC 20 e antes de EC 41 → elegível à regra de transição do art. 6º da EC 41, com integralidade. Mas tempo de contribuição: 25 anos (exige 35 para homem). ✗
  • Pode esperar mais 10 anos (até 2036, com 70 anos)? Sim, mas pode aplicar regra de pontos da EC 103: idade 60 + tempo 25 = 85 pontos (exige 102 em 2026). ✗
  • Pedágio 100%? Em 13/11/2019 Sr. Adilson tinha 18 anos de contribuição (faltavam 17 para 35). Pedágio 100% só vale pra quem faltava menos de 2 anos. ✗

Resultado: Sr. Adilson ainda não tem direito em 2026. Esperar até cumprir 35 anos de contribuição (2036) com 70 anos pra ter integralidade na regra da EC 41/2003. Outra alternativa: trabalhar mais 5 anos e tentar pontos pela regra de transição EC 103, perdendo a integralidade mas se aposentando antes. Decisão financeira que recomenda análise individual.

Cenário 3, Dra. Solange, procuradora federal (ingresso 2010)

Dra. Solange tomou posse em março de 2010, com 30 anos. Em 2026 ela tem 46 anos e 16 anos de contribuição como servidora federal.

  • Ingresso pós-EC 41, pré-EC 103 → segue a regra geral pré-reforma ou regras de transição da EC 103.
  • Sem integralidade nem paridade, cálculo pela média.
  • Caminho mais provável: regra de transição idade mínima progressiva: 58 anos (mulher) em 2026 + 30 anos de contribuição. Em 2038, ela terá 58 e 28 anos. Em 2040, 60 anos e 30 anos. ✓

Resultado: Dra. Solange se aposenta provavelmente em 2040, aos 60 anos. Valor calculado pela média: 60% + 2% por ano excedente dos 15 anos mínimos (30 − 15 = 15 anos × 2% = 30%; total 90%). Sem paridade.

Cenário 4, Sr. Joaquim, auditor federal (ingresso 2025)

Sr. Joaquim tomou posse no TCU em janeiro de 2025, aos 32 anos. Para ele só vale a regra geral pós-EC 103:

  • Idade mínima: 65 anos
  • Tempo de contribuição: 25 anos
  • Tempo no serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos
  • Cálculo: 60% + 2% × (tempo excedente a 20 anos)

Se Sr. Joaquim contribuir 25 anos, terá 60% + 2% × 5 = 70% da sua média salarial. Para chegar a 100%, precisaria de 40 anos de contribuição (até 2065, aos 72 anos).

Resultado: Sr. Joaquim só se aposentará com benefício relevante depois de 2057. Para complementar, contribui também à Funpresp (previdência complementar pública), recomendada para quem ganha acima do teto do INSS.

Aposentadoria por incapacidade permanente do servidor (EC 70/2012)

Quando o servidor é acometido de doença grave ou acidente que o incapacita permanentemente para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “por invalidez”) pode preservar a integralidade e a paridade nos termos da EC 70/2012.

Os requisitos: ingresso no serviço público até 31/12/2003 (data da EC 41) e doença/acidente após o ingresso. Para servidores que ingressaram após essa data, o cálculo segue a média, mas sem o redutor pós-EC 103 (a EC 103 manteve regra mais favorável para essa aposentadoria).

Doenças que tradicionalmente são reconhecidas para integralidade (similar ao rol do INSS art. 151 Lei 8.213/91): tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, doenças congênitas e doenças incuráveis.

Para o aprofundamento desse tema veja nosso guia da aposentadoria por incapacidade permanente.

Abono de permanência, quando vale ficar mais

O abono de permanência, previsto no art. 40 §19 da Constituição Federal, é um direito do servidor que já cumpriu todos os requisitos para se aposentar mas decide continuar trabalhando. Como recompensa, recebe de volta o valor da sua contribuição previdenciária (geralmente 11% sobre o salário).

Em valores práticos: se você contribui R$ 1.500 por mês ao RPPS, ao optar pelo abono de permanência você recebe R$ 1.500 a mais por mês, mantendo o salário ativo + o abono. Vale a pena quando:

  • Você ainda gosta do trabalho;
  • A integralidade exige um cargo mais alto e você está prestes a ser promovido;
  • Você quer aumentar a base de cálculo da futura aposentadoria;
  • Há possibilidade real de reajuste salarial significativo.

Importante: o abono não é contado como salário no cálculo da aposentadoria, e não conta para integralidade futura. É um incentivo financeiro pra adiar.

Jurisprudência STF/STJ relevante

Algumas decisões judiciais são essenciais pra entender direitos do servidor:

Súmula 38 do STF

Têm direito à paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e seus dependentes. Texto integral no portal do STF →

STF Tema 933

Discutiu se o servidor que se aposenta por aposentadoria especial mantém o direito à paridade. Importante para policiais, médicos, professores expostos a insalubridade.

STF Tema 942

Decidiu que servidor exposto a agentes nocivos antes da EC 103/2019 pode ter o tempo convertido e aplicado às regras anteriores. Ou seja: a EC 103 não tem efeito retroativo para apagar direitos de quem já cumpria os requisitos antes dela.

STJ Tema 1.124

Decisão fundamental para previdência em geral: o segurado pode escolher entre receber atrasados (valores retroativos do benefício) ou manter o benefício mais vantajoso sem recebimento de atrasados. Aplica-se também ao servidor público em revisões judiciais. Veja nosso post “A Perda dos Retroativos, Tema 1.124 do STJ”.

Servidor em Brasília, DF e federal

Para o servidor com domicílio em Brasília, dois pontos importantes:

Servidor distrital (GDF)

Gerido pelo IPREV-DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal). Regulado pela Lei Complementar 769/2008 do DF. Competência judicial: TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). Inclui servidores da SES-DF, SEEDF, Polícia Civil DF, agentes penitenciários, professores, médicos, fiscais, etc.

Servidor federal

Gerido pelo DECIPEX/Ministério da Gestão (RPPS União) + Funpresp (previdência complementar). Competência judicial: TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), com sede em Brasília. Inclui INSS, Receita Federal, Polícia Federal, professores universitários federais, Justiça Federal, Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE).

O escritório Maria Teixeira Advogados atua em direito previdenciário do servidor público (RPPS) em Brasília há 21 anos. A é membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF.

Como pedir a aposentadoria, passo a passo

Servidor federal (RPPS União)

  1. Reunir documentação: CTPS, declarações de tempo de contribuição (CTC), holerites dos últimos 3 anos, certidões.
  2. Acessar o sistema SouGov (gov.br/servidor) ou SIGEPE.
  3. Iniciar o requerimento de aposentadoria voluntária.
  4. Acompanhar a tramitação na sua unidade de gestão de pessoas (GP).
  5. Após análise técnica, há despacho com cálculo dos proventos.
  6. Publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
  7. Encaminhamento ao TCU (Tribunal de Contas da União) para registro.

Servidor distrital (DF)

  1. Reunir documentação no portal do IPREV-DF.
  2. Protocolar pedido no setor de RH do órgão de origem.
  3. Análise técnica e cálculo pelo IPREV.
  4. Publicação no Diário Oficial do DF.
  5. Encaminhamento ao TCDF (Tribunal de Contas do DF) para registro.

Se o pedido for negado ou houver erro no cálculo

Antes de qualquer coisa, peça cópia integral do processo administrativo. Os erros mais comuns:

  • Tempo de contribuição mal computado (tempo CLT anterior não convertido);
  • Aplicação da regra errada (servidor que tinha direito à integralidade mas foi enquadrado em regra geral);
  • Não inclusão de adicionais (insalubridade, periculosidade) na base de cálculo da integralidade;
  • Não aplicação da paridade quando o servidor tinha direito.

Nessas situações, é possível:

  1. Recurso administrativo (prazo geralmente 30 dias);
  2. Ação judicial pra revisão dos proventos;
  3. Mandado de segurança em alguns casos específicos.

Se você se identifica com alguma dessas situações, fale com a nossa equipe para uma análise inicial.

Perguntas frequentes

Quem ingressou em 2002 ainda tem direito à aposentadoria do servidor público com integralidade e paridade?

Sim, em geral tem direito à integralidade pela regra de transição do art. 6º da EC 41/2003 (idade 60H/55M + 35H/30M de contribuição + 20 anos serviço público + 5 anos no cargo). Quanto à paridade, depende: se você cumpriu também os requisitos da EC 47/2005 (regra 85/95), terá paridade. Caso contrário, integralidade sem paridade, proventos iguais à última remuneração, mas reajustados pelo INPC.

O que é a regra 85/95 da EC 47?

É a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005 para servidores que ingressaram até 16/12/1998. Soma de idade + tempo de contribuição deve dar 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres, com idade mínima de 60H/55M (reduzida 1 ano por ano excedente de contribuição). Quem cumpre essa regra tem direito à aposentadoria do servidor público com integralidade e paridade.

A aposentadoria do servidor público pode chegar a 100% do salário em 2026?

Depende do caso. Quem ingressou até 16/12/1998 e cumpre a regra 85/95, sim: tem direito à aposentadoria do servidor público com integralidade (proventos iguais à última remuneração). Quem ingressou pós-EC 41/2003 não tem integralidade, mas pode chegar a 100% da média das contribuições apenas com 40 anos contribuídos (regra geral pós-EC 103). Para a maioria dos servidores que ingressaram nos últimos 20 anos, o realista é ficar entre 70% e 90% da média.

Servidor que voltou de licença sem vencimentos perde tempo de contribuição?

Sim e não. Licença sem vencimentos para tratar de interesse particular (LSV/LIP) não conta como tempo de serviço público nem de contribuição, salvo se o servidor recolher contribuições previdenciárias durante o período (o que é possível mediante requerimento). Já a licença para tratamento de saúde com benefício mantido conta normalmente.

O abono de permanência conta como salário no cálculo da aposentadoria?

Não. O abono de permanência não compõe a base de cálculo da aposentadoria. Ele é um valor pago enquanto o servidor permanece em atividade após cumprir os requisitos. Quando o servidor se aposenta, o abono cessa e o que entra no cálculo é a remuneração do cargo (integralidade) ou a média das contribuições (cálculo pós-EC 41).

Como saber se já posso me aposentar?

A forma mais segura é solicitar à sua unidade de gestão de pessoas (GP) a declaração de tempo de contribuição atualizada e simular pelo SouGov (servidor federal) ou pelo sistema do IPREV-DF. Para análise da regra mais vantajosa, vale uma consulta com advogado previdenciário especializado em aposentadoria do servidor público, em muitos casos, há mais de uma regra aplicável e a escolha impacta dezenas de milhares de reais ao longo da aposentadoria.

Servidor PCD tem regra diferente?

Sim. Servidor PCD (pessoa com deficiência) tem regra própria de aposentadoria, com requisitos reduzidos conforme o grau de deficiência (leve, moderada, grave). A regulamentação está na Lei Complementar 142/2013 (que originalmente cobria apenas RGPS, mas teve extensão para RPPS via legislação dos entes federativos). Veja nosso guia da aposentadoria PCD.

Posso recorrer se o IPREV ou SIGEPE negar meu pedido?

Sim. O servidor tem direito a recurso administrativo (geralmente no prazo de 30 dias contados da ciência do indeferimento) e, se mantida a negativa, pode ingressar com ação judicial. As ações de servidor federal correm no TRF1 (em Brasília) e as de servidor do DF no TJDFT. Em casos de erro evidente, o mandado de segurança pode ser cabível.

Quando procurar um advogado para a aposentadoria do servidor público

A aposentadoria do servidor público é provavelmente a decisão financeira mais importante da carreira. Errar na escolha da regra de transição pode significar uma diferença de R$ 2.000-5.000 por mês, pelo resto da vida.

Vale considerar uma análise jurídica especializada quando:

  • Você ingressou antes de 2003 e quer entender se tem direito a integralidade + paridade;
  • Está em dúvida entre duas regras de transição (pontos, idade, pedágio);
  • Teve o pedido administrativo negado;
  • O cálculo dos seus proventos veio menor do que esperado;
  • Você é PCD e quer aplicar regra diferenciada;
  • Você é da aposentadoria especial (policial, professor, médico de risco, etc.);
  • Sua família precisa entender a pensão por morte vinculada à sua aposentadoria.

Em todos esses casos, peça cópia integral do processo administrativo antes da consulta. Ela é a fonte primária pra análise.

Disclaimer Provimento 205/2021 do CFOAB Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui consulta jurídica individualizada. Os resultados em direito previdenciário dependem das particularidades de cada caso. A Maria Teixeira Advogados não promete resultados. Maria Teixeira Advogados, OAB/DF | Sociedade nº a confirmar | Brasília-DF.

Sobre a autora

Dra. Maria Teixeira, OAB/DF 28.518. Advogada previdenciária especializada em servidor público (RPPS) há 21 anos. Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, em Brasília-DF, e membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF. Atua em causas previdenciárias e de servidor público no TRF1, TJDFT, STF e STJ.

MT

Maria Teixeira

Direito Previdenciario

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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