Alguns contribuintes podem desfrutar da isenção de impostos em razão da renda, por doença e por idade.
No tema de hoje, iremos falar da isenção para aqueles portadores de doenças graves que estão previstas na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b), do Decreto 9.580/2018. São elas:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
- fibrose cística (mucoviscidose)
Mas, atenção, a isenção é somente para os proventos de aposentadoria ou reforma. Significa dizer que não terão direito aqueles que ainda continuam trabalhando e que tenham as doenças graves. Além disso, o Superior Tribunal Justiça já decidiu que a isenção é somente para as doenças que estão relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Importante, o pedido de isenção de renda não é feito na Receita Federal
Para aposentados e pensionistas do INSS o pedido deverá ser feito pelo site do próprio instituto, pois o requerente será submetido a perícia médica para se beneficiar da isenção. Para os requerentes de Institutos Próprios de Previdencia Social como Servidores Publicos Federais, Estaduais e Municipais deverão fazer o requerimento no próprio órgão de origem, bem como os Militares.
Para aqueles que tinham direito a isenção e não sabiam podem pedir a Restituição e que deverá ser feita através de processo judicial. O período que será pago, caso você tenha direito a isenção, será de no máximo 05 anos a contar da data requerimento administrativo ou da ação judicial.
Danylo Mateus
Advogado especialista
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