Professores que são servidores público União, Estados, Municípios e do Distrito Federal precisam ficar atento sobre a exigência trazida com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), tal modificação, poderá fazer você perder a oportunidade de se aposentar mais cedo!
É do conhecimento de todo professor(a), seja ele(a) servidor(a) publico(a) da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, o direito constitucional de se aposentar com 5 anos a menos daqueles servidores públicos que não exercem atividade considerada especial. Vale reiterar que a referida aposentadoria é para aqueles professores que exercem, efetivamente, atividades de magistério no ensino infantil, fundamental e médio.
A Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, inseriu o inciso I, no parágrafo 1º do artigo 40 da CF/1988, trazendo a obrigatoriedade da readaptação profissional para o servidor que se encontrar incapacitado para exercer suas atividades. Somente após a tentativa frustrada da readaptação é que será concedida a aposentadoria por invalidez permanente.
Há tempos, a readaptação ainda que não obrigatória, já era praticada por alguns Entes Federados. O Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou de forma contrária a estas readaptações por entender que era uma forma de provimento sem concurso público. Contudo, a obrigatoriedade da readaptação está prevista na referida emenda, e pronto!
Como foi dito, o professor e professora se aposentam mais cedo.
A Constituição Federal de 1988 permitiu que estes profissionais tivessem uma redução de 5 anos no seu tempo de contribuição e na sua idade para se aposentarem, a chamada aposentadoria especial dos professores desde que exercerem, efetivamente, as atividades de magistério. É aqui que começa a dor de cabeça para estes profissionais! Terem que comprovar que exercem atividades exclusivas de magistério.
Não se desespere! Vamos dizer para você quais são as atividades consideradas de magistério após fazermos um resumo da legislação e decisões judiciais e qual deve ser o cuidado que você terá que ter se estiver passando por um processo de readaptação ou, se por ventura, vier a passar por esse processo.
O que a legislação diz a respeito da aposentadoria do professor concursado?
A Constituição Federal de 1988 já previa e exigia em sua redação original o “efetivo exercício” em funções de magistério, o que foi enfatizado pela Emenda 20/1998, ao determinar que o postulante “comprovasse, exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério (…)”.
Com base nessas disposições, o Supremo vedou terminantemente o cômputo de tempo em atividades estranhas ao magistério para fins de concessão da aposentadoria especial respectiva. Veja-se a respeito à Súmula 726/2003 da referida Corte: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. “
Se, por um lado, a súmula impede a admissão de “tempo de serviço prestado fora da sala de aula”, a lei veio legitimar a contagem do tempo de serviço que o professor exerce dentro da escola, em funções acessórias à atividade de ensino.
Três anos após a edição desse enunciado sumular, o art. 1º da Lei 11.301/2006 modificou o § 2º do art. 67 da Lei 9.394/1996, que assim ficou redigido:
“§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (grifos nossos)
Ou seja, a Lei 11.301/2006, acrescentou o § 2º no artigo 67 da Lei 9394/1996 Lei de Diretrizes Básicas de Educação Nacional para definir o que seria “efetivo exercício em funções de magistério”.
Contudo, os professores readaptados para atividades consideradas “meramente administrativas” continuaram a demandar ação judicial cuja finalidade era ver esse tempo de contribuição reconhecido para efeitos da concessão da aposentadoria especial.
Dois anos mais tarde da publicação da Lei 11.301/2006 que definiu, conceituou o que é o efetivo exercício em funções de magistério, o Procurador Geral da República – PGR, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei 11.301/2003 que inseriu o § 2º no artigo 67 da Lei 9394/1996. Recebeu o número de ADI 3772/2008.
O entendimento do judiciário sobre a aposentadoria do professor concursado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772/2008 falou sobre o computo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência. Tratando-se de Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.
A compatibilidade da nova norma com a Constituição foi amplamente examinada no julgamento da ADIn 3.772.
O STF, na mencionada ADIn 3.772, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.301/2006 dando interpretação conforme a Constituição definindo que “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.
Ainda que a referida ADI 3772/2008 tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei 11.301/2003, que definiu ou conceituou “efetivo exercício em funções de magistério”, as ações judiciais continuaram, os professores e professoras de Municípios ou Estados, tinham acesso a Pareceres, Determinação de Providencia e/ou outros documentos que poderiam dar margem a outras interpretações.
Foi o exemplo de uma professora que foi admitida em março de 1985 na carreira de magistério da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina no cargo de professora. Desde então, exerceu as funções de “Professora Regente de Classe” bem como “Auxiliar de Direção”, bem como “Responsável por Secretaria de Escola”, “Assessora de Direção” e “Responsável por Turno”.
Em 2012 requereu aposentadoria especial e foi indeferida sob a alegação de que determinados períodos não poderiam ser computados no seu tempo de contribuição para fins da concessão da aposentadoria especial.
A professora demandou ação judicial e teve decisão favorável no juízo de primeiro grau. Mas o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência recorreram da decisão. A Apelação da parte vencida fez com que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina excluísse do cômputo da aposentadoria especial o período em que a autora trabalhou na função de “responsável por Secretaria de Escola”.
Não conformada com a decisão de segundo Grau a professora interpôs Recurso Extraordinário nº 1.039644/2017/RG, de 2017. No Recurso Extraordinário a autora alegou que houve ofensa a Constituição Federal, pois a função de “Responsável por Secretaria de Escola” ajusta-se à atividade de magistério, conforme expresso no julgamento da ADI 3772 e, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases, a Lei 11.301/2006 pôs um ponto final na questão, dispondo que são funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico; “não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estão abrangidas como funções de magistério”.
Contudo, o STF decidiu pelo desprovimento do recurso da professora, e simplesmente resolveu reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria dizendo: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Foi mantida a decisão de juízo de segundo grau confirmando que a linha do decidido, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.
Há um Projeto de Lei nº 2473 de 10/05/2023 da autoria da professora Luciene Cavalcanti da Silva, proposto pelo PSOL/SP, propondo a alteração do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para acrescentar o inciso VII para garantir direitos aos professores readaptados a aposentadoria especial e vedando, expressamente, a transferência ou a realocação compulsória de professores readaptados para funções fora do âmbito das secretarias de educação e de natureza burocrática e administrativa. Alterar ainda os arts. 29, §9º, II e III; 29 – C, §3º e 56 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que versam sobre fator previdenciário e renda mensal do benefício de aposentadoria especial do professor correspondente a 100% do salário de benefício no RGPS.
Até a data da publicação deste artigo a última ação legislativa foi de 24/11/2023, ele se encontra na Comissão de Educação. Deverá passar ainda pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Estamos acompanhando o andamento deste PL!
Enquanto não temos uma decisão sobre essa temática qual é a orientação?!
Professor e professora que já estão em processo de readaptação profissional verifiquem se as funções que você está exercendo estão dentro das funções consideradas de “efetivo exercício em função de magistério.” Não deixe para fazer essa verificação quando for requerer a aposentadoria especial. Discuta com sua chefia imediata, Diretoria, etc., do contrário é você quem será prejudicado(a).
Quer saber mais sobre o assunto entre em contato conosco.
Maria Teixeira
Advogada especialista
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