Saiba que as principais atividades que serão atingidas são: médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliar de enfermagem, dentistas, mecânicos, eletricitários, vigilantes, os que trabalham com explosivos e inflamáveis, radiações ionizantes, entre outros.
Afinal, do que se trata o Projeto de Lei 42/2023?
O PLP 42/2023, de autoria do deputado Alberto Fraga do (PL-DF), dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, visando a redução da idade mínima para 40 anos quando se tratar de atividade especial de 15 anos, 45 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos, e 48 anos quando se tratar de atividade especial de 25 anos, diferentemente daquelas previstas na EC 103/2019 que exigem 55 anos para atividade de 15 anos, 58 anos para atividade de 20 anos, e 60 anos para atividade de 25 anos; aumento no valor do benefício para 100% da média das contribuições previdenciárias; assegurando o direito à todos os trabalhadores que exercessem atividades expostos a agentes nocivos à saúde e, também, para os que exercem atividades que ponha em risco a sua integridade física.
Em outras palavras, a pretensão do autor do projeto é que a aposentaria especial seja concedida com “quase” os mesmos requisitos anteriores à EC 103/2019 (reforma da previdência), reduzindo a idade mínima, incluindo as atividades perigosas que exponham a integridade física de trabalhadores e servidores.
A referida Emenda acrescentou aos requisitos para concessão da aposentadoria especial o fator da idade, excluiu as atividades perigosas que expõem a integridade física prevista na lei 8.213/1991, resultando, assim, na exclusão do direito à aposentadoria de todos os trabalhadores que trabalham com atividades perigosas.
Para o entendimento de qual é a real finalidade do PLP 42/2023 precisamos fazer um passeio sobre as Normas.
Há mais três projetos apensos a PLP 42/2023, sendo eles: PLP 245/19, 174/23 e 231/23, que serão analisadas conjuntamente para superar as regras transitórias em vigor desde a Reforma da Previdência de 2019, pela Emenda Constitucional 103.
O que é Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores e servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde. Desde que foi instituída, por meio da Lei 3.807/1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, o benefício protegia o trabalhador exposto à periculosidade, à penosidade e à insalubridade. O enquadramento era feito por categoria profissional, cujas atividades tinham presunção absoluta de nocividade, descritas por Decreto do Poder Executivo.
Inicialmente se exigia do trabalhador a idade mínima de 50 anos, e que tivesse contribuído para a previdência por no mínimo 15 anos, para aqueles que trabalharam durante 15, 20 e 25 anos. Apesar do requisito de idade ter sido exigido inicialmente, foi retirada pela Lei 5.440-A de 1968.
Os Decretos que regulamentaram a aposentadoria especial e que trouxeram as listas dos agentes insalubres, perigosos e penosos para o enquadramento do tempo especial foram o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo e Decreto nº 83.080/1979, nos Anexos I e II.
Em 1991, através da Lei nº 8.213/1991, chamada de Lei de Benefícios da Previdência Social, trouxe a aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58. A caracterização do tempo especial deixou de ser àquelas expostas na LOPS (que eram a insalubridade, a penosidade e periculosidade) e passou a exigir a exposição aos agentes nocivos e perigosos, os prejudiciais à saúde e a integridade física. Mantendo o tempo mínimo trabalhado (15, 20 e 25 anos) e o enquadramento por categoria. Havendo o enquadramento dos agentes nocivos como físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes.
Posteriormente, com a redação dada pela Lei 9.032/1995 a aposentadoria especial mudou drasticamente, exclui-se o enquadramento por categoria profissional, passando o ônus de comprovação do tempo especial para o empregado, exigindo a prova individualizada de exposição a agentes nocivos e a comprovação do tempo de trabalho permanente, não podendo ser ocasional nem intermitente, comprovados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, passando a ser exigido pela Lei 9.528/1997, e exigindo, ainda, informações sobre Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs.
Para regulamentar a referida Lei foi publicado o Decreto nº 2.172/1997 que trouxe nova lista de agentes nocivos em seu Anexo IV, revogando as listas dos agentes dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
O Decreto 3.048/1999 que veio regulamentar a Lei 8.213/1991 revogou o Decreto 2.171/1997 trazendo nova lista de agentes nocivos ao seu Anexo IV, estando em vigor até os dias atuais. Posteriormente, o Decreto 4.882/2003 trouxe uma atualização aquele decreto sem revogá-lo.
CURIOSIDADE: Mas o que seria tempo de trabalho permanente, ocasional e intermitente?
Tempo de trabalho permanente – indissociável da prestação do bem ou da prestação do serviço, a exposição é intrínseca a profissão
Tempo de trabalho ocasional – o trabalhador fica exposto de forma não programada, não sendo possível estabelecer um tempo de exposição.
Tempo de trabalho intermitente – não possui um período mínimo ou máximo de exposição. O trabalhador é acionado quando necessário.
Sentindo a necessidade de custeio do benefício previdenciário da aposentadoria especial o legislativo elaborou a Lei 9.732/1998 criando um procedimento tributário para o financiamento desse benefício, ou seja, destinado, especificamente, ao custeio da referida aposentadoria especial. Esta seria financiada com os recursos provenientes da contribuição prevista no inciso II, art. 22 da Lei 8.212/1991 acrescidas de alíquotas de 12%, 9% e 6% conforme a atividade exercida para aposentadoria após 15, 20 e 25 anos de contribuição respectivamente. A mesma lei passou a exigir que o LTCAT fosse elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, bem como fossem feitas as anotações sobre o Equipamento de Proteção Individual – EPIs.
Quais modificações a Reforma da Previdência (Emenda 103/2019) trouxe para a Aposentadoria Especial?
A Emenda 103/2019 fecha o ciclo de um período de aposentadoria especial sem idade mínima com integralidade do valor do benefício, que também assegurou aos trabalhadores que fossem prejudicados na sua integridade física o direito a aposentadoria especial. Uma proteção focada na saúde do trabalhador. Surgiu, portanto, uma nova aposentadoria especial com critérios diferenciados e sem muita preocupação com o trabalhador.
A referida emenda trouxe uma Regra Permanente (até que venha outra redação) e uma Regra de Transição exigindo do trabalhador:
Na Regra Permanente: Idade: 55 anos de idade, para atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 anos de idade, para atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição e 60 anos de idade, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Efetividade da exposição aos agentes nocivos ditados no art. 57 da Lei 8.213/1991, são eles os físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde. A prova da exposição não é mais presumida em razão da categoria profissional, e sim, por atividade. E, retirou o direito aqueles que trabalham expondo sua integridade física.
Para não prejudicar totalmente o trabalhador ou servidor que já estava trabalhando quando veio a reforma, esta trouxe uma Regra Transitória que prevê a soma de pontos:
Soma-se a idade com o tempo de contribuição para os 15, 20 e 25 anos trabalhados em exposição aos agentes nocivos: terá que ter 66 pontos o trabalhador exposto a 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos para o trabalhador exposto a 20 anos, e 86 pontos para quem tiver exposto a 25 anos.
O valor do benefício não é mais de 100% da média das contribuições. A nova média prevista para a aposentadoria especial é de 60% do salário de benefício + 2% a cada ano contribuído após 15 anos trabalhados, se mulher e 20 anos, se homem.
O tempo de efetivo exercício da atividade sujeita a condições especiais, não poderá mais ser convertido após a publicação da emenda.
E, por fim, não podemos de deixar de anotar que o novo texto traz que deve se provar a efetividade da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde, foi suprimida à integridade física. Significa que muitos trabalhadores exercem atividades que os exponham a risco de danos à saúde como manipulação ou transporte de explosivos e inflamáveis, corrente elétrica (eletricitários), radiação ionizantes (raio-X, usinas nucleares, etc.), e vigilância.
Diante dessas mudanças trazida pela EC103/2019, quais sejam: a exigência de idade, o ônus da prova da nocividade na sua atividade sendo que é o empregador quem elabora o LTCAT e o PPP, a retirada do direito à aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a riscos, ou seja, a integridade física, a não integralidade da média das contribuições, a impossibilidade da conversão do tempo especial trabalhado em comum após a referida emenda, bem a dificuldade de ter reconhecida a aposentadoria especial junto ao INSS e também no poder judiciário, surgiu o PLP 42/2023 com outros três projetos apensados.
Atualmente, qual o trâmite da PLP 42/2023 na Câmara dos Deputados?
A discussão já se deu na Comissão do Trabalho, está atualmente na Comissão de Previdência e Assistência Social, Família e Infância.
Nessa última Comissão a primeira audiência pública foi solicitada pelos deputados Pastor Eurico (PL-PE) e Erika Kokay (PT-DF) que ocorreu em 09.05.2024. Todos os convidados defenderam a regulamentação da aposentadoria especial, mas com variados motivos e sugestões de ajustes.
A Confederação Nacional da Industria (CNI), na fala de seu representante, disse que 80% das aposentadorias especiais são concedidas por decisões judiciais, o que gera insegurança para as atividades econômicas. Defende a regulamentação com foco em medidas preventivas onde o empregado tenha um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para descaracterizar a necessidade de aposentadoria especial evitando processos judiciais.
O presidente da Confederação Nacional do Vigilantes (CNTV) alegou que os vigilantes terceirizados são invisíveis no ambiente de trabalho.
O dirigente das Confederações Nacionais dos Urbanitários (CNU) e dos trabalhadores da indústria (CNTI) alegaram que trabalhador não tem conseguido se aposentar nem mesmo em razão das ações judiciais após a reforma da previdência social. É o caso dos eletricitários expostos a choques.
O diretor da Federação Única dos Trabalhadores citou a exposição dos petroleiros a ruídos e ao benzeno.
O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) apontou pressão atmosférica anormal, radiação ionizante, barulho e microvibração, além de fadiga, que coloca em risco a segurança de voo.
Exposição a agrotóxicos, doenças e violência em região de fronteira foram alguns dos riscos mostrados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário (SINTAP).
Um dos consensos na regulamentação, que vem desde a análise do PLP 42 na Comissão do Trabalho é de que a concessão da aposentadoria especial deve ser concedida por exposição ao risco e não por categoria.
Promovida nova audiência pública em 19.11.2024 na mesma Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância e Família da Câmara dos Deputados. O debate atendeu ao pedido do Deputado Pastor Eurico (PL-PE), pois a audiência anterior foi insuficiente para a oitiva dos requerentes em razão do enorme número de categorias interessadas em participar dos debates. Após ouvir novos requerentes, a votação do Relatório ficou acertada para uma próxima audiência.
A Comissão de Trabalho se manifestou favorável pela aprovação dos Projetos de Lei Complementar n° 42/2023, 245/2019, 174/2023 e 231/2023, apresentando um texto Substitutivo para o PLP n° 42/2023 e seus anexos.
Diante do que foi exposto, a pergunta que se faz é, qual são as expectativas sobre o reflexo que esse Projeto de Lei, caso seja aprovado, terá sobre o empregado, empregador e o poder legislativo?
Acreditamos que o empregado ou servidor, expostos aos agentes nocivos e a integridade física, deseja a segurança de que, após anos de trabalho em atividade nociva ou perigosa, terá a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que é o seu empregador tem a obrigatoriedade, de acordo com as normas, de elaborar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que concluirá se sua atividade é ou não considerada especial.
E deste laudo serão retiradas várias informações e anotadas no documento chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP. É este documento que deverá ser juntado a outros documentos quando se faz o pedido da aposentadoria especial ao INSS que, na grande maioria, tem negado o pedido alegando que o trabalhador não tem o direito. Ao olhar atentamente para o PPP se percebe que o documento não está preenchido corretamente.
Começam os problemas para o empregado ou servidor que terá que pedir ao seu empregador ou ao seu ente federativo que refaça o documento e muitos alegam que o documento está correto e pronto. Resta, então, a outra parte ir para o poder judiciário, na seara trabalhista, requerer que o documento seja refeito, sem previsão de quanto tempo essa ação irá durar. Caso a decisão seja de revisar documento de PPP, o trabalhador ou servidor deverá fazer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS, que, novamente, poderá ou não conceder o benefício.
Muitos, querem ganhar tempo em razão da idade, outros não querem se indispor com o antigo ou atual empregador, ou não querem ter custo financeiro com a contratação de um profissional especializado para pedir a revisão do PPP, e já partem direto para a justiça competente para julgue seu pedido de aposentadoria especial. E, lá vai alguns anos. Ao final do processo ainda pode ocorrer que seu pedido não venha ser reconhecido.
O que se vem percebendo é que a aposentadoria especial, que é um benefício previdenciário, deveria ser concedida àqueles que laboraram expostos aos agentes nocivos e a integridade física sem maior complexidade, mas, na prática, a realidade é outra. Poucos estão conseguindo comprovar o seu direito e terminam se aposentando ou pela idade, ou pela aposentadoria voluntária que exige idade e tempo de contribuição sem contagem de tempo especial, resultando em uma drástica redução de seus proventos de aposentadoria.
Se olharmos pela ótica do empregador, na sua maioria, a sua reivindicação é para que se estabeleça de forma definitiva e objetiva quais são as atividades especiais, e evitar demandas judiciais posteriores e aumento na carga tributária de sua empresa.
O poder legislativo, após constatar a dificuldade do reconhecimento ao direito à aposentadoria especial ao trabalhador ou servidor, propôs o projeto de Lei Complementar para botar fim a todas essas dificuldades culminando na concessão da aposentadoria especial àquele que laborou e comprovou que tem direito a referida aposentadoria.
Contudo, se a discussão acerca do assunto não for tratada com seriedade e profundidade, as discussões perante o judiciário ainda serão presentes, ou seja, não haverá a resolução do problema.
Estamos acompanhando de perto as discussões sobre PLP 42/2023 de autoria do deputado Alberto Fraga do (PL-DF), bem como os projetos de lei que foram apensados em razão da complementação sobre a matéria.
No Congresso, até a data de publicação do presente artigo, nada ainda foi definido.
Maria Teixeira
Especialista em Previdência Social
Danylo Mateus
Advogado especialista
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