O objetivo da referida proposta é estender os requisitos de aposentadoria dos professores aos mencionados profissionais de educação básica. Profissionais que tenham atuado em administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional nos mesmos níveis de ensino.
Projeto proposto pela professora Raquel Teixeira pelo PSDB/GO em 10/10/2006 e Relatoria da Deputada Federal Erika Kokay.
Do que se trata a PEC 573/2006?
A proposição pretende alterar os artigos 40, § 5°, e 201, § 8°, da Constituição Federal, para estender os direitos de redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição necessárias a aposentadoria voluntária — atualmente garantidos ao(a) professor(a) que tenha exercido unicamente funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio — aos outros profissionais que tenham atuado em administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional nos mesmos níveis de ensino.
Na PEC 573/2006 foram apensadas as Proposta de Emenda Constitucionais de n° 14, de 2007, cujo primeiro signatário é o Deputado Gilmar Machado, que, de igual modo, pretendeu modificar o § 5° do art. 40 e o § 8° do art. 201 da Carta Magna, estendendo a redução dos requisitos de idade e de tempo ali previstos aos que exercem atividade de suporte pedagógico na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Atualmente, essa redução do tempo de contribuição só alcança aquele que, efetivamente, exerce funções de magistério nos níveis educacionais aludidos.
Apensou-se, em seguida, a PEC n° 266, de 2008, cujo primeiro subscritor é o Deputado Edgar Moury, a qual incide sobre os mesmos dispositivos visados pelas proposições já referidas. No caso desta, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor ou especialista da educação que comprove exercício efetivo das seguintes funções: magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; direção e coordenação de unidade escolar e assessoramento pedagógico; ensino, instrução e treinamento, nas áreas de reabilitação física e mental; atividades socioeducativas voltadas para a ressocialização de apenados.
Em sequência, apensou-se a PEC n° 309, de 2008, a qual traz como primeiro signatário o Deputado Mendes Ribeiro Filho, que altera o § 5° do art. 40 da Constituição Federal, reduzindo o requisito do tempo de contribuição em cinco anos, relativamente ao disposto no §1°, Ill, “a”, independentemente da idade, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Finalmente, apensou-se a PEC n° 529, de 2010, cujo primeiro subscritor é o Deputado Vicentinho, que inclui o § 22 ao art. 40 da Constituição Federal, garantindo ao atual professor de educação infantil a contagem de tempo de efetivo exercício em cargo ou função pública em unidade de atendimento as crianças de zero até seis anos de idade, antes da integração destas ao sistema municipal de ensino, para fins de aposentadoria.
As proposições tramitaram na Comissão de Constituição para análise de sua admissibilidade e constitucionalidade, conforme prevê a alínea do inciso IV, do art. 32 do Regimento Interno.
Em seu voto proferido em 12/11/2024, a Relatora disse que iniciado o exame de conformidade das proposições verificou-se que não há quaisquer óbices a admissibilidade. Também não há violação a regra da irrepetibilidade, uma vez que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra PEC, bem como não há vicio formal e material.
Não há incompatibilidade com a EC 103/2019 haja vista que aqui as exigências são para o professor e não o especialista em educação. O mérito das proposições é tarefa reservada a Comissão Especial.
Próximos passos: A proposta será analisada por uma comissão especial que ainda será criada. Posteriormente, a PEC precisa ser votada em dois turnos pelo Plenário. Para virar lei, a proposta deve ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Portanto, agora é aguardarmos os ajustes feitos pela Comissão Especial. Estamos de olho!
Quer saber mais sobre o assunto, entre em contato conosco.
Danylo Mateus
Advogado especialista
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