Anteriormente a LC 150/2015, conhecida como a Lei das Empregadas Domésticas, os empregados(as) domésticos(as) tinham alguns direitos estabelecidos por leis como repouso semanal remunerado, o 13º salário e vale transporte. Contudo, não tinham lei especifica que lhes assegurassem direitos que os demais trabalhadores já possuíam.
QUEM É CONSIDERADO EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)?
É a pessoa, homem ou mulher, que presta serviços por mais de 2 (dois) dias por semana de forma: contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família.
Algumas profissões que podem ser consideradas empregado(a) doméstico(a), por exemplo:
- Acompanhante de Idosos (cuidador)
- Babá
- Cozinheiro
- Faxineiro
- Governanta
- Jardineiro
- Lavadeira
- Lavador
- Vigia
A Emenda Constitucional nº 72/2013 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estender aos trabalhadores domésticos direitos trabalhistas antes afetos apenas aos trabalhadores urbanos e rurais. Outros direitos foram regulamentados através da Lei Complementar nº 150/2015.
Em 01/06/2015 foi publicada a Lei Complementar nº 150 regulamentando os direitos dos empregados domésticos trazendo consigo a criação do Simples Doméstico – o eSocial com a finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações dos empregadores domésticos – o patrão, quanto as informações que estes tem que prestar, elaboração de cálculos e a geração de Guias de recolhimento para o pagamento do FGTS, Contribuição Previdenciária e demais tributos que incidem sobre a relação de emprego doméstico.
PRINCIPAIS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Destacamos as principais conquistas para o trabalhador(a) doméstico(a):
- Adicional noturno
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria Voluntária (aquela chamada de tempo de contribuição) que agora além do tempo de contribuição também se exige a idade
- Assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
- Auxílio-Acidente
- Auxílio-creche e pré-escola
- Aviso prévio
- Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)
- Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
- Décimo terceiro salário
- Estabilidade no emprego em razão de gravidez
- Feriados civis e religiosos
- Férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
- FGTS
- Hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal
- Indenização em caso de despedida sem justa causa
- Intervalo Intrajornada (descanso durante a jornada de trabalho)
- Jornada de trabalho de até 44 horas semanais
- Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais
- Licença paternidade, nos termos da lei
- No mínimo o pagamento de um Salário Mínimo
- Pensão por morte aos seus dependentes
- Proibição de contratação de menores de 18 anos
- Proibição de práticas discriminatórias
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
- Remuneração em viagem a serviço
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Salário Maternidade
- Salário-família
- Seguro contra acidentes de trabalho
- Seguro-desemprego
- Vale-transporte
O que você profissional, que exerce a função de empregado(a) doméstico(a), irá fazer para buscar os esses direitos se você trabalhou por muito tempo antes da publicação da LC 150/2015?
Nosso interesse aqui é falar que a perda de alguns direitos por não ter o seu registro na Carteira de Trabalho poderão, especificamente, afetar seus direitos junto a Previdência e Assistência Social (INSS). E você, com certeza, sabe que todos precisam ter uma Previdência e Assistência Social pública para assegurar, no mínimo, alguns benefícios essenciais que lhe garanta o mínimo de dignidade para você e sua família. São os casos dos benefícios por incapacidade e as aposentadorias, sejam elas por idade ou a voluntária (antes da grande reforma ocorrida em 13/11/2019 chamada de aposentadoria por tempo de contribuição). Após a reforma está aposentadoria não existe mais. Hoje, é preciso ter tempo de contribuição e idade.
Em 2025 há 05 tipos de aposentadorias para os empregados(as) domésticos(as), sendo elas:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria pela Regra de Transição – Pontos
- Aposentadoria pela Regra de Transição – Idade Mínima Progressiva
- Aposentadoria pela Regra de Transição – Pedágio de 50%
- Aposentadoria pela Regra de Transição – Pedágio de 100%
ORIENTAÇÕES FINAIS
Se você está trabalhando e não tem carteira de trabalho assinada antes da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 que lhe assegurou os direitos acima listados, é o caso de buscar um advogado especializado em direito do trabalho, uma vez que aí tem implicações de direitos trabalhistas e com reflexos no direito previdenciário.
Se você teve carteira de trabalho assinada, mas seu empregador não fez o recolhimento das contribuições previdenciárias da parte que cabe a ele e a você, procure um advogado especializado em direito de previdência e assistência social. O INSS não leva em consideração o tempo trabalhado sem contribuição para fins de aposentadoria, mas a lei determina que havendo a prova de vinculo na carteira de trabalho sem rasuras esse tempo será somado no seu tempo de contribuição sob a alegação de que o empregado não pode sofrer prejuízo uma vez que a obrigação de fiscalizar se o empregador fez ou não o recolhimento é do INSS. Mas, atenção esse reconhecimento do tempo trabalhado para fins de tempo de contribuição, em sua maioria, será reconhecido judicialmente.
Mesmo com publicação da lei que lhe assegurou os direitos, você profissional que exerce a atividade de empregado(a) doméstico(a) deve ficar atento(a) a sua documentação junto ao INSS, principalmente, ao Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS é lá que estão anotados todos os seus vínculos de trabalho, a sua entrada e saída, qual era o valor do seu salário e as suas contribuições previdenciárias ou não.
Constatamos, que ainda há muitas profissionais que trabalham sem carteira de trabalho após a exigência do registro e o controle do vínculo pelo eSocial.
Não se cale! Insista com seu empregador ou empregadora para que faça o registro na sua carteira de trabalho. Após o registro baixe o aplicativo do “Meu INSS” é fácil basta ir na loja de aplicativos do seu celular e procurar pelo aplicativo MEU INSS, que você acessa com sua senha do gov.br. Lá você vai buscar pelo Extrato Previdenciário, onde constam as contribuições realizadas pelo empregador.
Se ele fez o registro faça uma checagem mensalmente para verificar se ele está fazendo o repasse das contribuições previdenciárias. Se não tiver fazendo o recolhimento verifique com ele o que está ocorrendo.
Se ele não fez o registro e após insistir você verificar que há possibilidade de ele não registrar sua carteira de trabalho, cabe a você saber se quer ou não continuar trabalhando. Se é sua única saída no momento continuar trabalhando em razão das necessidades você poderá optar em fazer a contribuição previdenciária, poderá se inscrever como segurado individual na atividade de diarista.
Por exemplo: se você recebe mensalmente um salário mínimo poderá recolher na alíquota de 11%, acima desse valor na alíquota de 20%, o pagamento da contribuição tem que ser feito até o 15 de cada mês. Procure não atrasar esse pagamento para não ter prejuízo posteriormente.
Preencheu os requisitos para requerer a aposentadoria, seja ela por idade ou a voluntária. Não tenha medo de requerer acreditando que não poderá continuar a trabalhar. A aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição, aposentadorias chamadas de voluntárias, ou seja, é voluntária porque você preencheu todos os requisitos e critérios que elas exigem para aposentar, não põe fim ao vínculo empregatício. Você pode se aposentar e continuar no mesmo emprego se seu empregador permitir. O dia que você resolver parar de trabalhar e pedir para sair ele fará sua rescisão contratual, se é ele que não quer mais que você fique, também terá que fazer a rescisão contratual pagando todos os seus direitos independentemente de você estar aposentada(o).
Maria Teixeira
Advogada especialista
Giulianna Soares
Advogada especialista
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