CAMINHONEIRO, você que trabalha fazendo frete com veículo de outra pessoa, para uma ou mais empresas, sabe de quem é a responsabilidade de pagar a sua contribuição previdenciária para o INSS?
Atualmente, temos recebido em nosso escritório motoristas de caminhão que fazem fretes com as seguintes histórias:
“Dra. eu trabalho a mais de tantos anos e meus patrões sempre pagaram as minhas contribuições previdenciárias. Estes dias, entrei no aplicativo do INSS e olhei no tal do CNIS e vi que a empresa para quem eu faço o frete desde tal data, nunca fez o pagamento das minhas contribuições, o que está acontecendo? Ela tem que recolher as minhas contribuições, a obrigação é dela, não é dra.? E agora o que eu faço? Já tenho tantos anos e estou perto de me aposentar, gostaria de saber quanto vou receber de aposentadoria.”
Depois de ouvir os fatos e obter cópia da documentação do cliente, verificamos que eles não contribuíram para a previdência social durante o período que trabalharam como motoristas de caminhão fazendo frete. Percebemos que estamos diante de um caso onde a relação contratual é comercial e determinada pela Lei 11.442/07.
A referida lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, e nos diz que a atividade econômica exercida por pessoa física depende de prévia inscrição do interessado na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para a obtenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C. Somente após a inscrição e o registro que o transportador poderá fazer o frete para a empresa.
Verificamos, também, o DETALHE que faz toda a diferença para esses clientes, é que a inscrição e o registro que constam na ANTT sãos feitos no nome do proprietário do caminhão e NÃO DO MOTORISTA QUE ESTÁ DIRIGINDO O CAMINHÃO! Sendo assim, a relação da empresa é com o dono do caminhão, é para ele que a empresa está recolhendo e repassando as contribuições previdenciárias.
A Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT tem conhecimento de que são muitos os motoristas que fazem fretes para empresas utilizando o caminhão de outros proprietários e que a Lei 11.442/07, resolveu chamá-los de Transportador Autônomo de Carga – TAC Auxiliar, pois prestam serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem e apenas os seus dados pessoais são anotados na CARTA FRETE, haja vista que a relação da empresa é como o dono do caminhão e não como o motorista. Portanto, é do motorista que faz frete com o caminhão de terceiro a obrigação de contribuir para a Previdencia Social.
Se você está nessa situação, não se desespere, poderá voltar a contribuir com a Previdencia Social, bem como requerer e fazer o pagamento das contribuições em atraso junto ao INSS para ter o direito de receber sua aposentadoria, mas há um caminho a ser percorrido.
Para obter maiores informações sobre o assunto procure um advogado especialista em direito previdenciário.
Danylo Mateus
Advogado especialista
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